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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804978-53.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULINO RÉU: MIQUEIAS DE OLIVEIRA Tendo em vista vício de representação, eis que o valor da causa ultrapassa o disposto no artigo 9, caput, da Lei 9.099/95, TORNO NULA a sentença homologatória proferida nos autos. Considerando que os juizados especiais são regidos pela Lei 9099/95, aplicando o CPC apenas subsidiariamente e orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, para que retifiquem a cláusula que requer expedição de ofício ao órgão pagador do réu, tendo em vista que esta modalidade de pagamento é mais formalizada do que o procedimento admitidos pelos Juizados Especiais, sendo, pois, incompatível com este rito sumaríssimo. Deverá, ainda, a parte ré, em igual prazo, regularizar a sua representação processual, uma vez que, nas causas cujo valor ultrapassa 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. PRI BARRA MANSA, 28 de agosto de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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