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0805010-95.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto · Notificação

    Processo: 0805010-95.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7005145-46.2025.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Agravante: Leno Fagner Maltezo Advogado(a): Rodrigo Venturelle de Brito (OAB/RO 7031) Agravado(a): Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Distribuído em 13/04/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob argumento de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou, de forma suficiente e idônea, a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos do processo evidenciam capacidade financeira. 4. A existência de passivo financeiro superior ao ativo decorre de opção de gestão patrimonial ou estilo de vida e não caracteriza, automaticamente, incapacidade de suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada por provas que demonstrem capacidade financeira da parte requerente”. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.194.954/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/06/2025; TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 0813549-21.2024.8.22.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, julgado na sessão eletrônica n. 1.288.

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