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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0804994-54.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: SABRYNA DOS SANTOS BATISTA AUTOR: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FILHO RÉU: ALONSIMAR DE OLIVEIRA PESSANHA Trata-se de demanda proposta porESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FILHOem face deALONSIMAR DE OLIVEIRA PESSANHA - VEREADOR CABO ALONSIMAR, por meio da qual se objetivao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que compareceu à Câmara de Vereadores em 25/10/2023 para participar de sessão plenária. Relata que a sessão foi esvaziada pela saída de vereadores da base governista, gerando indignação. Afirma que, ao deixar o plenário, iniciou diálogo com o réu, o qual evoluiu para discussão após questioná-lo sobre o desempenho de suas funções públicas. Alega que o réu passou a proferir ofensas verbais de cunho racista, chamando-o de "negro macaco vagabundo", bem como desferiu um tapa em seu rosto, aproveitando-se de momento em que seguranças tentavam conter a situação. Aponta que, além da agressão física e moral, o réu ainda o ameaçou posteriormente, tudo na presença de testemunhas e registrado por imagens. Relata que, diante dos fatos, buscou providências junto à autoridade policial, à Corregedoria da Polícia Militar e à Câmara Municipal para apuração da conduta. Alega que sofreu intenso abalo psicológico, humilhação pública, vergonha e exposição midiática, uma vez que o episódio foi amplamente divulgado na imprensa local. Aponta que a conduta do réu violou sua honra, dignidade e integridade física, configurando ato ilícito ensejador de danos morais. Por essa razão, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e demais cominações legais cabíveis. Petição inicial constante do id. 107924716, acompanhada de documentos em id. 107924720 e ss. Decisão de id. 108034801, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Na contestação de id. 127505379, em sede de preliminar, a parte ré alega a necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do autor, nos termos do art. 313, I, do CPC, sustentando que deve ser oportunizada a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que os fatos descritos na petição inicial não correspondem à realidade, afirmando que foi o autor quem iniciou a confusão ao proferir ofensas verbais em ambiente público, chamando-o de "vagabundo". Aduz que manteve postura calma e tentou se retirar do local, sendo seguido pelo autor de forma exaltada e provocativa. Afirma que não houve agressão física, mas apenas um gesto de autoproteção diante da aproximação agressiva do autor. Acrescenta que este apresentava comportamento alterado, tendo inclusive sido contido por seguranças, o que evidenciaria sua iniciativa no conflito. Defende a inexistência de provas do alegado dano moral, uma vez que os vídeos acostados aos autos não possuem áudio e não comprovam a ocorrência de ofensas, enquanto as matérias jornalísticas refletiriam apenas a versão unilateral apresentada pelo autor. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, especialmente culpa, dano e nexo causal, destacando que o próprio autor teria dado causa aos fatos. Por fim, argumenta que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar indenização, e que eventual cobrança dirigida a agente público deve ocorrer de forma respeitosa e pelos meios adequados. Réplica em id. 183260791. Petição de id. 202133693, por meio da qualSabrynados Santos Batista comunica o falecimento do autor, João Batista Filho, e requer sua habilitação nos autos, na qualidade de sucessora, para regular prosseguimento da demanda. Decisão de id. 210120870, a qual determina: "1) Diante do falecimento do autor,RETIFIQUE-SEo polo ativo da demanda para constar como parte autora oESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FILHO. 2) Sem prejuízo, considerando a informação de que o falecido não deixou bens, nomeioSABRYNA DOS SANTOS BATISTAcomo administradora provisória do espólio." Petição de id. 230708520, diante da qual a parte autora informa não possuir mais provas a produzir, bem como requer o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar arguida em contestação, referente à necessidade de suspensão do processo pelo falecimento do autor original, encontra-se superada. De fato, a morte de uma das partes impõe a suspensão do feito para regularização da sucessão processual, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, conforme o art. 313, I, do CPC. No caso concreto, o procedimento foi corretamente observado, com a devida habilitação do espólio (id. 210120870), o que sanear o vício e permite a análise do mérito. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O dever de reparar o dano, por sua vez, está positivado no art. 927 do mesmo diploma legal No caso vertente, o cerne da lide reside em verificar se a conduta da parte rédurantea discussãoocorridaem 25/10/2023 configurou ato ilícito passível de compensação moral. A parte autora alega ter sido vítima de agressão física e de ofensas de cunho racista, enquantoa parte résustenta ter agido em legítima defesa e nega as ofensas. Compulsando os autos, as gravações de vídeo (id. 107926107 e id. 107926113) são determinantes. Embora sem áudio, as imagens demonstram que, durante uma discussão e enquanto a parte autora já era contida por um segurança, a parte ré avança e desfere um tapa em seu rosto. Este elemento visual enfraquece a tese de legítima defesa (art. 188, I, do CC), pois a reação da parte rése mostra desproporcional e desnecessária. A gravidade do ocorrido é corroborada pela ação imediata da parte autora em buscar as vias oficiais. Conforme se verifica, foram lavrados registros de ocorrência junto à autoridade policial (id. 107925185), representação na Corregedoria da Polícia Militar (id. 107925186) e protocolo de denúncia na própria Câmara Municipal (id. 107925189).Esses atos demonstram que a situação extrapolou o mero dissabor, evidenciando a seriedade da lesão à honra da vítima. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que discussões ou ofensas mútuas não servem como excludente de responsabilidade para a agressão física. Conforme entendimento recente: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1)Ação indenizatória proposta em razão de agressões físicas e verbais praticadas pelo Réu contra o Autor, em contexto de discussãoacerca de inadimplemento de aluguéis. Sentença de parcial procedência, insurgem-se as partes. 2) Rejeição da revogação da gratuidade de justiça do Réu, ante a ausência de prova de alteração da condição econômica. 3)Conjunto probatório robusto que comprova a conduta ilícita e violenta do Réu, afastando a tese de exercício regular de direito (art. 188, I, CC). 4) Retomada do imóvel que deve ocorrer pela via judicial, sendo ilícita a autotutela (arts. 5º e 59 da Lei nº 8.245/91). Configurado o exercício arbitrário das próprias razões. 5)Dano moral caracterizado. Quantum de R$ 5.000,00 mantido por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (Súmula 343 TJRJ).6) Afastada a sucumbência recíproca, impondo-se ao Réu o pagamento integral das custas e honorários. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURO DO AUTOR.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00060691220188190067, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 04/11/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/11/2025 - grifos nossos) Ademais, a conduta da parte réreveste-se de maior gravidade por sua condição de vereador. A imunidade parlamentar (art. 29, VIII, da CF) não é um salvo-conduto para a prática de agressões físicas. A agressão a um cidadão que o questiona, no interior da casa legislativa, atenta contra o próprio decoro do cargo. No que tange às alegadas ofensas de cunho racial ("negro macaco vagabundo"), não há prova cabal nos autos, uma vez que os vídeos acostados não possuem áudio e as partes abdicaram da produção de prova oral. Assim, ausente prova robusta capaz de confirmar o teor das supostas ofensas, eventual condenação não pode se basear nesse ponto específico. Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se "dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Na visão do Ministro do STJLuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, "A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido". (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015,DJe16/04/2015) Aausência de prova da injúria racial não elide o dano moral decorrente da agressão física e da humilhação pública. O ato de agredir um cidadão, em ambiente público e de grande circulação, expondo-o a situação vexatória, já é suficiente para configurar a lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a integridade física. Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nívelsócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade. Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor de R$7.000,00 (setemil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$7.000,00 (setemil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/RJ desde a data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação civil aplicável, a contar do evento danoso (25/10/2023). Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de junho de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença