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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804996-93.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo EDILEUZA DA SILVA FARIAS AMORIM e outros Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA SOBRE O LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR REPUTADO CORRETO. ART. 535, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPCA-E ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021 E TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. INCIDÊNCIA SUCESSIVA EM PERÍODOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU EXCESSO DE EXECUÇÃO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Pureza contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da ausência de impugnação específica do executado, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial no valor total de R$ 28.080,01, determinando o pagamento do crédito principal mediante precatório e dos honorários sucumbenciais por requisição de pequeno valor. O recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria apresentado manifestação contrária ao laudo, e excesso de execução, sob a alegação de que a perícia teria aplicado a Taxa Selic cumulativamente com outros índices de correção monetária e juros de mora após 9 de dezembro de 2021. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se a homologação dos cálculos, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) se o laudo pericial incorreu em excesso de execução ao aplicar os consectários legais previstos no título executivo. III – RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o executado, embora intimado para se manifestar sobre o laudo, limita-se a reiterar discordância genérica, sem identificar as operações reputadas equivocadas, indicar o valor que entende devido ou apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor considerado correto, acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. A inobservância desse ônus impede o acolhimento da insurgência fundada em alegação genérica de incorreção da conta. O título executivo determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros cabíveis à Fazenda Pública no período anterior à EC nº 113/2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a incidência da Taxa Selic, compreendendo correção monetária e juros de mora. O laudo pericial observou os parâmetros do título, aplicando o IPCA-E apenas até 8 de dezembro de 2021 e, no período subsequente, exclusivamente a Taxa Selic. A utilização sucessiva de índices em períodos distintos não caracteriza cumulação indevida. A expressão “indicador acumulado” constante das tabelas representa o fator correspondente à própria Selic acumulada, não demonstrando a incidência simultânea de outro índice de correção ou de juros autônomos. É inviável rediscutir, em cumprimento de sentença, os critérios e marcos temporais expressamente fixados no título executivo transitado em julgado, salvo demonstração concreta de erro material ou desconformidade objetiva da conta, circunstâncias não verificadas no caso. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução contra a Fazenda Pública exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. A aplicação do IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, em períodos sucessivos e distintos, não configura cumulação indevida de índices. Ausente demonstração objetiva de erro material ou desconformidade com o título executivo, devem ser mantidos os cálculos elaborados pela perícia judicial. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA/RN contra decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos do cumprimento de sentença promovido por EDILEUZA DA SILVA FARIAS AMORIM, EDNA MARIA DE SOUZA e JOSÉ JOSENILDO DE LIMA AMORIM. A decisão recorrida, considerando a ausência de impugnação específica do executado, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial no valor total de R$ 28.080,01. Determinou o pagamento do crédito principal por meio de precatório e dos honorários sucumbenciais mediante RPV, além de autorizar a retenção dos honorários contratuais, desde que apresentado instrumento contendo autorização expressa para o destaque. Nas razões recursais (id. 38589385), o Município sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, afirmando que apresentou manifestação de discordância ao laudo pericial e ratificou os fundamentos da impugnação anteriormente formulada. No mérito, alega excesso de execução, ao argumento de que o perito teria aplicado a Taxa Selic cumulativamente com outros índices de correção monetária e juros após 9 de dezembro de 2021, em afronta ao art. 3º da EC nº 113/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão ou sua reforma, com a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de nova conta. Em contrarrazões (id. 38589387), os recorridos defendem que a manifestação apresentada pelo Município não impugnou especificamente os cálculos periciais e que a pretensão recursal busca modificar critérios já definidos no título executivo transitado em julgado. Requerem o desprovimento do recurso, a manutenção integral da decisão homologatória e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial no valor total de R$ 28.080,01, diante das alegações de cerceamento de defesa e excesso de execução decorrente de suposta cumulação indevida da Taxa Selic com outros índices de atualização monetária e juros de mora. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Embora o Município sustente ter apresentado manifestação de discordância ao laudo pericial, com ratificação de impugnação anteriormente formulada, a simples existência de petição nos autos não é suficiente para caracterizar impugnação específica e tecnicamente idônea aos cálculos produzidos pelo auxiliar do Juízo. Em se tratando de alegação de excesso de execução, incumbia ao executado indicar concretamente as parcelas ou operações consideradas incorretas, declarar o valor que entendia devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. A reiteração genérica de insurgência anterior, sem o enfrentamento individualizado da metodologia adotada no laudo superveniente, não satisfaz essa exigência. No caso, o Município não apontou qual parcela teria sido atualizada em desconformidade com o título, não identificou a operação matemática supostamente duplicada, não apresentou memória substitutiva e tampouco declarou o valor que reputava correto. Nas próprias razões recursais, limitou-se a afirmar que o sistema de “indicador acumulado” empregado pelo perito teria ocasionado cumulação indevida, sem demonstrar objetivamente o alegado excesso. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. O ente público teve oportunidade de se manifestar sobre a perícia, mas não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A rejeição de impugnação genérica não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas consequência da ausência de cumprimento do ônus processual atribuído ao executado. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. O título executivo judicial estabeleceu que a correção monetária deveria observar o IPCA-E desde o momento em que cada obrigação deveria ter sido satisfeita, com juros de mora desde a citação, segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública, e que, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização, compreendendo correção monetária e juros, seria realizada pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O acórdão manteve integralmente esses critérios. A perícia judicial observou tais parâmetros (id. 38589379). Para as parcelas vencidas antes de 9 de dezembro de 2021, aplicou o IPCA-E até esse marco temporal e, posteriormente, a Taxa Selic até a data focal dos cálculos. Para as parcelas vencidas após a vigência da EC nº 113/2021, aplicou diretamente a Selic a partir do respectivo vencimento. A utilização sucessiva desses índices em períodos distintos não caracteriza cumulação indevida. O que a EC nº 113/2021 veda é a aplicação simultânea da Selic com outro índice de atualização ou juros sobre o mesmo intervalo temporal. Não há impedimento, contudo, à incidência do regime anterior até 8 de dezembro de 2021 e, a partir do dia seguinte, da Selic, especialmente quando essa sistemática está expressamente estabelecida no título executivo transitado em julgado. As tabelas periciais confirmam que, para as parcelas de 2022, 2023, 2024 e 2025, não foram aplicados separadamente IPCA-E ou juros de poupança, mas apenas a Selic. Quanto às parcelas anteriores, o IPCA-E foi utilizado somente até 9 de dezembro de 2021, passando a incidir a Selic no período subsequente. Ademais, como a citação ocorreu apenas em 8 de novembro de 2023, as colunas relativas aos juros de poupança anteriores ao marco constitucional apresentam valor igual a zero. A expressão “indicador acumulado”, constante das planilhas, representa o fator correspondente à própria Taxa Selic no período posterior a 9 de dezembro de 2021, não evidenciando a incidência de indexador autônomo ou juros adicionais. A alegação de excesso, portanto, decorre de interpretação equivocada da estrutura das tabelas, e não de efetiva duplicidade de encargos. Reforço que a decisão impugnada seguiu o posicionamento pacífico desta primeira turma recursal ( RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804145-25.2021.8.20.5102, Mag. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026), segundo a qual os critérios e marcos temporais de correção monetária e juros definidos no título executivo não podem ser rediscutidos no cumprimento de sentença, salvo quando demonstrado erro material ou objetiva desconformidade da conta com o comando judicial. No presente feito, além de não haver demonstração concreta de erro material, o laudo está em conformidade com os critérios fixados pela sentença e mantidos pelo acórdão. A pretensão de elaboração de nova conta, fundada exclusivamente em alegação genérica de cumulação de índices, não encontra suporte nos elementos técnicos dos autos. Eventuais inexatidões meramente redacionais constantes da exposição metodológica do laudo não repercutem no resultado dos cálculos, pois as tabelas individualizadas demonstram os índices efetivamente utilizados, os respectivos períodos de incidência e os valores apurados para cada exequente. Não há, por isso, fundamento para anulação da perícia ou retorno dos autos à Contadoria. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo integralmente a decisão que homologou os cálculos periciais. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804996-93.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo EDILEUZA DA SILVA FARIAS AMORIM e outros Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA SOBRE O LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR REPUTADO CORRETO. ART. 535, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPCA-E ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021 E TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. INCIDÊNCIA SUCESSIVA EM PERÍODOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU EXCESSO DE EXECUÇÃO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Pureza contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da ausência de impugnação específica do executado, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial no valor total de R$ 28.080,01, determinando o pagamento do crédito principal mediante precatório e dos honorários sucumbenciais por requisição de pequeno valor. O recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria apresentado manifestação contrária ao laudo, e excesso de execução, sob a alegação de que a perícia teria aplicado a Taxa Selic cumulativamente com outros índices de correção monetária e juros de mora após 9 de dezembro de 2021. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se a homologação dos cálculos, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) se o laudo pericial incorreu em excesso de execução ao aplicar os consectários legais previstos no título executivo. III – RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o executado, embora intimado para se manifestar sobre o laudo, limita-se a reiterar discordância genérica, sem identificar as operações reputadas equivocadas, indicar o valor que entende devido ou apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor considerado correto, acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. A inobservância desse ônus impede o acolhimento da insurgência fundada em alegação genérica de incorreção da conta. O título executivo determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros cabíveis à Fazenda Pública no período anterior à EC nº 113/2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a incidência da Taxa Selic, compreendendo correção monetária e juros de mora. O laudo pericial observou os parâmetros do título, aplicando o IPCA-E apenas até 8 de dezembro de 2021 e, no período subsequente, exclusivamente a Taxa Selic. A utilização sucessiva de índices em períodos distintos não caracteriza cumulação indevida. A expressão “indicador acumulado” constante das tabelas representa o fator correspondente à própria Selic acumulada, não demonstrando a incidência simultânea de outro índice de correção ou de juros autônomos. É inviável rediscutir, em cumprimento de sentença, os critérios e marcos temporais expressamente fixados no título executivo transitado em julgado, salvo demonstração concreta de erro material ou desconformidade objetiva da conta, circunstâncias não verificadas no caso. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução contra a Fazenda Pública exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. A aplicação do IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, em períodos sucessivos e distintos, não configura cumulação indevida de índices. Ausente demonstração objetiva de erro material ou desconformidade com o título executivo, devem ser mantidos os cálculos elaborados pela perícia judicial. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA/RN contra decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos do cumprimento de sentença promovido por EDILEUZA DA SILVA FARIAS AMORIM, EDNA MARIA DE SOUZA e JOSÉ JOSENILDO DE LIMA AMORIM. A decisão recorrida, considerando a ausência de impugnação específica do executado, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial no valor total de R$ 28.080,01. Determinou o pagamento do crédito principal por meio de precatório e dos honorários sucumbenciais mediante RPV, além de autorizar a retenção dos honorários contratuais, desde que apresentado instrumento contendo autorização expressa para o destaque. Nas razões recursais (id. 38589385), o Município sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, afirmando que apresentou manifestação de discordância ao laudo pericial e ratificou os fundamentos da impugnação anteriormente formulada. No mérito, alega excesso de execução, ao argumento de que o perito teria aplicado a Taxa Selic cumulativamente com outros índices de correção monetária e juros após 9 de dezembro de 2021, em afronta ao art. 3º da EC nº 113/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão ou sua reforma, com a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de nova conta. Em contrarrazões (id. 38589387), os recorridos defendem que a manifestação apresentada pelo Município não impugnou especificamente os cálculos periciais e que a pretensão recursal busca modificar critérios já definidos no título executivo transitado em julgado. Requerem o desprovimento do recurso, a manutenção integral da decisão homologatória e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial no valor total de R$ 28.080,01, diante das alegações de cerceamento de defesa e excesso de execução decorrente de suposta cumulação indevida da Taxa Selic com outros índices de atualização monetária e juros de mora. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Embora o Município sustente ter apresentado manifestação de discordância ao laudo pericial, com ratificação de impugnação anteriormente formulada, a simples existência de petição nos autos não é suficiente para caracterizar impugnação específica e tecnicamente idônea aos cálculos produzidos pelo auxiliar do Juízo. Em se tratando de alegação de excesso de execução, incumbia ao executado indicar concretamente as parcelas ou operações consideradas incorretas, declarar o valor que entendia devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. A reiteração genérica de insurgência anterior, sem o enfrentamento individualizado da metodologia adotada no laudo superveniente, não satisfaz essa exigência. No caso, o Município não apontou qual parcela teria sido atualizada em desconformidade com o título, não identificou a operação matemática supostamente duplicada, não apresentou memória substitutiva e tampouco declarou o valor que reputava correto. Nas próprias razões recursais, limitou-se a afirmar que o sistema de “indicador acumulado” empregado pelo perito teria ocasionado cumulação indevida, sem demonstrar objetivamente o alegado excesso. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. O ente público teve oportunidade de se manifestar sobre a perícia, mas não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A rejeição de impugnação genérica não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas consequência da ausência de cumprimento do ônus processual atribuído ao executado. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. O título executivo judicial estabeleceu que a correção monetária deveria observar o IPCA-E desde o momento em que cada obrigação deveria ter sido satisfeita, com juros de mora desde a citação, segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública, e que, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização, compreendendo correção monetária e juros, seria realizada pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O acórdão manteve integralmente esses critérios. A perícia judicial observou tais parâmetros (id. 38589379). Para as parcelas vencidas antes de 9 de dezembro de 2021, aplicou o IPCA-E até esse marco temporal e, posteriormente, a Taxa Selic até a data focal dos cálculos. Para as parcelas vencidas após a vigência da EC nº 113/2021, aplicou diretamente a Selic a partir do respectivo vencimento. A utilização sucessiva desses índices em períodos distintos não caracteriza cumulação indevida. O que a EC nº 113/2021 veda é a aplicação simultânea da Selic com outro índice de atualização ou juros sobre o mesmo intervalo temporal. Não há impedimento, contudo, à incidência do regime anterior até 8 de dezembro de 2021 e, a partir do dia seguinte, da Selic, especialmente quando essa sistemática está expressamente estabelecida no título executivo transitado em julgado. As tabelas periciais confirmam que, para as parcelas de 2022, 2023, 2024 e 2025, não foram aplicados separadamente IPCA-E ou juros de poupança, mas apenas a Selic. Quanto às parcelas anteriores, o IPCA-E foi utilizado somente até 9 de dezembro de 2021, passando a incidir a Selic no período subsequente. Ademais, como a citação ocorreu apenas em 8 de novembro de 2023, as colunas relativas aos juros de poupança anteriores ao marco constitucional apresentam valor igual a zero. A expressão “indicador acumulado”, constante das planilhas, representa o fator correspondente à própria Taxa Selic no período posterior a 9 de dezembro de 2021, não evidenciando a incidência de indexador autônomo ou juros adicionais. A alegação de excesso, portanto, decorre de interpretação equivocada da estrutura das tabelas, e não de efetiva duplicidade de encargos. Reforço que a decisão impugnada seguiu o posicionamento pacífico desta primeira turma recursal ( RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804145-25.2021.8.20.5102, Mag. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026), segundo a qual os critérios e marcos temporais de correção monetária e juros definidos no título executivo não podem ser rediscutidos no cumprimento de sentença, salvo quando demonstrado erro material ou objetiva desconformidade da conta com o comando judicial. No presente feito, além de não haver demonstração concreta de erro material, o laudo está em conformidade com os critérios fixados pela sentença e mantidos pelo acórdão. A pretensão de elaboração de nova conta, fundada exclusivamente em alegação genérica de cumulação de índices, não encontra suporte nos elementos técnicos dos autos. Eventuais inexatidões meramente redacionais constantes da exposição metodológica do laudo não repercutem no resultado dos cálculos, pois as tabelas individualizadas demonstram os índices efetivamente utilizados, os respectivos períodos de incidência e os valores apurados para cada exequente. Não há, por isso, fundamento para anulação da perícia ou retorno dos autos à Contadoria. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo integralmente a decisão que homologou os cálculos periciais. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.