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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0804997-12.2021.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): TALIA MARIA BARBOSA CARVALHO LOPES e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 Réu (s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA O título judicial executivo transitou em julgado em 19 de novembro de 2024 (ID 134980082), confirmando a tutela cautelar e determinando a apresentação de todos os dígitos do número telefônico vinculado aos perfis falsos e respectivos registros de endereço de protocolo na internet, sob pena de multa cominatória única de R$ 5.000,00, além de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos três autores, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a prolação da sentença (26/10/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, acrescido de honorários sucumbenciais de 20% fixados no julgamento do recurso inominado perante a Turma Recursal (ID 104587151 e ID 134979560). A parte credora requereu o cumprimento da sentença indicando débito no importe de R$ 33.141,98 (ID 135355102). A executada efetuou o depósito integral desse montante em conta judicial vinculada (ID 139373678 e ID 139373679) e opôs embargos à execução (ID 139373676), sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro no termo inicial dos juros moratórios e postulando o afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Em resposta, os exequentes concordaram com a retificação do cálculo dos juros a partir da citação, defenderam a higidez da multa cominatória e pleitearam a expedição de alvará sobre a quantia incontroversa de R$ 26.084,93 (ID 144471176), o que foi deferido pelo juízo (ID 145169965 e ID 146090179). Remetidos os autos à Secretaria Judicial para conferência aritmética, foi juntada a certidão de cálculo de ID 171644802, a qual atualizou apenas a condenação em danos morais e honorários até a data do depósito judicial (19/12/2024), apurando saldo remanescente de R$ 214,13 sem contemplar a multa cominatória. Contra essa conta, a parte exequente apresentou impugnação ao cálculo da secretaria (ID 180238324), demonstrando que a contadoria judicial excluiu indevidamente as astreintes fixadas no título exequendo transitado em julgado. Vieram os autos conclusos. 1. Do Excesso de Execução e dos Critérios de Atualização dos Danos Morais No que concerne ao cálculo da verba indenizatória, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de excesso de execução, vício cognoscível nos termos do artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/95. Ao instaurar o cumprimento de sentença, a parte credora juntou planilha (ID 135355104) que fez incidir juros de mora de 1% ao mês a partir de 03 de novembro de 2020, data sem qualquer amparo no provimento jurisdicional exequendo. O comando contido no dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 104587151), mantido expressamente pelo acórdão da Turma Recursal (ID 134979560), fixou de maneira inequívoca que a indenização por danos morais deve ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir do arbitramento (26/10/2023), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a qual se perfectibilizou nos autos em 22 de outubro de 2021 (ID 55816148). A contagem de juros moratórios a partir de data pretérita à citação configura manifesto excesso, nos moldes do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a preservação estrita dos parâmetros do título judicial transitado em julgado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece que a fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência aos consectários legais definidos no título exequendo, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. No caso em análise, a agravante impugna a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença determinando a realização de cálculos pela contadoria judicial. II. O agravante alega basicamente excesso de execução, argumentando que a correção monetária deve incidir a partir de 01.07.2013, data da última renovação da apólice, a impossibilidade de cumulação da taxa selic com juros moratórios e a necessidade de afastamento da responsabilidade solidária com a Metlife, devendo responder por apenas 40% (quarenta por cento) do capital segurado. III. Sucede que o título judicial definitivo não pode ser alterado na execução, ainda que para modificar os juros de mora e a correção monetária, sob pena de ofensa a coisa julgada. IV. Com efeito, consta na decisão agravada que “restou comprovado nos autos somente o contrato celebrado no ano de 2012”, de sorte que o termo inicial da correção monetária deve ser o dia 01.07.2012. V. Além disso, o título exequendo expressamente mencionou que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com base na taxa selic”, o que, como visto, não pode ser alterado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. VI. Do mesmo modo, o acórdão expressamente fixou a responsabilidade solidária entre as executadas, não cabendo modificação nesse momento processual, sob pena de ofensa a coisa julgada. VII. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AI 0801212-33.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/08/2024) Da mesma forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ratifica que a fixação dos encargos de mora sobre a indenização por dano moral opera-se com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar da citação (ApCiv 0800213-68.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/07/2024). A contadoria da Secretaria Judicial efetuou a retificação adequada desse cômputo na certidão de ID 171644802, apurando que a indenização principal de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde 26 de outubro de 2023 e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação em 22 de outubro de 2021, alcançou o importe de R$ 21.863,00 na data do depósito judicial (19/12/2024), que, somado aos honorários sucumbenciais de 20% (R$ 4.372,60), totalizou R$ 26.235,60. Desse modo, acolhe-se a tese de excesso de execução deduzida nos embargos para fixar a verba indenizatória e os honorários recursais no patamar consolidado pela contadoria. 2. Da Exigibilidade da Multa Cominatória e Impugnação ao Cálculo da Secretaria Por outro lado, não prospera a pretensão da executada embargante voltada à exclusão ou ao afastamento da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer. A alegação defensiva de que teria cumprido os deveres a seu encargo, bem como a tese de impossibilidade fática de fornecimento de todos os dígitos da linha telefônica cadastrada em razão do decurso do prazo de guarda do Marco Civil da Internet, constituem matérias exaustivamente debatidas e refutadas na fase cognitiva. Tanto a sentença monocrática quanto o acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 134979560) reconheceram expressamente a recalcitrância injustificada da operadora de aplicação em prestar os dados completos da linha telefônica vinculada aos perfis ofensivos, confirmando a higidez da obrigação e a incidência da sanção coercitiva no montante fixo e único de R$ 5.000,00. Operado o trânsito em julgado (ID 134980082), a exigibilidade da obrigação de fazer e da respectiva penalidade cominatória restou acobertada pela coisa julgada material, sendo descabida a reabertura da discussão fática em sede de embargos à execução. Ademais, a fixação de multa única no valor de R$ 5.000,00 guarda estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo qualquer descompasso que justifique a sua supressão nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. A penalidade reflete sanção cominatória legítima para coibir a omissão da demandada e garantir a efetividade da tutela jurisdicional deferida. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente (ID 180238324). A certidão de cálculo elaborada pela Secretaria Judicial (ID 171644802) incorreu em equívoco manifesto ao desconsiderar a verba de R$ 5.000,00 relativa à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, restringindo indevidamente o débito à verba indenizatória e honorários. Sendo a multa parcela integrante do título executivo judicial, deve figurar obrigatoriamente no montante devido para fins de liquidação e quitação da execução. 3. Da Fixação do Saldo Devedor Remanescente e Dispositivo Decisório Diante do acolhimento do excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da higidez da multa cominatória única decorrente da obrigação de fazer, impõe-se a consolidação definitiva do crédito exequendo reportada à data da efetivação do depósito judicial garantidor, ocorrido em 19 de dezembro de 2024 (ID 139373679). Naquela data, o montante correspondente à indenização por danos morais fixada em favor dos três autores totalizou R$ 21.863,00, acrescido de R$ 4.372,60 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência de 20% arbitrados no julgamento do recurso inominado, perfazendo o subtotal de R$ 26.235,60, conforme apurado na certidão de ID 171644802. Somando-se a essa quantia o valor de R$ 5.000,00 referente à multa cominatória única por descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, o débito total exequendo alcançou exatamente R$ 31.235,60 em 19 de dezembro de 2024. Considerando que a parte exequente já promoveu o levantamento da quantia incontroversa de R$ 26.084,93 por meio do alvará judicial eletrônico de ID 146090179 expedido em 10 de abril de 2025, resta um saldo devedor principal de R$ 5.150,67 em favor dos credores. Tendo em vista que a executada depositou em juízo o montante originariamente cobrado de R$ 33.141,98 (ID 139373678 e ID 139373679), o saldo remanescente existente na referida conta bancária judicial é plenamente suficiente para quitar o crédito autoral, remanescendo ainda o saldo excedente de R$ 1.906,38 em benefício da empresa devedora, a ser restituído com as correções financeiras da respectiva conta. Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos termos do artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/95, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, fixando a citação em 22 de outubro de 2021 como marco inicial dos encargos moratórios; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA SECRETARIA apresentada por TÁLIA MARIA BARBOSA CARVALHO LOPES, FRANCISCO DA CRUZ LOPES e FRANCISCA BARBOSA CARVALHO (ID 180238324), para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória única de R$ 5.000,00 fixada no título executivo judicial transitado em julgado, fixando o débito total exequendo em R$ 31.235,60 na data do depósito judicial (19/12/2024); c) Após o transcurso do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente e de seus procuradores habilitados para levantamento da quantia remanescente de R$ 5.150,67 (cinco mil, cento e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), vinculada à conta judicial nº 4800122569449 (agência 1773 do Banco do Brasil), acrescida dos rendimentos bancários proporcionais gerados desde o depósito; d) Da mesma forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para restituição do saldo excedente no importe de R$ 1.906,38 (mil, novecentos e seis reais e trinta e oito centavos), com os rendimentos da respectiva conta judicial; e) Declaro extinta a presente fase executiva pelo adimplemento da obrigação após o cumprimento das ordens de liberação, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preceitua o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0804997-12.2021.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): TALIA MARIA BARBOSA CARVALHO LOPES e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 Réu (s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA O título judicial executivo transitou em julgado em 19 de novembro de 2024 (ID 134980082), confirmando a tutela cautelar e determinando a apresentação de todos os dígitos do número telefônico vinculado aos perfis falsos e respectivos registros de endereço de protocolo na internet, sob pena de multa cominatória única de R$ 5.000,00, além de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos três autores, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a prolação da sentença (26/10/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, acrescido de honorários sucumbenciais de 20% fixados no julgamento do recurso inominado perante a Turma Recursal (ID 104587151 e ID 134979560). A parte credora requereu o cumprimento da sentença indicando débito no importe de R$ 33.141,98 (ID 135355102). A executada efetuou o depósito integral desse montante em conta judicial vinculada (ID 139373678 e ID 139373679) e opôs embargos à execução (ID 139373676), sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro no termo inicial dos juros moratórios e postulando o afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Em resposta, os exequentes concordaram com a retificação do cálculo dos juros a partir da citação, defenderam a higidez da multa cominatória e pleitearam a expedição de alvará sobre a quantia incontroversa de R$ 26.084,93 (ID 144471176), o que foi deferido pelo juízo (ID 145169965 e ID 146090179). Remetidos os autos à Secretaria Judicial para conferência aritmética, foi juntada a certidão de cálculo de ID 171644802, a qual atualizou apenas a condenação em danos morais e honorários até a data do depósito judicial (19/12/2024), apurando saldo remanescente de R$ 214,13 sem contemplar a multa cominatória. Contra essa conta, a parte exequente apresentou impugnação ao cálculo da secretaria (ID 180238324), demonstrando que a contadoria judicial excluiu indevidamente as astreintes fixadas no título exequendo transitado em julgado. Vieram os autos conclusos. 1. Do Excesso de Execução e dos Critérios de Atualização dos Danos Morais No que concerne ao cálculo da verba indenizatória, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de excesso de execução, vício cognoscível nos termos do artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/95. Ao instaurar o cumprimento de sentença, a parte credora juntou planilha (ID 135355104) que fez incidir juros de mora de 1% ao mês a partir de 03 de novembro de 2020, data sem qualquer amparo no provimento jurisdicional exequendo. O comando contido no dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 104587151), mantido expressamente pelo acórdão da Turma Recursal (ID 134979560), fixou de maneira inequívoca que a indenização por danos morais deve ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir do arbitramento (26/10/2023), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a qual se perfectibilizou nos autos em 22 de outubro de 2021 (ID 55816148). A contagem de juros moratórios a partir de data pretérita à citação configura manifesto excesso, nos moldes do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a preservação estrita dos parâmetros do título judicial transitado em julgado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece que a fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência aos consectários legais definidos no título exequendo, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. No caso em análise, a agravante impugna a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença determinando a realização de cálculos pela contadoria judicial. II. O agravante alega basicamente excesso de execução, argumentando que a correção monetária deve incidir a partir de 01.07.2013, data da última renovação da apólice, a impossibilidade de cumulação da taxa selic com juros moratórios e a necessidade de afastamento da responsabilidade solidária com a Metlife, devendo responder por apenas 40% (quarenta por cento) do capital segurado. III. Sucede que o título judicial definitivo não pode ser alterado na execução, ainda que para modificar os juros de mora e a correção monetária, sob pena de ofensa a coisa julgada. IV. Com efeito, consta na decisão agravada que “restou comprovado nos autos somente o contrato celebrado no ano de 2012”, de sorte que o termo inicial da correção monetária deve ser o dia 01.07.2012. V. Além disso, o título exequendo expressamente mencionou que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com base na taxa selic”, o que, como visto, não pode ser alterado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. VI. Do mesmo modo, o acórdão expressamente fixou a responsabilidade solidária entre as executadas, não cabendo modificação nesse momento processual, sob pena de ofensa a coisa julgada. VII. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AI 0801212-33.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/08/2024) Da mesma forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ratifica que a fixação dos encargos de mora sobre a indenização por dano moral opera-se com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar da citação (ApCiv 0800213-68.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/07/2024). A contadoria da Secretaria Judicial efetuou a retificação adequada desse cômputo na certidão de ID 171644802, apurando que a indenização principal de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde 26 de outubro de 2023 e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação em 22 de outubro de 2021, alcançou o importe de R$ 21.863,00 na data do depósito judicial (19/12/2024), que, somado aos honorários sucumbenciais de 20% (R$ 4.372,60), totalizou R$ 26.235,60. Desse modo, acolhe-se a tese de excesso de execução deduzida nos embargos para fixar a verba indenizatória e os honorários recursais no patamar consolidado pela contadoria. 2. Da Exigibilidade da Multa Cominatória e Impugnação ao Cálculo da Secretaria Por outro lado, não prospera a pretensão da executada embargante voltada à exclusão ou ao afastamento da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer. A alegação defensiva de que teria cumprido os deveres a seu encargo, bem como a tese de impossibilidade fática de fornecimento de todos os dígitos da linha telefônica cadastrada em razão do decurso do prazo de guarda do Marco Civil da Internet, constituem matérias exaustivamente debatidas e refutadas na fase cognitiva. Tanto a sentença monocrática quanto o acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 134979560) reconheceram expressamente a recalcitrância injustificada da operadora de aplicação em prestar os dados completos da linha telefônica vinculada aos perfis ofensivos, confirmando a higidez da obrigação e a incidência da sanção coercitiva no montante fixo e único de R$ 5.000,00. Operado o trânsito em julgado (ID 134980082), a exigibilidade da obrigação de fazer e da respectiva penalidade cominatória restou acobertada pela coisa julgada material, sendo descabida a reabertura da discussão fática em sede de embargos à execução. Ademais, a fixação de multa única no valor de R$ 5.000,00 guarda estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo qualquer descompasso que justifique a sua supressão nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. A penalidade reflete sanção cominatória legítima para coibir a omissão da demandada e garantir a efetividade da tutela jurisdicional deferida. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente (ID 180238324). A certidão de cálculo elaborada pela Secretaria Judicial (ID 171644802) incorreu em equívoco manifesto ao desconsiderar a verba de R$ 5.000,00 relativa à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, restringindo indevidamente o débito à verba indenizatória e honorários. Sendo a multa parcela integrante do título executivo judicial, deve figurar obrigatoriamente no montante devido para fins de liquidação e quitação da execução. 3. Da Fixação do Saldo Devedor Remanescente e Dispositivo Decisório Diante do acolhimento do excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da higidez da multa cominatória única decorrente da obrigação de fazer, impõe-se a consolidação definitiva do crédito exequendo reportada à data da efetivação do depósito judicial garantidor, ocorrido em 19 de dezembro de 2024 (ID 139373679). Naquela data, o montante correspondente à indenização por danos morais fixada em favor dos três autores totalizou R$ 21.863,00, acrescido de R$ 4.372,60 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência de 20% arbitrados no julgamento do recurso inominado, perfazendo o subtotal de R$ 26.235,60, conforme apurado na certidão de ID 171644802. Somando-se a essa quantia o valor de R$ 5.000,00 referente à multa cominatória única por descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, o débito total exequendo alcançou exatamente R$ 31.235,60 em 19 de dezembro de 2024. Considerando que a parte exequente já promoveu o levantamento da quantia incontroversa de R$ 26.084,93 por meio do alvará judicial eletrônico de ID 146090179 expedido em 10 de abril de 2025, resta um saldo devedor principal de R$ 5.150,67 em favor dos credores. Tendo em vista que a executada depositou em juízo o montante originariamente cobrado de R$ 33.141,98 (ID 139373678 e ID 139373679), o saldo remanescente existente na referida conta bancária judicial é plenamente suficiente para quitar o crédito autoral, remanescendo ainda o saldo excedente de R$ 1.906,38 em benefício da empresa devedora, a ser restituído com as correções financeiras da respectiva conta. Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos termos do artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/95, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, fixando a citação em 22 de outubro de 2021 como marco inicial dos encargos moratórios; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA SECRETARIA apresentada por TÁLIA MARIA BARBOSA CARVALHO LOPES, FRANCISCO DA CRUZ LOPES e FRANCISCA BARBOSA CARVALHO (ID 180238324), para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória única de R$ 5.000,00 fixada no título executivo judicial transitado em julgado, fixando o débito total exequendo em R$ 31.235,60 na data do depósito judicial (19/12/2024); c) Após o transcurso do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente e de seus procuradores habilitados para levantamento da quantia remanescente de R$ 5.150,67 (cinco mil, cento e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), vinculada à conta judicial nº 4800122569449 (agência 1773 do Banco do Brasil), acrescida dos rendimentos bancários proporcionais gerados desde o depósito; d) Da mesma forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para restituição do saldo excedente no importe de R$ 1.906,38 (mil, novecentos e seis reais e trinta e oito centavos), com os rendimentos da respectiva conta judicial; e) Declaro extinta a presente fase executiva pelo adimplemento da obrigação após o cumprimento das ordens de liberação, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preceitua o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa