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0805003-20.2024.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0805003-20.2024.8.10.0029 REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA e outros REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA VALENTINA PEREIRA SILVA, representada por seus genitores, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, destinado à satisfação das obrigações pecuniárias remanescentes fixadas no título judicial formado nestes autos. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de procedência, por meio da qual, além da confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, as requeridas foram condenadas solidariamente ao custeio da cirurgia cardíaca realizada em benefício da infante, nos valores já objeto de bloqueio e levantamento judicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, acrescida dos consectários definidos no título, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Iniciado o cumprimento definitivo, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito, apontando, à época, o montante de R$ 52.997,33, esclarecendo que o valor destinado ao custeio da cirurgia, já integralmente satisfeito durante a fase cognitiva, não estava sendo novamente executado como obrigação principal, figurando apenas como componente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Por decisão de ID 180742270, este Juízo recebeu o cumprimento definitivo de sentença em relação à UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, determinando sua intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, consignando expressamente que eventual pagamento parcial faria incidir a multa e os honorários previstos no §1º apenas sobre o saldo remanescente, conforme §2º do mesmo dispositivo. A executada UNIMED, em 26/06/2026, efetuou depósito judicial no valor de R$ 25.796,53. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, indicando, em sua atualização, a quantia de R$ 32.640,96. Posteriormente, a UNIMED apresentou manifestação sustentando ter adimplido integralmente a obrigação que lhe caberia, sob o argumento de que o valor depositado corresponderia à sua “quota-parte” na condenação, postulando, por consequência, sua exclusão de novos atos executivos e o direcionamento exclusivo da cobrança contra a corré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Consta, ainda, certidão atestando que a sentença transitou em julgado em relação à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 30/06/2026, após a regularização determinada por este Juízo. É o relatório. DECIDO. Da delimitação do objeto do cumprimento de sentença Inicialmente, cumpre reiterar que a obrigação correspondente ao custeio da cirurgia cardíaca realizada em favor da criança já foi satisfeita no curso da fase de conhecimento mediante bloqueio e posterior levantamento judicial dos valores destinados ao procedimento. Consequentemente, o montante utilizado para a realização da cirurgia não integra novamente o presente cumprimento como crédito principal, servindo, nos termos já apreciados por este Juízo, somente como elemento integrante da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na medida em que o título judicial fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. A presente execução, portanto, encontra-se delimitada às obrigações pecuniárias remanescentes, notadamente à indenização por danos morais, seus consectários e aos honorários sucumbenciais fixados no título. Da responsabilidade solidária e da inexistência de “quota-parte” oponível à credora A principal controvérsia reside na alegação da executada UNIMED de que o depósito de R$ 25.796,53 teria representado o pagamento integral de sua alegada “quota-parte”, razão pela qual não mais poderia responder pelo saldo remanescente da execução. A tese não merece acolhimento. O título executivo judicial estabeleceu, de modo expresso, responsabilidade solidária das duas demandadas. Nos termos do art. 264 do Código Civil: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” De igual modo, o art. 275 do Código Civil assegura ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A solidariedade passiva, portanto, não corresponde à simples repartição matemática da obrigação entre os devedores perante o credor. Ao contrário, cada codevedor responde externamente pela integralidade da dívida, até que ocorra sua completa satisfação, sem prejuízo das relações internas existentes entre os responsáveis. Assim, não se extrai do título executivo qualquer determinação de fracionamento da condenação na proporção de 50% para cada operadora. Também não há decisão judicial posterior estabelecendo divisão subjetiva da obrigação. Desse modo, não pode a executada, unilateralmente, converter uma condenação solidária em obrigação simplesmente conjunta e, a partir daí, considerar-se liberada mediante o pagamento de aproximadamente metade do débito. O pagamento parcial realizado por um dos codevedores solidários produz, naturalmente, abatimento do débito comum, mas não exonera o devedor que efetuou o pagamento enquanto subsistir parcela da obrigação não satisfeita. A interpretação contrária importaria indevida transferência à credora do risco de inadimplemento do outro devedor solidário, esvaziando precisamente a garantia jurídica decorrente da solidariedade estabelecida no título executivo. Eventual discussão acerca da participação interna de cada operadora no débito, ou pretensão de ressarcimento daquele que eventualmente suportar pagamento superior à parcela que entende lhe competir, deverá ser resolvida entre os próprios codevedores, mediante o exercício do correspondente direito regressivo, sem repercussão sobre o direito da credora de exigir integralmente a dívida comum, na forma dos arts. 275 e 283 do Código Civil. Portanto, o depósito judicial efetuado pela UNIMED no valor de R$ 25.796,53 deve ser reconhecido exclusivamente como pagamento parcial e amortização da dívida solidária, e não como causa de extinção subjetiva da execução em relação à depositante. Por consequência, deve ser rejeitado o pedido de exclusão da UNIMED TERESINA do polo passivo e igualmente afastada sua pretensão de que todos os atos executivos futuros sejam dirigidos exclusivamente à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Do pagamento parcial e das consequências do art. 523 do CPC O art. 523, caput, do Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação reconhecida em título judicial. Não havendo pagamento integral no prazo legal, incidem sobre o débito remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme dispõe o §1º. De particular relevância para o caso, o §2º prevê expressamente: “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.” Foi precisamente essa a orientação já expressamente consignada na decisão de ID 180742270. Logo, o depósito parcial de R$ 25.796,53 deve ser integralmente abatido da dívida, não incidindo sobre a parcela tempestivamente paga as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Todavia, permanecendo saldo sem pagamento voluntário, sobre ele incidem as consequências legais do inadimplemento parcial, nos termos dos §§1º e 2º do art. 523 do CPC. Não prospera, portanto, a pretensão da executada de atribuir ao depósito parcial eficácia liberatória integral. Do levantamento do valor incontroverso O montante de R$ 25.796,53, depositado judicialmente pela UNIMED para cumprimento da obrigação, constitui parcela incontroversa do crédito e não há fundamento jurídico para sua permanência indefinida em conta judicial. O levantamento da quantia não implica reconhecimento de quitação integral, tampouco renúncia ao saldo, representando apenas recebimento parcial da obrigação. Assim, mostra-se cabível a imediata liberação do numerário depositado, observada, quando da expedição dos competentes alvarás ou ordens de transferência, a titularidade dos créditos discriminados no cumprimento de sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, que constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Do prosseguimento do cumprimento em relação à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A decisão anteriormente proferida deixou de receber, naquele primeiro momento, o cumprimento definitivo contra a HUMANA em razão da ausência de regular intimação da sentença. A irregularidade foi posteriormente sanada. Consta certidão de que a sentença transitou em julgado em relação à referida executada em 30/06/2026, razão pela qual deixou de existir o impedimento anteriormente reconhecido. Contudo, a formação da coisa julgada e a intimação para cumprimento de sentença constituem atos processuais distintos. Assim, antes da incidência das penalidades do art. 523, §1º, ou da realização de atos constritivos especificamente fundados no inadimplemento voluntário da HUMANA, deve a Secretaria Judicial certificar se houve regular intimação da referida executada para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. Caso já realizada a intimação prevista no art. 523 do CPC e transcorrido o prazo legal sem pagamento, o feito deverá prosseguir normalmente também contra a HUMANA, inclusive mediante atos de constrição patrimonial. Caso ainda não tenha ocorrido a intimação específica para cumprimento, esta deverá ser promovida, observando-se a representação processual atualmente existente nos autos e as formas legalmente previstas. Do prosseguimento executivo e das medidas constritivas O cumprimento da sentença realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, competindo ao Poder Judiciário adotar as medidas legalmente adequadas para assegurar a efetividade do título. Nos termos do art. 835, I, do CPC, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, enquanto o art. 854 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, independentemente de prévia ciência do executado acerca do ato constritivo. Tratando-se de dívida solidária não integralmente satisfeita, inexiste impedimento para que os atos de constrição alcancem o patrimônio de qualquer dos devedores solidários regularmente submetidos à fase executiva, até o limite necessário à integral satisfação do crédito. Naturalmente, todo valor obtido de um dos executados deverá ser imediatamente deduzido do débito comum, ficando absolutamente vedada qualquer duplicidade de cobrança. No caso da UNIMED, regularmente intimada para os fins do art. 523 e responsável solidária pela integralidade do crédito, não existe fundamento para sua exclusão dos atos executivos em razão do depósito parcial já realizado. Da necessidade de atualização do saldo Embora a parte exequente tenha indicado saldo remanescente de R$ 32.640,96, referido cálculo possui data-base anterior à presente decisão. Para maior segurança da execução e para prevenir alegações posteriores de excesso, deverá ser apresentado demonstrativo atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, com: a) abatimento integral do depósito de R$ 25.796,53; b) incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, exclusivamente sobre a parcela não paga voluntariamente, nos termos do §2º; c) manutenção dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título judicial; d) discriminação separada do crédito pertencente à parte exequente e da verba honorária sucumbencial; e) indicação da data-base do cálculo. Apresentada a memória atualizada, poderá a execução prosseguir imediatamente quanto ao saldo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 264, 275 e 283 do Código Civil e nos arts. 523, §§1º e 2º, 524, 797, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, REJEITO a pretensão formulada pela executada UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de reconhecimento da quitação integral de sua obrigação com fundamento em suposto pagamento de “quota-parte”, porquanto a condenação constante do título executivo possui natureza solidária, inexistindo fracionamento da responsabilidade perante a credora; RECONHEÇO que o depósito judicial de R$ 25.796,53 constitui pagamento parcial da dívida solidária, devendo ser integralmente abatido do débito comum, sem produzir a extinção subjetiva da execução em relação à depositante; INDEFIRO, por consequência, o pedido de exclusão da UNIMED TERESINA do polo passivo do cumprimento de sentença, bem como o requerimento de direcionamento obrigatório e exclusivo da execução contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.; DEFIRO o levantamento do valor de R$ 25.796,53, depositado judicialmente pela UNIMED, devendo a Secretaria Judicial expedir os competentes alvarás ou ordens de transferência, observando a titularidade e a discriminação dos créditos constantes da memória executiva, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que constituem direito autônomo do patrono; DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, nos termos do art. 524 do CPC, promovendo: a) o abatimento do depósito de R$ 25.796,53; b) a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, somente sobre o saldo não pago voluntariamente, na forma do §2º do mesmo dispositivo; c) a atualização dos valores pelos critérios determinados no título executivo; d) a separação entre o crédito da exequente e os honorários sucumbenciais; Certifique-se a Secretaria Judicial, no mesmo prazo, se a executada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., após o trânsito em julgado certificado em 30/06/2026, foi regularmente intimada para pagamento voluntário do débito na forma do art. 523 do CPC; Caso ainda não tenha ocorrido a intimação específica para cumprimento de sentença, intime-se a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seus advogados regularmente constituídos e pelos meios processuais adequados, para efetuar o pagamento voluntário do saldo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 523, §1º, do CPC; Caso já tenha ocorrido a regular intimação para os fins do art. 523 do CPC e tenha transcorrido in albis o respectivo prazo, certifique-se, dispensada nova intimação para pagamento; Apresentado o cálculo atualizado pela parte exequente e constatado o decurso do prazo para pagamento voluntário, prossiga-se com a execução do saldo remanescente, permanecendo ambas as executadas responsáveis solidariamente pela satisfação integral do débito; Defiro, desde já, após a atualização prevista no item 5 e observada a regularidade da fase do art. 523 em relação a cada executada, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do saldo atualizado da execução, podendo a medida atingir os ativos financeiros de ambas as executadas solidárias, vedado, em qualquer hipótese, bloqueio superior ao crédito efetivamente remanescente; Eventuais valores constritos ou pagos por qualquer das executadas deverão ser imediatamente abatidos do débito comum, evitando-se duplicidade de satisfação; Fica ressalvado às executadas eventual direito regressivo decorrente das relações internas entre as codevedoras solidárias, matéria que não interfere no direito da exequente à satisfação integral do título executivo. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando tratar-se de cumprimento de título oriundo de demanda envolvendo criança e tutela do direito fundamental à saúde. Caxias(MA), Terça-feira, 25 de Agosto de 2026. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível

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