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TJMS · 1ª Vara Cível
"Considerando as manifestações de fls. 713, 723/728, 731/747 e 749/750, passo à apreciação dos requerimentos formulados pela inventariante. Quanto à DIT complementar relativa às quotas sociais da empresa Ponto Vet Comércio e Serviços de Pet-Shop Ltda., ciente da informação de que já foi apresentada perante a SEFAZ/MS, aguardando-se a respectiva análise administrativa. Quanto ao encerramento da filial da empresa Ponto Vet, considerando a informação de que se encontra sem movimentação há anos e a documentação apresentada, defiro o pedido, autorizando a inventariante a promover sua baixa perante os órgãos competentes, observadas as exigências administrativas pertinentes. Quanto ao encerramento da matriz, por ora, indefiro, diante da controvérsia instaurada acerca da situação financeira da empresa e da necessidade de melhor esclarecimento quanto à existência de ativos, passivos e movimentações posteriores ao falecimento. - Dos pagamentos Considerando que os débitos abaixo indicados são obrigações do espólio e se encontram documentalmente comprovados, defiro a expedição de alvarás para pagamento, utilizando-se os valores existentes na subconta judicial vinculada a estes autos, até o limite dos respectivos débitos: a) R$ 16.267,66(dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), para quitação dos honorários sucumbenciais devidos nos autos nº 0805343-17.2013.8.12.0021, mediante transferência para a subconta judicial nº 737700, vinculada àqueles autos; b) R$ 11.000,00(onze mil), para quitação do débito objeto dos autos nº 0005080-02.2014.8.16.0173, mediante transferência à credora Flávia Costa Takakua Donini, nos dados bancários informados às fls. 737/744; c) R$ 1.098,97, em favor da advogada Mirella Cristina Sales Esteque, e R$ 1.450,61, em favor de Flávio Silva Belchior, nos termos da decisão proferida nos autos nº 0800547-60.2025.8.12.0021. Expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência, observado o saldo disponível na subconta judicial destes autos, certificando-se previamente a existência de numerário suficiente para cada pagamento. Após as transferências, a inventariante deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes. Quanto ao pagamento dos débitos de IPTU, defiro a expedição de alvará para levantamento de até R$ 17.181,67(dezessete mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), exclusivamente para quitação dos débitos comprovadamente incidentes sobre os imóveis integrantes do acervo, devendo a inventariante comprovar nos autos o efetivo pagamento e restituir eventual saldo remanescente à subconta judicial. O pagamento pelo espólio não prejudica eventual acerto entre os sucessores quanto à responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização exclusiva dos imóveis. - Dos pedidos controvertidos O pedido de reembolso de R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil) em favor da inventariante fica, por ora, indeferido, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de comprovantes do efetivo desembolso com recursos próprios. Igualmente, fica postergada a apreciação do pedido de reembolso de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) formulado em favor do herdeiro Douglas, diante da impugnação específica apresentada pela herdeira Maíra e da necessidade de comprovação da origem da obrigação e do efetivo pagamento. Quanto aos honorários contratuais de R$ 50.000,00, a apreciação fica postergada, devendo a inventariante apresentar o respectivo contrato e os documentos necessários à verificação da obrigação e de sua responsabilidade pelo pagamento. - Da alienação e demais providências Quanto ao imóvel matriculado sob nº 19.314, considerando a concordância anteriormente manifestada pela herdeira Maíra às fls. 564, a avaliação realizada e a documentação apresentada acerca do pagamento do preço, defiro a expedição da carta de adjudicação, observada a proporção indicada às fls. 734/736 e as exigências registrais pertinentes. Quanto ao pedido de encerramento das contas bancárias mantidas junto ao SICOOB e ao SICREDI, defiro a expedição de ofícios às instituições financeiras para que informem os saldos atualizados das contas indicadas, devendo os valores pertencentes ao espólio ser transferidos para a subconta judicial destes autos, após o que poderão ser encerradas as respectivas contas, observadas as exigências das instituições. Expeça-se ofício ao Banco Sicredi para que informe a situação do consórcio vinculado ao inventariado, especialmente quanto à existência de seguro prestamista, situação atual da cota, saldo e eventual crédito ou valor passível de restituição. Quanto à oferta de pagamento de R$ 300,00(trezentos reais) mensais à herdeira Maíra pelo uso do imóvel onde funciona a Ponto Vet, deixo de homologá-la neste momento, diante da ausência de consenso entre os interessados e da controvérsia quanto ao valor locativo. Por fim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha atualizado, contemplando os bens, direitos, dívidas, valores já recebidos ou levantados e o quinhão líquido de cada sucessor, bem como informe o andamento da regularização da motocicleta HRT-7732 e da certidão negativa de débitos estaduais. Após, dê-se vista aos interessados e ao Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 15 (quinze) dias."
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