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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804988-72.2026.8.14.0028 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1 - Recebo a emenda à inicial apresentada e reputo satisfeitas as condições para o processamento da demanda. 2 - Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. 3 - Tratando-se de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC). Anote-se no PJe. 4 - Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado. 5 – Conexão Identifico ações conexas, com identidade de pedidos e causas de pedir, impondo a necessária tramitação conjunta, a saber: 0805361-06.2026.8.14.0028 e 0804988-72.2026.8.14.0028. Por conseguinte, determino à Secretaria Judicial que proceda à associação dos processos no sistema PJe. 6 – Demais providências Considerando o disposto nos arts. 334 e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de verificação da efetiva ciência e anuência da parte autora quanto à propositura da presente demanda, em especial diante do crescente ajuizamento de ações em massa por procuradores sem acompanhamento individualizado dos titulares do direito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Determino o comparecimento pessoal da parte autora à audiência designada, virtual ou presencialmente, conforme o caso, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Ressalta-se que a presença pessoal NESTE CASO não se confunde nem substitui a obrigatoriedade de comparecimento do advogado constituído, que deverá possuir poderes específicos para transigir e representar em audiência. Caso a audiência seja virtual, deverá a parte autora garantir, por si ou com auxílio de terceiros, os meios necessários para acesso remoto, informando, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de telefone celular e e-mail para recebimento do link de acesso, sob pena de redesignação ou cancelamento do ato. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, bem como a parte ré, para ciência e comparecimento ao ato designado. Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora poderá ser interpretado como ausência de interesse processual, caracterizando hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º, CPC). Informações da audiência: Data: 28 de outubro de 2026 · 09h00 Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/meet/219382360930065?p=KTTHCkXr9aYcymGwq2 O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Microsoft Teams e cadastro. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré, com as cautelas legais. O prazo para contestação - 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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