Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804994-27.2026.8.20.5100 Parte Autora VANUZIA DA SILVA CARLOS Parte Demandada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA VANUZIA DA SILVA CARLOS ingressou com Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, solicitando a exibição de contrato celebrado com a parte ré. O réu foi citado e apresentou os documentos solicitados. Ainda, contestou a pretensão autoral sob o argumento de que não subsiste tal pretensão em face de nunca ter se negado a fornecer os documentos objeto da presente lide. É o relatório. Decido. As ações cautelares de exibição podem ser consideradas satisfativas, não se exigindo o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias. A constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" No caso em exame, a lesão a direito, ainda que hipoteticamente, resta configurada na medida em que o réu não entregou a cópia do instrumento contratual pertencente à parte autora no momento da contratação, consoante assertivas extraídas da petição inicial. Existindo lesão ou ameaça a direito, vez que a parte autora alega nunca ter recebido cópia do contrato firmado entre as partes, mostra-se prescindível o requerimento administrativo prévio, de modo que existe o direito de ação consagrado na Constituição Federal. Verifico, ainda, que o réu tem a obrigação de exibir o contrato, vez que se trata de documento comum às partes, em poder da ré, caracterizando-se a hipótese prevista no artigo 399, II, do Código de Processo Civil. No entanto, requerendo apenas na esfera judicial, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, mas antes da sentença, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência. No caso dos autos, cumpre referir que a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de comprovar o pedido feito administrativamente. Ademais, os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência. Desta feita, por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência no presente caso não devem ser direcionados à parte ré, na medida em que não se pode afirmar que a mesma ensejou a instauração do procedimento em tela, porquanto a parte autora não se desincumbiu de provar a recusa do banco pela entrega do documento na via administrativa. Nesse sentido é a Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: " Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente". Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora. Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN. Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora. A parte autora deverá ajuizar demanda autônoma de revisão de contrato, anexando a documentação apresentada pela parte demandada nestes autos. P.I. Transitada em julgado esta sentença arquivem-se os autos. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804994-27.2026.8.20.5100 Parte Autora VANUZIA DA SILVA CARLOS Parte Demandada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA VANUZIA DA SILVA CARLOS ingressou com Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, solicitando a exibição de contrato celebrado com a parte ré. O réu foi citado e apresentou os documentos solicitados. Ainda, contestou a pretensão autoral sob o argumento de que não subsiste tal pretensão em face de nunca ter se negado a fornecer os documentos objeto da presente lide. É o relatório. Decido. As ações cautelares de exibição podem ser consideradas satisfativas, não se exigindo o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias. A constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" No caso em exame, a lesão a direito, ainda que hipoteticamente, resta configurada na medida em que o réu não entregou a cópia do instrumento contratual pertencente à parte autora no momento da contratação, consoante assertivas extraídas da petição inicial. Existindo lesão ou ameaça a direito, vez que a parte autora alega nunca ter recebido cópia do contrato firmado entre as partes, mostra-se prescindível o requerimento administrativo prévio, de modo que existe o direito de ação consagrado na Constituição Federal. Verifico, ainda, que o réu tem a obrigação de exibir o contrato, vez que se trata de documento comum às partes, em poder da ré, caracterizando-se a hipótese prevista no artigo 399, II, do Código de Processo Civil. No entanto, requerendo apenas na esfera judicial, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, mas antes da sentença, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência. No caso dos autos, cumpre referir que a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de comprovar o pedido feito administrativamente. Ademais, os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência. Desta feita, por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência no presente caso não devem ser direcionados à parte ré, na medida em que não se pode afirmar que a mesma ensejou a instauração do procedimento em tela, porquanto a parte autora não se desincumbiu de provar a recusa do banco pela entrega do documento na via administrativa. Nesse sentido é a Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: " Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente". Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora. Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN. Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora. A parte autora deverá ajuizar demanda autônoma de revisão de contrato, anexando a documentação apresentada pela parte demandada nestes autos. P.I. Transitada em julgado esta sentença arquivem-se os autos. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)