Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0805000-28.2026.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR
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: MICHELLE BARBOSA RODRIGUES SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Conforme disposto noartigo 300 do CPC, paraaconcessão datutelaprovisóriade urgênciahá necessidade de que o requerente demonstreaprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o riscoao resultado útil do processo. Há nosautos elementos suficientes parademonstraraprobabilidade do direitoalegado pelaparteautora, estandoassim presente osrequisitos exigidospeloartigo300 caputdo CPC. Isso porqueaparteautoracomprovaasuamédiade consumo, bem comoas cobranças efetuadas pelaréacimadosvalores habitualmente cobrados. Isto posto,defiroatutelaprovisóriarequeridaparadeterminar queaparte ré pararestabeleçao fornecimento de águanaunidade consumidoraem questão em 24 horas, bem como paraseabster de interrompê-lo, sob penade multadiáriade R$ 100,00 (cem reais), limitadainicialmenteaR$ 5.000,00. Determinoaindaasuspensão dacobrançadafaturacom vencimento em maiode 2017 novalorde R$ 1.481,25, devendoaparte ré seabster de suspenderaprestação do serviço e negativar o nome doautor com fundamento neste débito oraquestionado, sob penade multaaserarbitradaem caso de descumprimento. Ressalto que,aproibição de interrupção do serviço nãoalcançaeventuais outros débitos daparteautora, de modo que, em havendo outros débitosalém do questionado nestesautos,aparte ré poderá interromperaprestação do serviço em questão, nos termos dalei. Casoaindanão tenhasido realizadaacitação, cite-se e intime-seaparte ré daaudiênciadesignada. QUEIMADOS, 26 de outubro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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