2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805010-63.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] AUTOR: ALINE DA SILVA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALINE DA SILVA OLIVEIRA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que sua unidade consumidora, localizada no Loteamento Odete Nunes, em Teresina/PI, sofreu faturamento reiterado por média de consumo em razão de falha sistêmica interna da ré, que manteve o imóvel fora da rota de leitura. Aduz que, embora a ré tenha reconhecido a falha administrativamente e refaturado a competência de dezembro/2025, ajustando para 590 kWh, todavia o sistema não atualizou a sequência de leituras, o que resultou em faturas zeradas ou baseadas em médias incorretas em janeiro/2026. Além disso, as inconsistências persistiram nas faturas subsequentes. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando o refaturamento da fatura de janeiro/2026 para o consumo real, a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 565,21 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), referente a cobrança excedente de R$ 282,60 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), identificada no refaturamento de dezembro/2025, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, conforme Decisão de ID 92601678. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 95308619), sustentando a legalidade de seus atos, a presunção de legitimidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Incontroverso que, à situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesta toada, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a requerida na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. Compulsando os autos, verifica-se que a autora instruiu a inicial com fotografias de sua fachada (ID 92582606) e do seu medidor de energia (ID 92582607), as quais comprovam que o equipamento de medição encontra-se instalado em muro externo, em área totalmente visível, desobstruída e perfeitamente acessível à leitura presencial por parte dos funcionários da concessionária requerida. Entretanto, apesar da plena acessibilidade física ao medidor, a própria concessionária ré confessou administrativamente a falha na prestação dos seus serviços. Na reclamação registrada pela autora na plataforma consumidor.gov.br (ID 92582599), a ré admitiu expressamente a ocorrência de uma falha sistêmica interna que deixou a unidade consumidora da autora "fora da rota" de leitura física, acarretando as cobranças estimadas por média. Inclusive, como consequência dessa reclamação administrativa, a própria ré procedeu ao refaturamento da competência de dezembro de 2025, fixando a leitura real do ciclo em 590 kWh. A fatura corrigida, no valor acumulado de R$ 817,18 (oitocentos e dezessete reais e dezoito centavos), foi quitada integralmente pela consumidora, conforme comprovante de pagamento anexo em ID 92582602 - pág. 06. Ocorre que, não obstante o refaturamento administrativo parcial de dezembro/2025, a ré reincidiu na falha técnica nos ciclos imediatamente subsequentes. Nas faturas posteriores, de janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 (ID 92582597 - pág.s 09 e 10), os faturamentos foram registrados partindo de uma leitura anterior de 260 kWh, obtendo consumos irrisórios ou zerados, sendo 0 kWh de consumo em janeiro/2026 e 87 kWh em fevereiro/2026. A persistência do erro restou corroborada pelos documentos apresentados pela autora em IDs 95390332 e ID 95390335), demonstrando que em abril de 2026 o medidor real já registrava o consumo físico de 970 kWh, enquanto as faturas emitidas pela concessionária persistiam indicando leituras incongruentes de apenas 501 kWh. A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar defesa genérica, sem acostar aos autos qualquer histórico de leitura interno detalhado, logs de visitas de leituristas, ordens de serviço ou justificativas técnicas idôneas para a descaracterização da sequência cronológica do medidor. Não logrou comprovar a regularidade das cobranças nem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Desta forma, declaro a abusividade e a nulidade dos faturamentos a partir da competência de janeiro de 2026, impondo-se à ré a obrigação de proceder à revisão e ao refaturamento das competências afetadas, adotando como leitura anterior inicial o marco real de 590 kWh apurado em dezembro de 2025, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. Ademais, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em regularizar a leitura mensal presencial do medidor da autora, abstendo-se de emitir faturamentos por estimativa/média sem a estrita observância das hipóteses excepcionais autorizadas pela agência reguladora (ANEEL), sob pena de multa. Com relação ao pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, o erro de faturamento originou-se de falha sistêmica da ré. Portanto, constatada a quitação de valores fundamentados em faturamentos irregulares e incongruentes, a ré deve restituir em dobro todo e qualquer valor comprovadamente pago a maior pela autora em relação às faturas revisadas. Dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, verifica-se que foi efetuado o pagamento de R$ 817,18 (oitocentos e dezessete reais e dezoito centavos) em 02/02/2026, valor compatível com a fatura de dezembro/2025. Considerando que esta já foi refaturada para 590 kWh (consumo real), o valor excedente é de R$ 282,60 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), que deve ser restituído em dobro, ou seja, no montante de R$ 565,21 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos). Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Embora tenha havido falha no cálculo, não houve suspensão do fornecimento de energia nem inscrição em cadastros de inadimplentes. O erro no faturamento, por si só, não gera dano moral in re ipsa, tratando-se de aborrecimento que não ultrapassa os dissabores do cotidiano. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08114845920238190004, Relator.: Des(a) . MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 28/10/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 02010329120228060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade das faturas de energia elétrica emitidas a partir de janeiro de 2026, e DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ proceda ao refaturamento destas, aplicando o consumo real obtido pelo medidor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, devendo os eventuais valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de quitação das referidas faturas serem devidamente compensados; b) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 565,21 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), correspondente à quantia excedente cobrada na fatura de dezembro/2025, devendo incidir correção monetária, desde o ajuizamento, pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos já apresentados. Intimem-se. Ao teor do artigo 40 da Lei nº 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina