Publicações do processo

0804985-22.2026.8.10.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0804985-22.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): VINICIUS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916 Réu (s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de pedido de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Vinicius Santos Vieira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra a parte requerente, em síntese, que é titular há anos do perfil de usuário denominado @VINICIUSVIEIRA3148 na plataforma digital Instagram, utilizando o espaço virtual para interação social, comunicação com amigos e familiares, além de arquivo pessoal de fotografias e vídeos . Afirma que, em 14 de agosto de 2026, foi surpreendido com o banimento unilateral e imotivado de sua conta, tendo a ré informado apenas uma mensagem genérica sobre descumprimento dos padrões da comunidade quanto à integridade da conta, sem individualizar qualquer conduta concreta ou assegurar o contraditório prévio. Destaca que tentou reativar o perfil mediante formulários eletrônicos disponibilizados pela plataforma, sem obter resposta satisfatória ou êxito, estando privado de seus arquivos pessoais e da comunicação com terceiros . Por esta razão, ajuizou a presente ação pleiteando em sede de tutela de urgência que seja determinado ao demando que “...a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Ré promova o restabelecimento integral da conta @VINICIUSVIEIRA3148 . Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, é uma medida excepcional que permite ao juiz antecipar os efeitos da decisão final de mérito, desde que preenchidos os requisitos legais. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É fundamental ressaltar que esses dois requisitos são cumulativos, a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, consiste na plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pela parte, amparada em prova inicial consistente. Já o perigo de dano, ou periculum in mora, refere-se à urgência concreta, ao risco de que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar um dano grave e de difícil reparação ao direito que se busca proteger. No caso versado, não merece acolhimento o pleito de tutela de urgência nos moldes em que foi formulado pela parte requerente. Após exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. A desativação de conta em rede social decorre, em tese, do poder de moderação conferido aos provedores de aplicação para garantir a segurança e a integridade da comunidade de usuários. Embora o autor sustente a inexistência de motivação específica para o bloqueio, a conduta da demandada revela indícios de possível violação aos termos de uso, livremente aceitos pelo usuário no momento da contratação do serviço. A moderação de conteúdo constitui faculdade das plataformas digitais, configurando atividade lícita de conformidade interna, sujeita a controle judicial apenas em hipóteses de comprovado abuso. Tal verificação demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, razão pela qual se mostra prematuro determinar a reativação do perfil sem que a requerida tenha a oportunidade de apresentar as razões técnicas e as evidências que fundamentaram a penalidade aplicada. Quanto ao perigo de dano, não se verifica a urgência qualificada apta a justificar a concessão da medida pleiteada. Isto porque, não houve a demonstração de que a privação temporária do acesso ao perfil cause prejuízos financeiros imediatos ou risco iminente de dano à subsistência ou à saúde do requerente. O perigo de dano deve ser concreto, atual e grave. A mera frustração decorrente da impossibilidade de acessar uma rede social de entretenimento e interação pessoal não configura, por si só, risco irreparável. Eventuais danos morais ou materiais que venham a ser reconhecidos ao final da demanda poderão ser integralmente reparados mediante indenização pecuniária, o que afasta o caráter irreversível do prejuízo. Dessa forma, considerando que os elementos apresentados na inicial são insuficientes para o deferimento da medida cautelar, é necessário aguardar a tramitação regular do processo, permitindo que este Juízo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, profira o Julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular. Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, fica a Requerente dispensada do pagamento das custas, em primeiro grau de jurisdição. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link do google meet, a ser disponibilizado em ato ordinatório; 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. A parte autora fica advertida que a ausência à audiência designada acarretará a extinção do processo (art. 51, I, Lei nº 9.099/95); 9. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 10. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 11. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 12. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum de Chapadinha, situado na Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº, Centro, Chapadinha/MA as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 13. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do Balcão Virtual desta unidade judicial ou atendimento presencial no fórum; 14. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Mata Roma/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada no Prédio da Secretaria de Agricultura Municipal, na Avenida Raimundo Vieira de Almeida, s/n, Centro, CEP 65510-000, Mata Roma/MA. Responsável: Haruã Mendes. E-mail: justicadetodos_mataroma@tjma.jus.br; tel:98 98429-1455. Havendo prova testemunhal a ser produzida em audiência, da data da intimação deste despacho, terão as partes 15 (quinze) dias para a apresentação, perante este juízo, do seu rol de testemunhas. Ficam cientes, ainda, que à Parte Autora e à Parte Requerida incumbe o dever de intimar as suas testemunhas para a audiência (art. 357 § 4º e § 5º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.