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0804979-37.2025.8.10.0035

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Coroatá

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0804979-37.2025.8.10.0035 [Cartão de Crédito, Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: ORLIVANIA BARBOZA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLIVANIA BARBOZA ARAUJO (OAB 16043-MA) REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE), ISADORA LAGE CARVALHO (OAB 30646-MA), DANILO NOLETO DE SOUSA (OAB 10188-MA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por TEREZA DE JESUS RODRIGUES LIMA contra o MATEUS SUPERMERCADOS e CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Designada audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2026, constatou-se, após o pregão, a presença de ambos os réus, devidamente representados por seus prepostos, e a ausência da autora, que não compareceu ao ato mesmo após a tolerância concedida, restando prejudicada a tentativa conciliatória. Na oportunidade, foi requerida a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, a autora apresentou petição de justificativa (Id 187293678), sustentando a nulidade do ato sob o argumento de que não teria sido pessoalmente intimada para comparecimento à audiência, uma vez que a comunicação teria ocorrido por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome de sua advogada. Requereu, assim, o prosseguimento do feito e a designação de nova audiência. Subsidiariamente, requereu a isenção das custas processuais. É o que basta relatar. Decido. O pedido de prosseguimento do feito não merece acolhimento. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto, independentemente de prévia intimação pessoal, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A norma decorre da própria estrutura do microssistema dos Juizados Especiais, pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, no qual o comparecimento das partes às audiências assume especial relevância. No caso, a autora pretende afastar a consequência legal de sua ausência sob o fundamento de que deveria ter sido pessoalmente intimada da audiência, não sendo suficiente a intimação realizada por intermédio de sua advogada. A tese, contudo, não procede. Não se exige intimação pessoal do autor acerca da audiência quando ele se encontra regularmente representado por advogado constituído nos autos e a intimação do ato foi regularmente realizada na pessoa de seu patrono. A legislação dos Juizados Especiais não estabelece a intimação pessoal como requisito para incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil refere-se às hipóteses de extinção por abandono da causa previstas nos incisos II e III daquele dispositivo e não se confunde com a hipótese específica de ausência do autor à audiência no âmbito dos Juizados Especiais, disciplinada por legislação própria. A própria jurisprudência invocada pela autora em sua manifestação diz respeito à extinção por abandono processual, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, situação jurídica distinta daquela verificada nestes autos. A orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria reconhece que, no procedimento dos Juizados Especiais, a regular intimação do advogado constituído acerca da audiência é suficiente para ciência da parte, não havendo exigência legal de nova intimação pessoal do autor para que incida a consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE . IRRELEVÂNCIA. ATO DE REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. LEI 11.419/06. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO QUE É FEITA POR MEIO ELETRÔNICO . INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002782-79.2021.8.16 .0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.02 .2023). (TJ-PR - RI: 00027827920218160209 Francisco Beltrão 0002782-79.2021.8.16 .0209 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023).” No caso concreto, a audiência foi regularmente designada, tendo os dois réus comparecido ao ato, enquanto a autora não se fez presente, circunstância expressamente consignada no respectivo termo de audiência. Também não foi apresentada justificativa relacionada a fato concreto que tivesse impedido materialmente o comparecimento da autora, como enfermidade, caso fortuito ou outro acontecimento inevitável. A justificativa apresentada limita-se à alegação de ausência de intimação pessoal, embora sua advogada tenha sido regularmente cientificada do ato, fundamento que, pelas razões acima expostas, não afasta a consequência prevista na legislação especial. Desse modo, não demonstrada circunstância apta a justificar a ausência, impõe-se a extinção do processo. Posto isto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento da autora à audiência de conciliação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que não demonstrada hipótese de força maior apta a justificar sua ausência, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não verificar conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá

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