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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSALTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. “NOVO CANGAÇO”. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS NÃO UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTES. REGIME INICIAL FECHADO. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGIBILIDADE A SER EXAMINADA NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por três réus contra sentença que, após desclassificar a imputação de organização criminosa para associação criminosa armada, os condenou pelos crimes de roubo circunstanciado e associação criminosa armada, em concurso material, à pena individual de 29 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 900 dias-multa e custas processuais, em razão da participação em assalto a instituição bancária mediante atuação de aproximadamente dez homens fortemente armados, emprego de explosivos, restrição da liberdade de vítimas, intimidação da população e ataque ao destacamento policial, com subtração aproximada de R$ 480.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a desclassificação, na sentença, da imputação de organização criminosa para associação criminosa armada torna incompetente a Vara de Combate ao Crime Organizado; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico realizado na investigação acarreta a nulidade da condenação; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a participação individual dos recorrentes, considerados os elementos inquisitoriais, os depoimentos policiais e as confissões extrajudiciais não ratificadas em juízo; (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta revisão quanto às circunstâncias judiciais e às causas de aumento; (v) definir se cabe a fixação de regime inicial mais brando; e (vi) estabelecer se a alegada hipossuficiência econômica autoriza a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 81 do CPP, preserva a competência regularmente estabelecida em razão da imputação inicial de organização criminosa, ainda que a sentença posteriormente a desclassifique para associação criminosa armada, mantendo-se a competência do juízo especializado para o julgamento dos delitos conexos. A impugnação ao reconhecimento fotográfico não conduz à anulação da condenação quando esse elemento não constitui fundamento probatório isolado ou exclusivo e a autoria encontra suporte em outras provas submetidas à apreciação judicial. O conjunto formado pelos relatórios de investigação e técnico, fotografias da agência bancária destruída, análise do material explosivo e depoimentos produzidos na instrução fornece suporte probatório convergente e suficiente para a manutenção da condenação. A condição funcional dos policiais não retira, por si só, a eficácia probatória de seus depoimentos, cuja credibilidade decorre da coerência das declarações e de sua compatibilidade com os demais elementos de prova. A utilização conjugada de provas documentais, técnicas e testemunhais afasta a alegação de que a condenação se fundamenta exclusivamente em elementos produzidos durante a investigação. A sentença individualiza suficientemente a participação dos recorrentes ao examinar os elementos documentais, investigativos e testemunhais relativos às respectivas condutas. A discussão sobre a validade das confissões extrajudiciais não compromete a condenação quando essas declarações, embora não ratificadas judicialmente, não são utilizadas como fundamento do juízo condenatório. A pena-base pode superar o mínimo legal quando circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são valoradas negativamente mediante fundamentação concreta, não se exigindo operação puramente aritmética entre os limites mínimo e máximo da sanção. A ausência de notícia da recuperação integral do valor subtraído e a forma particularmente violenta de execução do roubo, considerada a dinâmica concreta da ação e os abalos provocados às vítimas, fundamentam a valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime. O concurso de pessoas e a restrição da liberdade das vítimas sustentam as causas de aumento reconhecidas para o roubo, enquanto a utilização de armas de grosso calibre de uso restrito pelo grupo fundamenta a causa de aumento aplicada à associação criminosa armada, inexistindo, nos elementos apresentados, fundamento para afastá-las. A manutenção da pena imposta impede a adoção de regime inicial mais brando, permanecendo o regime fechado diante da reprimenda estabelecida e dos parâmetros do art. 33, § 2º, “b” e “c”, do CP. A alegada hipossuficiência econômica não exclui, na condenação, a obrigação de pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução apreciar a respectiva exigibilidade diante da situação econômica do condenado no momento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação superveniente da imputação que originariamente atrai a competência do juízo especializado não afasta a competência já regularmente fixada para os delitos conexos, em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2. O reconhecimento fotográfico impugnado não invalida a condenação quando a autoria se apoia também em elementos probatórios independentes e judicialmente apreciados. 3. Os depoimentos de agentes policiais possuem valor probatório quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. 4. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não compromete a condenação quando não é utilizada como seu fundamento. 5. A exasperação da pena-base é legítima quando circunstâncias judiciais desfavoráveis são justificadas por elementos concretos do delito. 6. A hipossuficiência econômica não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a respectiva exigibilidade ser examinada pelo Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b” e “c”, 59, 69, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I e II, e 288, parágrafo único; CPP, art. 81; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 217.363/SC; STJ, REsp 1.063.023/RJ; TJMT, Conflito de Jurisdição nº 114055/2016, Rel. Des. Marcos Machado, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 06.07.2017, DJe 11.07.2017; STJ, HC 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.222.594/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.317.916/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1.302.515/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.05.2016; STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17.03.2016; STJ, AgRg no HC 748.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.12.2016, DJe 16.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 503.530/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 14.04.2015, DJe 24.04.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora