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0804992-77.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804992-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 284079524, sob a alegação de omissão e nulidade processual decorrente da indisponibilidade dos documentos que instruíram a petição inicial, circunstância que teria impedido o exercício integral do contraditório e da ampla defesa. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 288404823, nas quais sustenta a inexistência de vício e requer a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso quando o reconhecimento do vício apontado conduzir necessariamente à alteração ou à desconstituição da decisão embargada. No caso, assiste razão ao embargante. Ao apresentar contestação no ID 281437333, o Distrito Federal informou expressamente que somente conseguia visualizar a petição de ID 275032484 e requereu, caso houvesse outros documentos, oportunidade para complementar sua defesa. Verifica-se que os documentos que instruíram a demanda não estavam efetivamente disponíveis ao requerido no momento da apresentação da contestação. Não se trata, portanto, de alegação genérica de dificuldade de acesso, mas de limitação concreta que impediu o ente público de conhecer integralmente os elementos probatórios apresentados pela parte autora e de formular defesa compatível com o conteúdo dos autos. A circunstância é relevante porque a sentença embargada fundamentou a procedência dos pedidos, entre outros elementos, no boletim de ocorrência, nos documentos fiscais e empresariais, na certidão de baixa da empresa e nas peças da execução fiscal anteriormente ajuizada, utilizando tais documentos para afastar a presunção relativa de legitimidade dos registros administrativos e reconhecer, em caráter definitivo, a inexistência da relação jurídico-tributária. Embora o Distrito Federal tenha informado tempestivamente a limitação de acesso e formulado requerimento específico para a complementação da defesa, a questão não foi apreciada antes da prolação da sentença. A juntada formal dos documentos ao processo não é suficiente para constituir validamente o contraditório quando demonstrado que eles não estavam disponíveis à parte requerida. A comunicação processual deve assegurar não apenas a ciência da existência da demanda, mas também o acesso efetivo à petição inicial e aos documentos que a instruem, de modo a viabilizar o pleno exercício da defesa. Desse modo, a apresentação de contestação sem acesso integral aos documentos que embasaram a pretensão, seguida da prolação de sentença fundada nesses mesmos elementos, configura prejuízo processual concreto e compromete o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Reconhecida a omissão quanto ao requerimento formulado na contestação e constatada a indisponibilidade dos documentos, impõe-se a desconstituição da sentença, com a reabertura integral do prazo para defesa. A providência não deve ficar restrita à mera complementação da contestação anteriormente apresentada, uma vez que aquela defesa foi elaborada sem conhecimento integral do acervo documental. Deve-se assegurar ao requerido novo prazo para contestar a ação, facultando-lhe ratificar, reproduzir ou complementar os argumentos constantes da peça de ID 281437333. A desconstituição da sentença não implica, por si só, a revogação da tutela de urgência deferida no ID 275220402, cuja eficácia deve ser mantida até nova deliberação, sobretudo porque a medida possui natureza provisória e foi concedida em decisão interlocutória autônoma. Por fim, não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos apontam vício processual efetivo e buscam resguardar garantias constitucionais, não se evidenciando caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, DESCONSTITUIR a sentença de ID 284079524 e determinar a reabertura do contraditório. MANTENHO, até nova deliberação, a tutela de urgência deferida no ID 275220402. Mantenho também o sigilo dos documentos, nos termos do art. 189, III, do CPC. À Secretaria, para que assegure ao Distrito Federal acesso integral à petição inicial, à emenda e a todos os documentos que instruem a demanda. Após a regular disponibilização dos documentos, intime-se o Distrito Federal para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, facultada a ratificação, reprodução ou complementação dos argumentos constantes da defesa de ID 281437333. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação somente se a defesa vier acompanhada de documentos ou contiver alegação de alguma das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2026 12:54:36. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06

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