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Processo 0804999-36.2025.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0804999-36.2025.8.10.0000 – BALSAS (MA) REQUERENTE: RENATO MIRANDA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147-A REQUERIDO: AGREX DO BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA PACHECO MONTEIRO - GO56062-A, DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844-A, FELIPE ELIAS GONCALVES - GO45712-A, GISELE GIOVANA MACHUCA - GO30544-A, LUIZ VINICIUS SILVA MACHADO - GO32075-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Recursal formulada por RENATO MIRANDA CARVALHO, objetivando a concessão de efeito suspensivo e ordem de reintegração possessória provisória em face da sentença proferida na Ação de Interdito Proibitório nº 0802029-53.2023.8.10.0026, originária da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA. A tutela liminar postulada restou expressamente indeferida por este Relator na decisão de ID 45821916. Contestação ofertada pela requerida (ID 46107822) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento da pretensão recursal (ID 48518001). Compulsando o sistema informatizado, verifica-se que o recurso principal de Apelação Cível nº 0802029-53.2023.8.10.0026 já foi regularmente remetido a este Tribunal de Justiça, encontrando-se com relatório lançado nos autos e pronto para julgamento colegiado de mérito perante a Terceira Câmara de Direito Privado. É o relatório. Decido. O presente incidente cautelar encontra-se manifestamente prejudicado. O pedido formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC ostenta natureza incidental e precária, destinado unicamente a antecipar ou resguardar provisoriamente a eficácia do recurso até o julgamento da apelação. Uma vez indeferida a medida liminar nesta sede e ultimado o processamento da Apelação Cível nº 0802029-53.2023.8.10.0026 perante este órgão fracionário, opera-se a perda superveniente do interesse recursal no processamento autônomo do procedimento cautelar, visto que a tutela definitiva da controvérsia possessória será dirimida no julgamento do apelo principal. Ante o exposto, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a presente Tutela Cautelar Recursal Antecedente, em virtude da perda superveniente de objeto. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Apelação Cível nº 0802029-53.2023.8.10.0026. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator

2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0804999-36.2025.8.10.0000 – BALSAS (MA) REQUERENTE: RENATO MIRANDA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147-A REQUERIDO: AGREX DO BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA PACHECO MONTEIRO - GO56062-A, DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844-A, FELIPE ELIAS GONCALVES - GO45712-A, GISELE GIOVANA MACHUCA - GO30544-A, LUIZ VINICIUS SILVA MACHADO - GO32075-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Recursal formulada por RENATO MIRANDA CARVALHO, objetivando a concessão de efeito suspensivo e ordem de reintegração possessória provisória em face da sentença proferida na Ação de Interdito Proibitório nº 0802029-53.2023.8.10.0026, originária da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA. A tutela liminar postulada restou expressamente indeferida por este Relator na decisão de ID 45821916. Contestação ofertada pela requerida (ID 46107822) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento da pretensão recursal (ID 48518001). Compulsando o sistema informatizado, verifica-se que o recurso principal de Apelação Cível nº 0802029-53.2023.8.10.0026 já foi regularmente remetido a este Tribunal de Justiça, encontrando-se com relatório lançado nos autos e pronto para julgamento colegiado de mérito perante a Terceira Câmara de Direito Privado. É o relatório. Decido. O presente incidente cautelar encontra-se manifestamente prejudicado. O pedido formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC ostenta natureza incidental e precária, destinado unicamente a antecipar ou resguardar provisoriamente a eficácia do recurso até o julgamento da apelação. Uma vez indeferida a medida liminar nesta sede e ultimado o processamento da Apelação Cível nº 0802029-53.2023.8.10.0026 perante este órgão fracionário, opera-se a perda superveniente do interesse recursal no processamento autônomo do procedimento cautelar, visto que a tutela definitiva da controvérsia possessória será dirimida no julgamento do apelo principal. Ante o exposto, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a presente Tutela Cautelar Recursal Antecedente, em virtude da perda superveniente de objeto. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Apelação Cível nº 0802029-53.2023.8.10.0026. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator

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