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0804988-79.2026.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo:0804988-79.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DE ANDRADE SOUZA RÉU: GL ELETRO LTDA 1 - Atendendo-se ao enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, venha procuração atualizada, com data inferior a três meses. Ressalto que nos termos do artigo 2º, parágrafo único, I da Lei 14.063/20, as assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais. Informo à parte autora que a não regularização implicará na extinção do processo, já que a inicial não se encontrará assinada por pessoa autorizada a fazê-lo. Prazo 48 horas. 2 - Considerando que a parte autora apresenta comprovante de residência em nome do cônjuge, venha certidão de casamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3 - Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo:0804988-79.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DE ANDRADE SOUZA RÉU: GL ELETRO LTDA 1 - Atendendo-se ao enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, venha procuração atualizada, com data inferior a três meses. Ressalto que nos termos do artigo 2º, parágrafo único, I da Lei 14.063/20, as assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais. Informo à parte autora que a não regularização implicará na extinção do processo, já que a inicial não se encontrará assinada por pessoa autorizada a fazê-lo. Prazo 48 horas. 2 - Considerando que a parte autora apresenta comprovante de residência em nome do cônjuge, venha certidão de casamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3 - Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular

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