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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0804979-98.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCINEIDE LAURENTINO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais movida por LUCINEIDE LAURENTINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora sustentou que, ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, recebeu quantia irrisória, atribuindo a diferença a saques indevidos e à incorreta aplicação dos índices de atualização. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 144070546), com preliminares e prejudicial de mérito de prescrição, e noticiou a afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 144070556), o que ensejou a suspensão do feito (Id. 144075640). Julgados os Temas 1300 e 1387, o réu requereu o prosseguimento (Id. 178860658). Intimada, a autora não apresentou réplica (Id. 183114115). Sobreveio a decisão saneadora de Id. 183452176. Especificadas as provas, a autora manteve-se silente e o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 184833897 e certidão de Id. 186342202). Passo a complementar o saneamento, apreciando as questões pendentes e deliberando sobre a prova. A prejudicial suscitada na contestação não foi apreciada na decisão de Id. 183452176, razão pela qual passo a enfrentá-la. Segundo a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O prazo é o decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1150. No caso, o extrato de Id. 144070552 registra, em 09/08/2018, o lançamento "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0035/000002246760", no valor de R$ 965,59, que zerou o saldo da conta de inscrição nº 1.700.250.025-0. Esse é o marco inicial. Ajuizada a ação em 29/01/2025, não se consumou o prazo decenal, no que, aliás, converge a própria manifestação do réu de Id. 178860658. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. Ademais, o réu requereu, no item "c" do Id. 178860658, a distribuição do ônus probatório na forma do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, pedido que não foi apreciado na decisão saneadora, a qual, ao contrário, determinou a inversão do encargo em desfavor da instituição financeira. A tese firmada no Tema 1300, transitada em julgado, é expressa: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A causa de pedir desta ação abrange expressamente a impugnação a lançamentos a débito, na medida em que a inicial atribui o prejuízo a "saques, descontos e transferências não esclarecidas" e formula pedido de restituição de valores tidos por desfalcados. Incide, pois, a tese vinculante, cuja observância é obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Assim, em complementação e adequação à decisão de Id. 183452176, REDISTRIBUO o ônus da prova nos seguintes termos: a) incumbe à parte autora a prova quanto aos lançamentos a débito realizados sob a forma de crédito em conta corrente e de pagamento por folha de pagamento, aí compreendidos os históricos "PGTO RENDIMENTO C/C", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "Cred.Rend-Folha Pgto" e congêneres; b) incumbe à parte ré a prova quanto a eventuais lançamentos a débito correspondentes a saque em caixa de agência do Banco do Brasil, acaso identificados na prova pericial. Registro que a classificação da natureza de cada lançamento a débito constitui objeto da perícia ora deferida, razão pela qual deixo de individualizar, neste momento, qualquer lançamento específico, mesmo porque eventuais débitos de expressão irrisória não têm aptidão para alterar o desfecho da controvérsia. Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que a redistribuição acima decorre de precedente qualificado superveniente à propositura da ação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a incidência dos Temas 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo prazo, faculto à parte autora a juntada de contracheques, extratos de conta corrente ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar que os valores lançados a débito sob as formas de crédito em conta e folha de pagamento não ingressaram em sua esfera patrimonial. Da prova pericial A controvérsia é de natureza técnica e recai sobre a reconstituição da evolução de conta administrada por mais de três décadas, a partir de documentos em parte reproduzidos por microfilmagem. A prova é necessária e útil. Portanto, defiro a produção de prova pericial contábil. Determino a realização da perícia contábil, observados os extratos de microfilmagem da conta vinculada da parte autora. Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA (Telefone: 84999721804, Email: diegoassalviano@gmail.com) para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Considerando que a prova foi requerida pelo réu, e nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Notifique-se o perito por e-mail e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Finalmente, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0804979-98.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCINEIDE LAURENTINO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais movida por LUCINEIDE LAURENTINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora sustentou que, ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, recebeu quantia irrisória, atribuindo a diferença a saques indevidos e à incorreta aplicação dos índices de atualização. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 144070546), com preliminares e prejudicial de mérito de prescrição, e noticiou a afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 144070556), o que ensejou a suspensão do feito (Id. 144075640). Julgados os Temas 1300 e 1387, o réu requereu o prosseguimento (Id. 178860658). Intimada, a autora não apresentou réplica (Id. 183114115). Sobreveio a decisão saneadora de Id. 183452176. Especificadas as provas, a autora manteve-se silente e o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 184833897 e certidão de Id. 186342202). Passo a complementar o saneamento, apreciando as questões pendentes e deliberando sobre a prova. A prejudicial suscitada na contestação não foi apreciada na decisão de Id. 183452176, razão pela qual passo a enfrentá-la. Segundo a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O prazo é o decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1150. No caso, o extrato de Id. 144070552 registra, em 09/08/2018, o lançamento "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 104 AG:0035/000002246760", no valor de R$ 965,59, que zerou o saldo da conta de inscrição nº 1.700.250.025-0. Esse é o marco inicial. Ajuizada a ação em 29/01/2025, não se consumou o prazo decenal, no que, aliás, converge a própria manifestação do réu de Id. 178860658. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. Ademais, o réu requereu, no item "c" do Id. 178860658, a distribuição do ônus probatório na forma do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, pedido que não foi apreciado na decisão saneadora, a qual, ao contrário, determinou a inversão do encargo em desfavor da instituição financeira. A tese firmada no Tema 1300, transitada em julgado, é expressa: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A causa de pedir desta ação abrange expressamente a impugnação a lançamentos a débito, na medida em que a inicial atribui o prejuízo a "saques, descontos e transferências não esclarecidas" e formula pedido de restituição de valores tidos por desfalcados. Incide, pois, a tese vinculante, cuja observância é obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Assim, em complementação e adequação à decisão de Id. 183452176, REDISTRIBUO o ônus da prova nos seguintes termos: a) incumbe à parte autora a prova quanto aos lançamentos a débito realizados sob a forma de crédito em conta corrente e de pagamento por folha de pagamento, aí compreendidos os históricos "PGTO RENDIMENTO C/C", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "Cred.Rend-Folha Pgto" e congêneres; b) incumbe à parte ré a prova quanto a eventuais lançamentos a débito correspondentes a saque em caixa de agência do Banco do Brasil, acaso identificados na prova pericial. Registro que a classificação da natureza de cada lançamento a débito constitui objeto da perícia ora deferida, razão pela qual deixo de individualizar, neste momento, qualquer lançamento específico, mesmo porque eventuais débitos de expressão irrisória não têm aptidão para alterar o desfecho da controvérsia. Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que a redistribuição acima decorre de precedente qualificado superveniente à propositura da ação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a incidência dos Temas 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo prazo, faculto à parte autora a juntada de contracheques, extratos de conta corrente ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar que os valores lançados a débito sob as formas de crédito em conta e folha de pagamento não ingressaram em sua esfera patrimonial. Da prova pericial A controvérsia é de natureza técnica e recai sobre a reconstituição da evolução de conta administrada por mais de três décadas, a partir de documentos em parte reproduzidos por microfilmagem. A prova é necessária e útil. Portanto, defiro a produção de prova pericial contábil. Determino a realização da perícia contábil, observados os extratos de microfilmagem da conta vinculada da parte autora. Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA (Telefone: 84999721804, Email: diegoassalviano@gmail.com) para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Considerando que a prova foi requerida pelo réu, e nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Notifique-se o perito por e-mail e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. 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