PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804988-48.2025.8.20.5102 AUTOR: SEVERINO IVAN FELIX REU: BANCO CREFISA S.A.
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DECISÃO SEVERINO IVAN FELIX ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do BANCO CREFISA S.A., afirmando, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado de nº 097002167965, no valor financiado de R$ 39.316,32 (trinta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 881,30 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), cujos descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que não solicitou o empréstimo e que tampouco reconhece a contratação, requerendo a cessação dos descontos, a repetição do indébito e indenização pelos danos experimentados. Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando contrato e dossiê de formalização digital, contendo, dentre outros elementos, registros de biometria facial, prova de vida, fotografia, endereço IP, geolocalização e trilha eletrônica da operação. Em preliminar, requereu o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a regularidade da contratação e reiterando a inexistência de manifestação de vontade. Em audiência conciliatória realizada em 02/02/2026, frustrada a composição, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida requereu a oitiva pessoal do demandante. Instadas posteriormente a especificarem as provas, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado. A instituição financeira, por seu turno, requereu expressamente a realização de perícia técnica/digital, com a finalidade de comprovar a contratação eletrônica, bem como a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora. As partes juntaram documentos. É o breve relato. Decido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A instituição financeira suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a controvérsia demandaria produção de prova incompatível com aquele rito. A questão não comporta acolhimento. O presente feito não tramita perante Juizado Especial Cível, mas perante a 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, sob o procedimento comum cível. Assim, eventual incompatibilidade entre a complexidade da prova necessária e o rito dos Juizados Especiais não repercute sobre a competência deste Juízo, no qual é plenamente admissível a realização da prova pericial necessária à adequada solução da controvérsia. Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência suscitada pela parte requerida. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Examinada a questão processual pendente, importa delimitar as matérias de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões jurídicas relevantes ao julgamento. Pois bem. FIXO como pontos controvertidos de matéria fática: 1. a efetiva contratação, pelo autor, do empréstimo consignado nº 097002167965; 2. a autenticidade e integridade do procedimento de contratação eletrônica apresentado pela instituição financeira; 3. se a biometria facial, selfie, prova de vida e demais elementos digitais constantes do dossiê de contratação foram efetivamente produzidos pelo autor; 4. a correspondência entre a pessoa retratada nos arquivos biométricos vinculados à contratação e a parte autora; 5. a autenticidade e integridade dos registros eletrônicos relativos ao endereço IP, geolocalização, aparelho utilizado, data, horário e trilha de eventos da contratação; 6. a efetiva disponibilização do numerário decorrente da operação em conta de titularidade do demandante e a destinação do valor creditado; 7. a existência de eventual fraude, vício de consentimento ou utilização indevida dos dados pessoais do autor na contratação impugnada. INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: 8. a existência, validade e eficácia do negócio jurídico impugnado; 9. as consequências jurídicas de eventual inexistência ou invalidade da contratação; 10. a incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição das parcelas eventualmente descontadas indevidamente; 11. a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão; 12. eventual necessidade de compensação ou restituição de valores comprovadamente disponibilizados em favor da parte autora. ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, encontrando-se a instituição financeira em posição de superioridade técnica e informacional quanto aos mecanismos empregados na formalização eletrônica do negócio jurídico. Os registros relativos à contratação digital, à biometria facial, à prova de vida, aos dados de IP, geolocalização, dispositivo eletrônico e demais elementos técnicos encontram-se inseridos em sistemas utilizados ou mantidos pela própria instituição financeira ou por empresas por ela contratadas. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da natureza dos fatos controvertidos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação digital impugnada, especialmente quanto aos pontos controvertidos de nº 1 a 5. Quanto ao efetivo crédito do numerário, deverá a instituição financeira demonstrar a realização da transferência e a correspondência da conta destinatária com a titularidade do demandante, sem prejuízo da valoração conjunta dos demais elementos dos autos. DA PROVA PERICIAL A parte autora requer o julgamento antecipado da lide. A instituição financeira, por sua vez, postula a realização de perícia técnica/digital. O pedido de julgamento antecipado não comporta acolhimento neste momento. A contratação impugnada não foi formalizada mediante assinatura manuscrita, mas, segundo a documentação trazida pela instituição financeira, por procedimento integralmente digital, mediante utilização de fotografia no estilo selfie como assinatura eletrônica, biometria facial, prova de vida, registros de IP, geolocalização e trilha de eventos. Consequentemente, eventual perícia grafotécnica não se revela adequada ao esclarecimento da controvérsia, por inexistir assinatura manuscrita cuja autoria possa ser submetida à comparação gráfica. Em contrapartida, a perícia técnica em informática/forense digital, com análise dos elementos de identificação biométrica e da integridade da contratação eletrônica, mostra-se pertinente e necessária para aferir se os registros apresentados pelo banco são autênticos, íntegros e tecnicamente aptos a vincular a operação ao autor. A produção dessa prova permitirá examinar, entre outros aspectos, a correspondência biométrica da fotografia utilizada, os registros técnicos da operação, a coerência temporal da trilha eletrônica, os metadados disponíveis e a consistência dos elementos digitais apresentados pela instituição financeira. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA TÉCNICA/DIGITAL, requerida pela parte demandada, destinada à análise da autenticidade e integridade do procedimento eletrônico de contratação do empréstimo nº 097002167965. A perícia deverá, na medida em que os dados técnicos disponíveis permitirem: a) verificar se a fotografia/selfie e os dados biométricos constantes do dossiê de contratação correspondem à pessoa do autor SEVERINO IVAN FELIX; b) examinar a autenticidade, integridade e eventual existência de indícios de alteração nos arquivos digitais apresentados; c) analisar os metadados disponíveis relativos à captura e formalização da operação; d) examinar os registros de endereço IP, geolocalização, aparelho/dispositivo utilizado, datas e horários; e) verificar a coerência e integridade da trilha eletrônica de eventos da contratação; f) esclarecer o método empregado para a biometria facial e prova de vida, inclusive, se tecnicamente possível, os mecanismos utilizados para impedir fraude mediante fotografia, vídeo ou emprego de imagem de terceiro; g) esclarecer se os elementos técnicos disponíveis são suficientes para vincular a contratação eletrônica ao autor; h) responder aos quesitos apresentados pelas partes e demais questionamentos pertinentes formulados pelo Juízo. NOMEAÇÃO DO PERITO Considerando a natureza da prova, deverá atuar profissional com conhecimento técnico em informática forense, perícia digital e/ou identificação biométrica facial, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça. NOMEIO o senhor Arthur Jonata Oliveira Moura como perito judicial o profissional a ser dentre os especialistas cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça com habilitação compatível com a perícia técnica/digital ora determinada, devendo a Secretaria proceder às providências necessárias para a vinculação do profissional aos autos e posterior intimação. Caso inexista profissional cadastrado com especialidade suficiente para a realização da prova, certifique-se e voltem os autos conclusos para nomeação. CUSTEIO DA PERÍCIA Considerando que a autenticidade e regularidade da contratação eletrônica constituem fatos cuja demonstração incumbe à instituição financeira, além de ter sido a própria parte requerida quem postulou especificamente a realização da perícia técnica/digital, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao BANCO CREFISA S.A., nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. DA PROVA ORAL A instituição financeira também requereu a oitiva pessoal da parte autora. Considerando que a prova técnica poderá esclarecer objetivamente os aspectos centrais relativos à autoria e integridade da contratação eletrônica, postergo a apreciação da necessidade da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial.