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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0804992-54.2026.8.20.5004 Parte autora: TELE-SEGURANCA ROLAND SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME Parte ré: REI DA GELA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação cível na a qual a parte autora sustenta ter celebrado com a demandada contrato de locação de equipamentos integrantes de sistema de alarme, cumulada com a prestação de serviços de monitoramento eletrônico e manutenção, afirmando que a requerida deixou de adimplir parcelas decorrentes da contratação, as quais totalizariam R$ 1.758,02 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), montante que, segundo informado na inicial, correspondia a R$ 2.165,11 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e onze centavos) após a incidência dos encargos decorrentes da mora. Em sede de contestação, a ré, devidamente citada, não apresentou resposta. Decido. De acordo com o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a ausência de apresentação de defesa pela requerida, como ocorre in casu, embora devidamente citada, implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não significando necessariamente o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, desde que, após análise do conjunto fático probatório, o julgador chegue à conclusão jurídica diversa. A controvérsia possui natureza eminentemente contratual, estando demonstrado nos autos que as partes celebraram o Contrato n.º 5383/30/09/2022, cujo objeto consiste na locação de equipamentos destinados ao funcionamento de sistema de segurança eletrônica, associada à prestação de serviços de monitoramento e manutenção, figurando a requerida como contratante e a demandante como contratada. A existência da relação obrigacional encontra respaldo não apenas no instrumento contratual, mas também nos documentos apresentados após a conversão do julgamento em diligência, os quais individualizam quatro parcelas no valor de R$ 222,78 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), com vencimentos em 15/02/2024, 15/03/2024, 15/04/2024 e 15/05/2024, além de duas obrigações vencidas em 30/05/2024, nos valores de R$ 703,53 (setecentos e três reais e cinquenta e três centavos) e R$ 163,37 (cento e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), cuja soma corresponde a R$ 1.758,02 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), montante que coincide com o valor principal indicado pela autora desde o ajuizamento da demanda. O inadimplemento contratual, portanto, restou suficientemente demonstrado, não havendo nos autos elemento capaz de infirmar a existência ou a exigibilidade das parcelas apresentadas, sendo aplicável o disposto no artigo 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor que deixa de cumprir a obrigação responde pelos consectários decorrentes da mora. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula 5.4, que, em caso de inadimplemento, o débito será acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), encargos que decorrem, portanto, da própria convenção firmada entre as partes. A documentação posteriormente apresentada confirmou a origem das parcelas inadimplidas e a existência da obrigação, de modo que, comprovados o vínculo contratual e o inadimplemento da requerida, mostra-se devido o pagamento do montante expressamente postulado na petição inicial, observados os limites objetivos da demanda, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Considerando que o valor de R$ 2.165,11 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e onze centavos) já corresponde ao débito atualizado indicado pela própria demandante quando do ajuizamento, não se mostra adequada a incidência, sobre essa mesma base, dos encargos moratórios anteriores já considerados na formação do montante, sob pena de duplicidade, razão pela qual, a partir do ajuizamento, devem incidir apenas os consectários destinados à atualização do crédito até o efetivo pagamento, consistentes em correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme convencionado entre as partes. Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré REI DA GELA EIRELI - ME ao pagamento de R$ 2.165,11 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e onze centavos), valor indicado como atualizado na data do ajuizamento da demanda, acrescido, a partir de então, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito