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Processo 0805008-66.2025.8.19.0058

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0805008-66.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SMITH COUTINHO RÉU: BANCO CBSS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a sentença de ID 252638758, que homologou o projeto de sentença de ID 252322731. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, afirmando que a sentença teria declarado inexistente a relação contratual e a dívida de R$ 28.629,37 sem examinar adequadamente o contrato digital nº 000261293732, os dados cadastrais, o kit probatório, a proposta, o BI digital, o termo de cessão, a certidão de registro do contrato de cessão e a transferência via TED indicada no ID 245015035. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a reforma da sentença e a realização das intimações exclusivamente em nome de Christiano Drumond Patrus Ananias, OAB/MG 78.403. (ID 278047656) A autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados, a inadequação da via eleita para rediscussão da prova, a manutenção da sentença e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC (ID 279838220). A tempestividade foi certificada no ID 299001675. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, podendo os erros materiais ser corrigidos de ofício. O art. 1.022 do CPC admite os embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser apreciado e corrigir erro material. A embargante aponta, em essência, que a sentença não atribuiu o valor probatório que entende adequado aos documentos relativos à contratação e à transferência bancária. A alegação não revela, contudo, contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão juridicamente relevante. O projeto de sentença de ID 252322731, expressamente examinou a suficiência da prova apresentada pelas rés. A decisão considerou unilaterais as telas sistêmicas, a imagem de documento e a suposta biometria facial, além de registrar a ausência de comprovação suficiente da contratação, da manifestação de vontade da autora e da origem dos valores. Com base nessa fundamentação, concluiu pela inexistência da relação contratual e da dívida e pela irregularidade da negativação. A circunstância de a decisão não mencionar nominalmente cada documento relacionado no ID 278047656, não configura, por si só, omissão. O art. 489, (sec) 1º, IV, do CPC considera não fundamentada a decisão que não enfrenta argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, a decisão enfrentou o núcleo argumentativo relativo à comprovação da contratação e valorou o conjunto documental como insuficiente para demonstrar vínculo contratual válido. A pretensão da embargante, ao requerer que o mesmo material seja interpretado de modo diverso, busca a reapreciação da prova e a alteração do resultado, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A transferência via TED, ainda que comprovada no ID 245015035, não torna necessariamente contraditória a conclusão adotada. O recebimento ou a disponibilização de numerário pode constituir elemento de análise da relação discutida, mas não elimina, por si só, a necessidade de comprovação da contratação e da manifestação de vontade da consumidora. A conclusão sobre a suficiência desse elemento foi abrangida pela valoração probatória realizada na sentença. Também não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação reconheceu insuficiência da prova da contratação e da origem da dívida, enquanto o dispositivo declarou inexistente a relação contratual e determinou a abstenção ou exclusão da negativação, além de fixar indenização por dano moral. Os comandos guardam correspondência lógica com as razões apresentadas. Não se identifica erro material nos valores ou nos comandos transcritos na sentença a partir dos elementos disponibilizados. Eventual discordância quanto ao valor da indenização, à multa diária ou à apreciação dos documentos não constitui erro material corrigível por embargos de declaração. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, a modificação do resultado somente seria consequência do acolhimento de vício próprio dos embargos. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para a reforma pretendida. Quanto ao pedido de multa formulado nas contrarrazões, o art. 1.026, (sec) 2º, do CPC condiciona a penalidade à demonstração de que os embargos sejam manifestamente protelatórios. Embora os embargos sejam rejeitados, a mera utilização da via integrativa e a formulação de tese relativa à apreciação de documentos não demonstram, neste momento, caráter manifestamente protelatório. O pedido de multa, portanto, não comporta acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 278047656, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 252638758, bem como o projeto de sentença de ID 252322731, pelos seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de cadastramento das intimações em nome de Christiano Drumond Patrus Ananias, OAB/MG 78.403, desde que regularmente habilitado, observadas as rotinas do sistema eletrônico. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SAQUAREMA, 14 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular

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