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0805008-77.2022.8.18.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    Z PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805008-77.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: MANOEL PAULINO DO CARMO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar Agravo Interno, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor idoso e analfabeto, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e autorizou a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de definição do critério de atualização monetária dos valores objeto da compensação, postulando a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de estabelecer o critério de atualização monetária incidente sobre os valores reconhecidos como passíveis de compensação em razão da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relativas à nulidade do contrato, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à repetição do indébito, aos danos morais e à possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, inexistindo omissão quanto a esses fundamentos. Configura omissão pontual a ausência de definição do critério de atualização monetária dos valores objeto da compensação, uma vez que a restituição das partes ao estado anterior deve refletir o valor real da quantia disponibilizada, evitando enriquecimento sem causa. O art. 884 do Código Civil impõe a restituição do enriquecimento sem causa com atualização monetária, razão pela qual os valores objeto da compensação devem ser atualizados desde a efetiva disponibilização do numerário até a compensação, observando-se o índice de correção monetária fixado no título judicial. A integração do acórdão apenas complementa os consectários da compensação, sem modificar o reconhecimento da nulidade contratual, da repetição do indébito, da indenização por danos morais ou do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A ausência de definição do critério de atualização monetária dos valores objeto de compensação caracteriza omissão passível de integração por meio de embargos de declaração. Os valores objeto da compensação decorrente da nulidade contratual devem ser atualizados monetariamente, a fim de preservar seu valor real e evitar enriquecimento sem causa, observando-se o índice de correção monetária estabelecido no título judicial. O suprimento de omissão relativa aos consectários da compensação não altera o resultado do julgamento nem o reconhecimento da nulidade contratual e das condenações anteriormente fixadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 81. Código Civil, arts. 368, 595 e 884. Provimento Conjunto nº 06/2009 (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito (sem indicação de precedentes específicos). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar Agravo Interno interposto pela instituição financeira, manteve a decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor idoso e analfabeto, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como determinando a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vício de omissão, ao argumento de que, embora o acórdão tenha autorizado a compensação dos valores disponibilizados ao embargado, deixou de estabelecer a forma de atualização monetária da quantia a ser compensada, sustentando que tal providência seria necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Requer, por conseguinte, o suprimento da alegada omissão, com a fixação expressa do critério de correção monetária incidente sobre os valores objeto da compensação, postulando, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Regularmente intimado, MANOEL PAULINO DO CARMO apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Aduz que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, afirmando que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer sua rejeição. É o relatório. VOTO DO RELATÓRIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos. MÉRITO No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em exame, o BANCO PAN S.A. sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de definir a forma de atualização monetária dos valores cuja compensação foi determinada, afirmando que a ausência de tal definição viola os arts. 884 e seguintes do Código Civil, por possibilitar enriquecimento sem causa da parte autora. Requer, por isso, o suprimento da omissão, com a fixação expressa da incidência de correção monetária sobre o valor disponibilizado ao consumidor. A irresignação merece parcial acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que todas as demais matérias devolvidas ao conhecimento desta Câmara foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Com efeito, o julgamento examinou detidamente a validade da contratação, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para contratação com consumidor analfabeto, especialmente a inexistência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Também foram expressamente apreciadas a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicação da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro, a configuração do dano moral e a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. Assim, não procede qualquer alegação de omissão quanto aos fundamentos que embasaram a manutenção da nulidade contratual, da repetição do indébito ou da indenização por danos morais, tampouco existe contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Todavia, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado relativamente ao critério de atualização monetária incidente sobre os valores objeto da compensação. Embora o acórdão tenha reconhecido expressamente que os valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados, não houve definição acerca da atualização monetária dessa quantia, circunstância que efetivamente configura omissão pontual. Com efeito, uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico e determinada a restituição das partes ao estado anterior, a compensação deve refletir o valor real do montante disponibilizado, sob pena de desequilíbrio patrimonial entre as partes. O próprio art. 884 do Código Civil estabelece que aquele que se enriquecer sem justa causa deverá restituir o indevidamente auferido, "feita a atualização dos valores monetários", princípio que deve igualmente orientar a compensação determinada no presente feito. Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes e conferir plena eficácia ao comando judicial já proferido, impõe-se apenas integrar o acórdão para consignar que os valores a serem compensados deverão ser atualizados monetariamente desde a data da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor até a data da compensação, observando-se o mesmo índice de correção monetária aplicável ao débito principal, permanecendo inalterados os demais termos do julgamento. Ressalte-se que tal integração não importa modificação da conclusão adotada pelo Colegiado, tampouco altera o reconhecimento da nulidade contratual, da repetição do indébito, da indenização por danos morais ou da própria compensação anteriormente determinada. Cuida-se, apenas, do suprimento de omissão pontual acerca dos consectários da compensação, conferindo maior precisão ao título judicial. Nesse contexto, quanto às demais alegações deduzidas pela embargante, verifica-se que traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, objetivando, em verdade, rediscutir matéria amplamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado ao reexame da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de consignar que os valores objeto da compensação deverão incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos morais e danos materiais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal) Provimento Conjunto nº 06/2009, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e o resultado do julgamento. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Teresina, 07/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    Z PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805008-77.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: MANOEL PAULINO DO CARMO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar Agravo Interno, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor idoso e analfabeto, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e autorizou a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de definição do critério de atualização monetária dos valores objeto da compensação, postulando a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de estabelecer o critério de atualização monetária incidente sobre os valores reconhecidos como passíveis de compensação em razão da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relativas à nulidade do contrato, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à repetição do indébito, aos danos morais e à possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, inexistindo omissão quanto a esses fundamentos. Configura omissão pontual a ausência de definição do critério de atualização monetária dos valores objeto da compensação, uma vez que a restituição das partes ao estado anterior deve refletir o valor real da quantia disponibilizada, evitando enriquecimento sem causa. O art. 884 do Código Civil impõe a restituição do enriquecimento sem causa com atualização monetária, razão pela qual os valores objeto da compensação devem ser atualizados desde a efetiva disponibilização do numerário até a compensação, observando-se o índice de correção monetária fixado no título judicial. A integração do acórdão apenas complementa os consectários da compensação, sem modificar o reconhecimento da nulidade contratual, da repetição do indébito, da indenização por danos morais ou do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A ausência de definição do critério de atualização monetária dos valores objeto de compensação caracteriza omissão passível de integração por meio de embargos de declaração. Os valores objeto da compensação decorrente da nulidade contratual devem ser atualizados monetariamente, a fim de preservar seu valor real e evitar enriquecimento sem causa, observando-se o índice de correção monetária estabelecido no título judicial. O suprimento de omissão relativa aos consectários da compensação não altera o resultado do julgamento nem o reconhecimento da nulidade contratual e das condenações anteriormente fixadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 81. Código Civil, arts. 368, 595 e 884. Provimento Conjunto nº 06/2009 (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito (sem indicação de precedentes específicos). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar Agravo Interno interposto pela instituição financeira, manteve a decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor idoso e analfabeto, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como determinando a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vício de omissão, ao argumento de que, embora o acórdão tenha autorizado a compensação dos valores disponibilizados ao embargado, deixou de estabelecer a forma de atualização monetária da quantia a ser compensada, sustentando que tal providência seria necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Requer, por conseguinte, o suprimento da alegada omissão, com a fixação expressa do critério de correção monetária incidente sobre os valores objeto da compensação, postulando, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Regularmente intimado, MANOEL PAULINO DO CARMO apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Aduz que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, afirmando que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer sua rejeição. É o relatório. VOTO DO RELATÓRIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos. MÉRITO No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em exame, o BANCO PAN S.A. sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de definir a forma de atualização monetária dos valores cuja compensação foi determinada, afirmando que a ausência de tal definição viola os arts. 884 e seguintes do Código Civil, por possibilitar enriquecimento sem causa da parte autora. Requer, por isso, o suprimento da omissão, com a fixação expressa da incidência de correção monetária sobre o valor disponibilizado ao consumidor. A irresignação merece parcial acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que todas as demais matérias devolvidas ao conhecimento desta Câmara foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Com efeito, o julgamento examinou detidamente a validade da contratação, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para contratação com consumidor analfabeto, especialmente a inexistência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Também foram expressamente apreciadas a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicação da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro, a configuração do dano moral e a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. Assim, não procede qualquer alegação de omissão quanto aos fundamentos que embasaram a manutenção da nulidade contratual, da repetição do indébito ou da indenização por danos morais, tampouco existe contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Todavia, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado relativamente ao critério de atualização monetária incidente sobre os valores objeto da compensação. Embora o acórdão tenha reconhecido expressamente que os valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados, não houve definição acerca da atualização monetária dessa quantia, circunstância que efetivamente configura omissão pontual. Com efeito, uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico e determinada a restituição das partes ao estado anterior, a compensação deve refletir o valor real do montante disponibilizado, sob pena de desequilíbrio patrimonial entre as partes. O próprio art. 884 do Código Civil estabelece que aquele que se enriquecer sem justa causa deverá restituir o indevidamente auferido, "feita a atualização dos valores monetários", princípio que deve igualmente orientar a compensação determinada no presente feito. Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes e conferir plena eficácia ao comando judicial já proferido, impõe-se apenas integrar o acórdão para consignar que os valores a serem compensados deverão ser atualizados monetariamente desde a data da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor até a data da compensação, observando-se o mesmo índice de correção monetária aplicável ao débito principal, permanecendo inalterados os demais termos do julgamento. Ressalte-se que tal integração não importa modificação da conclusão adotada pelo Colegiado, tampouco altera o reconhecimento da nulidade contratual, da repetição do indébito, da indenização por danos morais ou da própria compensação anteriormente determinada. Cuida-se, apenas, do suprimento de omissão pontual acerca dos consectários da compensação, conferindo maior precisão ao título judicial. Nesse contexto, quanto às demais alegações deduzidas pela embargante, verifica-se que traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, objetivando, em verdade, rediscutir matéria amplamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado ao reexame da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de consignar que os valores objeto da compensação deverão incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos morais e danos materiais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal) Provimento Conjunto nº 06/2009, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e o resultado do julgamento. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Teresina, 07/09/2026

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