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0804990-24.2025.8.20.5100

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804990-24.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCINEIDE MOREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível n.º 0804990-24.2025.8.20.5100. Apelante: Francineide Moreira de Oliveira Barbosa. Advogado: Dr. Paolo Igor Cunha Peixoto. Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. BIOMETRIA. VALIDADE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito. A recorrente sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, alegando, ainda, nulidade da sentença pela ausência de realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico acompanhado de mecanismos de autenticação, incluindo biometria e reconhecimento facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica e a existência da relação jurídica; (ii) estabelecer se a ausência de perícia grafotécnica acarreta nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico acompanhado de biometria por impressão digital, reconhecimento facial (selfie) e documentos pessoais da autora, evidenciando manifestação válida de vontade. 4. A contratação eletrônica com mecanismos seguros de autenticação torna incontroversa a existência da relação jurídica e legitima os descontos realizados. 5. A realização de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o magistrado justificou adequadamente a validade do contrato e a suficiência das provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 1.010 a 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0801133-04.2024.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AC n.º 0800748-96.2023.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francineide Moreira de Oliveira Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedente a pretensão autoral. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, e indeferiu o pedido do réu de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Nas suas razões, sustenta a autora que o contrato juntado pelo banco necessitaria de perícia computacional/grafotécnica, requerida quando da especificação de provas, mas indeferida pelo julgamento antecipado da lide, o que configuraria cerceamento de defesa. Argumenta a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC), a responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC) e a existência de dano moral por se tratar de pessoa idosa. Requer, ao final: a reversão da improcedência; a abertura da instrução para realização de perícia computacional digital, com determinação ao banco para juntar o contrato original; a declaração de inexistência da relação jurídica; e a procedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o Banco Itaú Consignado S.A. suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (dialeticidade recursal). (Id 39420323). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte ré alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentençaa quo. A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC. Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal. Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a ilegitimidade contratual, bem como, a necessidade de perícia. Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença. O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. DA VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA Da análise dos autos, verifica-se que a autora afirma jamais ter celebrado qualquer relação jurídica com o Itau BMG Consigando S.A que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Todavia, a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual firmado eletronicamente (Id 39419952 e 39419953), acompanhado de diversos mecanismos de autenticação, como biometria por impressão digital, reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais de identificação vinculado à autora. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em sua conta bancária. A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. apresentou documentação comprovando a contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora. 4. O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes. 5. Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual. 6. Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito. 7. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.[...]" (TJRN – AC n.º 0801133-04.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em sua conta bancária. A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco Santander apresentou documentação comprovando a contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora. 4. O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes. 5. Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual. 6. Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito. 7. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AC nº 0907573-98.2022.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2023." (TJRN – AC n.º 0801951-53.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 16/04/2025 - destaquei). Comprovada a regularidade da contratação, não há fundamento para o reconhecimento de danos materiais ou morais, uma vez que inexistiu ato ilícito por parte da instituição financeira, incidindo, na hipótese, a excludente prevista no art. 188, I, do Código Civil. Assim, evidenciada a manifestação válida de vontade da autora, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação e da legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, mantendo-se integralmente a sentença. DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Com efeito, a parte Apelante pretende que seja anulada a sentença sob o argumento de afronta aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa por não ter sido realizado pericia grafotécnica, contudo, este argumento não merece prosperar, porquanto na sentença atacada, o Juízo de primeiro grau esclarece que “verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito. Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.” Outrossim, esclareço que foi apresentado contrato assinado eletronicamente e com reconhecimento facial (Id 39419952 e 39419953). Sendo, portanto, incontroversa a existência da relação jurídica. Frise-se que não há o que se falar em nulidade da sentença por motivo de vício de fundamentação, por não ter realizado a perícia grafotécnica, eis que o Magistrado de primeiro grau esclareceu que entendeu como válido o contrato. Ademais, é importante explicitar que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO RMC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS AUTORIZANDO OS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVIABILIDADE. SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTRATOS CORRELACIONADOS. CONTRATO ASSINADO COM RECONHECIMENTO FACIAL. FATURAS ACOSTADAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES" (TJMG – AC n.º 0800748-96.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 18/09/2024 – destaquei). Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos às normas. Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, entendeu que são suficientes as provas reunidas no processo, bem como que não há o que se falar em necessidade de perícia grafotécnica devida à inequívoca veracidade dos documentos apresentados e ao contrato correlacionado cujo foi assinado por meio de reconhecimento facial. (Id 39419952 e 39419953). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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