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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805014-97.2026.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: EWERTON TORRES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de EWERTON TORRES DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise, verifico que o acusado, através de advogado, ofereceu resposta à acusação, na qual requereu o reconhecimento da ilicitude da entrada no domicílio do réu e de todas as provas dela decorrentes, com o consequente desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; o reconhecimento do vício formal da denúncia quanto à descrição da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com a rejeição da denúncia nessa parte, nos termos dos arts. 41 e 395, inciso I, do Código de Processo Penal; a reapreciação da necessidade da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, com a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma (ID 196826638). Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público, opina pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pugnando sejam consideradas improcedentes as matérias preliminares arguidas pela defesa, prosseguindo-se com o feito (ID 197169333). Na decisão de ID 197267011, foi analisado o pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, sendo mantida a medida cautelar, bem como foi deferido o pedido de restituição da motocicleta apreendida nos autos formulado em favor de ALANE LAURA DA SILVA XAVIER, e, sendo regularizada a representação do acusado (ID 197546189) e juntada a comprovação da citação (ID 199550096), passo à análise dos demais pedidos cautelares. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, verifica-se que a defesa alega a ilicitude da entrada dos policiais na residência do acusado sem mandado judicial e sem termo formal de consentimento livre e esclarecido do morador, alegando que a entrada foi justificada apenas pela suposta situação de flagrante delito, inclusive tendo sido reconhecida a ilegalidade da diligência em audiência de custódia que relaxou a prisão em flagrante ante a ausência de contemporaneidade entre o fato investigado e a abordagem do acusado. A insurgência defensiva, contudo, não merece acolhimento, ao menos diante dos elementos informativos atualmente constantes dos autos. Segundo a denúncia, a Polícia Militar, acionada pela vítima em sequência ao fato criminoso e, através da placa da moto utilizada pelo infrator para realizar o roubo, empreendeu diligências em busca do seu endereço, encontrando na Rua Dantas Barretos, 925, bairro Cidade Nova, nesta Capital, a mencionada motocicleta estacionada na frente do imóvel onde estava o acusado, e, nos termos dos depoimentos prestados pelos policiais militares em sede de inquérito, o então investigado teria franqueado a entrada dos agentes no imóvel. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, elenca como um dos direitos fundamentais do indivíduo a inviolabilidade do domicílio, contudo, excepcionalmente, o próprio texto constitucional estabelece hipóteses específicas em que é possível a violabilidade domiciliar para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade para a prática ou ocultação de crimes. Nesse contexto, o STF, no julgamento do RE 603616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral do STF), entendeu que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Importante ressaltar que para justificar a busca domiciliar na hipótese de flagrante delito, é exigível como standard probatório a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, como acontece no caso em análise. Com efeito, da análise dos elementos informativos colacionados, vislumbra-se que a ação policial foi instada a partir da informação dada pela vítima, logo após a ação criminosa de que um homem, em uma motocicleta Honda Brozz de cor laranja, placa NNN-3J3, havia roubado o seu celular e, a partir disso, diligenciaram o respectivo endereço e encontraram o veículo e o acusado. A conjuntura dos fatos configura fundada suspeita do cometimento de ilícito penal no interior do domicílio, hipótese de flagrante, que permite a busca domiciliar respaldada pelo disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, independentemente de consentimento do morador. Ademais, como se pode extrair dos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência, a busca domiciliar ocorreu após o acusado franquear espontaneamente a entrada em sua residência. Por fim, quanto ao argumento defensivo de que a autoridade judicial, em audiência de custódia, afastou a existência de flagrante delito, registra-se que, conforme o disposto no artigo 3º-C, §2º, do Código de Processo Penal, as decisões exaradas pelo juiz das garantias não vinculam o juízo da instrução processual. Dessa forma, verifica-se que a busca domiciliar e as provas dela derivadas são legítimas, pelo que rejeita-se a preliminar da defesa, não havendo base suficiente para reconhecer a ilicitude das provas por derivação. Sobre a alegada inépcia da peça acusatória, registro que inepta é somente a denúncia que narra fato que, manifestamente, não constitui crime ou que impossibilita, absolutamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, quer por ser incompreensível, quer por omitir dados essenciais. No caso em julgamento, observa-se que a peça acusatória especifica fatos concretos, não se limitando a reproduzir os elementos abstratos do tipo penal, sendo certo que, ainda que a acusação não descrevesse pormenorizadamente os elementos probatórios dos quais se extrai a existência da arma de fogo, tal circunstância não conduz à inépcia da peça acusatória, desde que os fatos nela narrados sejam suficientes para delimitar a imputação e possibilitar o exercício da defesa, pois tal nível de detalhamento não é exigido pelo art. 41, do Código de Processo Penal, como condição de admissibilidade da ação penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a denúncia descreva o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, o que, no caso concreto, foi observado. Tanto é assim que a narrativa acusatória possibilitou o acusado se defender, dada a suficiente descrição da conduta a ele atribuída que, em tese, subsume-se à figura típica prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, expondo os fatos apontados como criminosos com todas as suas circunstâncias, indicação de tempo, lugar, agentes envolvidos, contendo, ainda, a qualificação do acusado e a classificação jurídica das condutas. Assim, não há de se falar em inépcia da denúncia. Eventual insuficiência dos elementos destinados a demonstrar a majorante impugnada pela defesa não compromete a compreensão da imputação, tampouco impede o exercício da ampla defesa, sobretudo quando a narrativa acusatória delimita suficientemente os fatos atribuídos ao acusado, devendo ser ressaltado que a existência ou não da arma de fogo constitui questão relacionada ao mérito e à prova, a ser examinada a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, tendo o acusado plenas condições de apresentar sua versão dos fatos durante a instrução processual. Assim, tratando-se, na espécie, de peça acusatória onde foi narrado fato que, em tese, constitui infração penal, descrito de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em inépcia, ou qualquer nulidade, especialmente porque os argumentos trazidos pela defesa dizem respeito a matérias probatórias e de direito, que serão analisadas durante a instrução processual. Dessa forma, em relação ao pedido de rejeição da inicial acusatória, deve ser ressaltado que na fase do recebimento da denúncia vigora o princípio in dubio pro societate, bastando apenas indícios de autoria e materialidade para a instauração da ação penal. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa do acusado EWERTON TORRES DA SILVA, e, para o prosseguimento regular do feito, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 12h, devendo a Secretaria proceder às diligências necessárias à sua realização. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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