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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804985-02.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora impugna a autenticidade e a validade do instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira, sustentando que a assinatura constante no documento apresentado é inválida. Na decisão de id. 183021421, este juízo determinou a realização de perícia a pedido da parte autora. Revisitando os autos, contudo, verifico que a ré requereu tão somente a juntada de extratos bancários da conta do autor. Posteriormente, manifestou-se pela desnecessidade da perícia determinada (id. 198594152). É certo que, em demandas envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas relacionadas a operações de crédito consignado e seguros, é recorrente a juntada, pela instituição financeira, de instrumento contratual com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, igualmente se observa, de forma reiterada, que os autores, em sede de réplica à contestação, impugnam a autenticidade e a validade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela requerida, circunstância que desloca o ônus probatório. Com efeito, a controvérsia reside, portanto, na verificação da autenticidade e da validade da assinatura lançada no contrato apresentado pela instituição financeira, questão que deve ser previamente saneada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061. Em se tratando de contratos físicos, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada do instrumento contratual, sendo necessária a comprovação efetiva da autenticidade da assinatura, o que pode ocorrer, por exemplo, por meio de perícia grafotécnica. Em se tratando de contratos eletrônicos ou digitais, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada de documento eletrônico ou de prints de telas sistêmicas, sendo necessária a demonstração técnica do procedimento de contratação, mediante a apresentação de elementos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo, certificação digital, entre outros. Assim sendo, saneando o feito ante o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, revogo, por ora, a ordem de realização de perícia e determino a intimação da parte requerida para que comprove a autenticidade do contrato apresentado mediante a produção de prova técnica idônea, inclusive, se entender necessário, requerer desde logo a sua produção, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. No caso de contratação digital, deverá a ré comprovar sua autenticidade mediante a juntada de elementos técnicos idôneos, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo ou certificação digital. Admite-se também, caso seja de interesse da ré, a produção de prova técnica para tanto. Fica consignado que a ausência de comprovação técnica da regularidade da contratação poderá ensejar o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804985-02.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora impugna a autenticidade e a validade do instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira, sustentando que a assinatura constante no documento apresentado é inválida. Na decisão de id. 183021421, este juízo determinou a realização de perícia a pedido da parte autora. Revisitando os autos, contudo, verifico que a ré requereu tão somente a juntada de extratos bancários da conta do autor. Posteriormente, manifestou-se pela desnecessidade da perícia determinada (id. 198594152). É certo que, em demandas envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas relacionadas a operações de crédito consignado e seguros, é recorrente a juntada, pela instituição financeira, de instrumento contratual com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, igualmente se observa, de forma reiterada, que os autores, em sede de réplica à contestação, impugnam a autenticidade e a validade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela requerida, circunstância que desloca o ônus probatório. Com efeito, a controvérsia reside, portanto, na verificação da autenticidade e da validade da assinatura lançada no contrato apresentado pela instituição financeira, questão que deve ser previamente saneada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061. Em se tratando de contratos físicos, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada do instrumento contratual, sendo necessária a comprovação efetiva da autenticidade da assinatura, o que pode ocorrer, por exemplo, por meio de perícia grafotécnica. Em se tratando de contratos eletrônicos ou digitais, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada de documento eletrônico ou de prints de telas sistêmicas, sendo necessária a demonstração técnica do procedimento de contratação, mediante a apresentação de elementos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo, certificação digital, entre outros. Assim sendo, saneando o feito ante o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, revogo, por ora, a ordem de realização de perícia e determino a intimação da parte requerida para que comprove a autenticidade do contrato apresentado mediante a produção de prova técnica idônea, inclusive, se entender necessário, requerer desde logo a sua produção, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. No caso de contratação digital, deverá a ré comprovar sua autenticidade mediante a juntada de elementos técnicos idôneos, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo ou certificação digital. Admite-se também, caso seja de interesse da ré, a produção de prova técnica para tanto. Fica consignado que a ausência de comprovação técnica da regularidade da contratação poderá ensejar o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
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