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0805001-87.2025.8.20.5121

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0805001-87.2025.8.20.5121 Autora: M. A. P. D. S. Réu: E. H. P. D. S. Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por M. A. P. D. S. em face de seu neto E. H. P. D. S., objetivando a cessação da obrigação alimentar anteriormente fixada judicialmente, correspondente a 15% da renda da alimentante. A requerente sustentou, inicialmente, que o requerido atingiu a maioridade civil e que não havia comprovação de continuidade dos estudos ou da necessidade da prestação alimentar, alegando alteração das circunstâncias que fundamentaram a obrigação. O pedido de tutela provisória destinado à imediata suspensão dos alimentos foi indeferido, porquanto a maioridade civil não implica exoneração automática e, naquele estágio processual, entendeu-se necessária a formação do contraditório para apuração da persistência, ou não, da necessidade alimentar. Realizada audiência de conciliação em 27 de abril de 2026, não houve autocomposição. O requerido apresentou contestação, alegando que, apesar da maioridade, permanece economicamente dependente da prestação alimentar. Afirma estar regularmente matriculado no curso de Geofísica da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, dedicando-se aos estudos, sem trabalhar, não tendo como prover autonomamente suas despesas pessoais e acadêmicas. Com a defesa foram apresentados documentos, entre os quais declaração de vínculo acadêmico e Carteira de Trabalho Digital sem registro de contratos de trabalho nas bases integradas. Em impugnação, a requerente sustentou que a obrigação discutida possui natureza avoenga, portanto subsidiária e excepcional. Alegou, ainda, ser pessoa idosa, aposentada e acometida por problemas de saúde, afirmando que os descontos incidem sobre benefício previdenciário utilizado para sua própria subsistência. Argumentou também que o requerido não demonstrou incapacidade laboral, impossibilidade de exercer atividade remunerada ou necessidade concreta suficiente para justificar a continuidade da prestação. É o necessário. Decido. 1. Saneamento Não verifico, no atual estágio processual, questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. A gratuidade judiciária da requerente já foi deferida na decisão de ID nº 178639001. Quanto ao requerido, considerando o pedido formulado na contestação e os documentos apresentados acerca de sua situação socioeconômica, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça. A contestação deve ser considerada tempestiva, observadas as prerrogativas processuais da Defensoria Pública, que representa o requerido. A defesa requereu também intimação pessoal e observância dos prazos em dobro. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO, passando à organização da instrução, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas A maioridade civil do requerido é fato incontroverso. Também se encontra documentalmente demonstrado, no atual estágio, seu vínculo com curso superior. A controvérsia não se limita, portanto, à maioridade civil do alimentando ou à existência formal de matrícula universitária. Considerando as alegações contrapostas das partes e a natureza da obrigação alimentar discutida, DELIMITO como questões fáticas relevantes para julgamento: I – a persistência e a extensão da necessidade econômica atual do requerido, apesar de sua maioridade civil; II – a existência de renda própria, formal ou informal, auxílios, bolsas, contribuições familiares ou outras fontes destinadas à subsistência do requerido; III – as despesas ordinárias e acadêmicas efetivamente suportadas pelo requerido, bem como sua situação socioeconômica atual; IV – a possibilidade concreta de o requerido conciliar sua formação universitária com atividade remunerada, considerada sua rotina acadêmica e demais circunstâncias pessoais; V – a situação econômico-financeira atual da requerente, compreendendo suas fontes de renda, o efetivo desconto da prestação alimentar e o impacto da obrigação sobre sua subsistência; VI – a alegada condição de saúde da requerente e as despesas médicas, farmacêuticas e demais gastos essenciais por ela efetivamente suportados; VII – a situação econômica atual dos genitores do requerido e a possibilidade ou impossibilidade de contribuírem para sua manutenção, matéria relevante diante da alegada natureza subsidiária e complementar da obrigação alimentar avoenga; VIII – a permanência ou alteração das circunstâncias fáticas que justificaram originalmente a imposição da obrigação alimentar à avó. Esses pontos são relevantes porque, embora o requerido tenha apresentado documentação destinada a demonstrar sua condição de estudante e ausência de emprego formal, a requerente sustenta que tais circunstâncias não demonstram, isoladamente, impossibilidade de autossustento. Paralelamente, a própria requerente invoca alteração de sua capacidade contributiva, idade, doença e comprometimento de sua renda. 3. Delimitação das questões jurídicas Constituem questões jurídicas relevantes para solução da demanda: I – verificar se ocorreu alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a prestação alimentar suficiente para justificar sua exoneração; II – definir os efeitos da maioridade civil sobre a necessidade alimentar do requerido, considerada a continuidade de sua formação universitária; III – aferir a persistência do binômio necessidade–possibilidade, consideradas as atuais condições econômicas de alimentando e alimentante; IV – examinar a repercussão da natureza avoenga, subsidiária e complementar da obrigação sobre a possibilidade de sua manutenção no contexto fático atualmente existente; V – verificar, ao final da instrução, se permanecem presentes os pressupostos necessários para que a obrigação alimentar continue recaindo sobre a requerente ou se houve modificação suficiente para sua exoneração. 4. Ônus da prova Nos termos da regra geral de distribuição do ônus probatório, incumbe à requerente comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão exoneratória, notadamente a alteração superveniente de sua possibilidade econômica e demais circunstâncias invocadas como fundamento para a cessação da obrigação. Ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos da pretensão autoral por ele alegados, especialmente a persistência concreta de sua necessidade alimentar após a maioridade, incluindo sua situação econômica, despesas e circunstâncias relacionadas à formação acadêmica e à alegada impossibilidade de prover integralmente o próprio sustento. A simples circunstância de o requerido estar matriculado em curso superior, embora relevante, não dispensa a análise concreta das circunstâncias econômicas das partes, assim como a maioridade civil, isoladamente considerada, não produz exoneração automática, conforme já consignado na decisão interlocutória anteriormente proferida. Por ora, não identifico fundamento suficiente para distribuição dinâmica diversa do ônus da prova, sem prejuízo de reavaliação diante de circunstância concreta que eventualmente surja durante a instrução. 5. Provas A controvérsia envolve fatos que não se encontram integralmente esclarecidos pelos documentos já juntados, especialmente quanto à efetiva capacidade econômica das partes, às despesas pessoais e acadêmicas do requerido, às condições de saúde e despesas da requerente e à situação econômica dos genitores do alimentando. Mostra-se, portanto, necessária a complementação da instrução probatória. A defesa requereu expressamente o depoimento pessoal da parte adversa e a produção de prova testemunhal, enquanto a requerente protestou pela utilização dos meios de prova admitidos em direito. Assim: a) DEFIRO a prova documental complementar, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntar os documentos atualizados que pretendam utilizar para demonstrar os pontos controvertidos acima delimitados, especialmente comprovantes de renda, despesas, benefícios, auxílios, gastos médicos e acadêmicos, observado o contraditório; b) deverá a requerente, no mesmo prazo, caso ainda não constem suficientemente dos autos, apresentar documentação atualizada destinada a demonstrar suas fontes de renda, o desconto da prestação alimentar e as despesas médicas e farmacêuticas especificamente invocadas como fundamento da exoneração; c) deverá o requerido, no mesmo prazo, apresentar, caso disponíveis, documentos atualizados relativos à matrícula/frequência acadêmica, grade ou horários do curso, eventuais bolsas ou auxílios estudantis, fontes de renda e despesas relevantes à demonstração de sua necessidade; d) considerando a relevância da subsidiariedade invocada pela requerente, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem os elementos de prova de que dispõem acerca da atual capacidade econômica dos genitores do requerido, indicando, fundamentadamente, eventual necessidade de diligência judicial para obtenção de documento que não possam produzir diretamente; e) DEFIRO o depoimento pessoal da requerente, expressamente requerido pela defesa; f) faculto à requerente, em observância à paridade de tratamento e diante dos pontos controvertidos ora delimitados, requerer fundamentadamente, no prazo acima, o depoimento pessoal do requerido, caso tenha interesse na produção da prova; g) DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observados os limites e requisitos legais. A pertinência de outras provas eventualmente requeridas será examinada diante de sua especificação concreta, ficando desde já consignado que requerimentos genéricos ou diligências sem relação com os pontos controvertidos poderão ser indeferidos. 6. Audiência de instrução e julgamento Após o cumprimento das determinações anteriores e eventual contraditório sobre documentos novos, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, em data a ser definida pela Secretaria, destinada à colheita dos depoimentos pessoais deferidos e à oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. As partes deverão comparecer na forma da legislação processual aplicável. A Defensoria Pública deverá ser pessoalmente intimada, observadas suas prerrogativas legais. 7. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: I – DECLARO saneado o feito; II – DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos desta decisão; III – DISTRIBUO o ônus da prova na forma acima estabelecida; IV – DEFIRO a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal e prova testemunhal nos limites especificados; V – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumprirem as determinações constantes do item 5 desta decisão; VI – após, cumpridas as providências e assegurado o contraditório sobre eventual documentação superveniente, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. Permanece, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo, a decisão anteriormente proferida quanto à tutela provisória. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

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