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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0805000-81.2026.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REU: ANGELITA CORREA SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários em que o autor comunicou ao juízo sua intenção de desistir da presente demanda. Era o que cabia relatar. Decido. De análise dos autos, observo que não houve citação do polo passivo. Sendo assim, concluo que não há impedimento ao acolhimento do pedido autor (art. 485, §4º, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Por fim, em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, com imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0805000-81.2026.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REU: ANGELITA CORREA SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários em que o autor comunicou ao juízo sua intenção de desistir da presente demanda. Era o que cabia relatar. Decido. De análise dos autos, observo que não houve citação do polo passivo. Sendo assim, concluo que não há impedimento ao acolhimento do pedido autor (art. 485, §4º, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Por fim, em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, com imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
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