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TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro São José de Ribamar - MA CEP: 65.110- 035 E-mail: vara3_sjr@tjma.jus.br Fone: 98 2055-4293 Processo nº 0804977-61.2026.8.10.0058 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente/Exequente: GILVANETE MIRANDA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A Requerido/Executado: JOAO RAIMUNDO SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte autora (ID 190602759), na qual requer a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 188737728). Alegou, em síntese, percebe um rendimento líquido de aproximadamente R$ 8.271,000 (oito mil duzentos e setenta e um reais). Contudo, este valor não representa sua disponibilidade financeira livre, uma vez que está integralmente comprometido com despesas básicas e essenciais para a manutenção de sua dignidade e de seu filho menor (id 18872288). É o relatório. Decido. Do Pedido de Reconsideração No que tange ao pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, verifico que este não prospera, pois a simples petição de reconsideração não é o meio adequado a combater a decisão pleiteada, mormente porque ausente fato novo superveniente a respeito, até o referido peticionamento. Contudo, neste ato faço a correção de ofício do valor da causa, com base no informado pela própria parte autora. Esse é um fato novo que interfere no valor das custas. E em interferindo, deve a parte autora apresentar em cinco dias, novo boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, para eventual reconsideração do indeferimento ora mantido. Em não peticionando a respeito, autorizo o parcelamento, nos termos abaixo. Da correção do valor da causa Com base no informado no id 190602759, retifico o valor da causa para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Do Pedido de Parcelamento das Custas Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, assiste razão à parte requerente. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, autoriza expressamente o magistrado a conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo, visando garantir o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No caso em tela, visando garantir o amplo acesso à jurisdição e considerando o comprometimento da renda alegado, entendo cabível a aplicação do disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo. Ante o exposto, nos termos acima: INDEFIRO o pedido de reconsideração; DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, deverá apresentar o correspondente comprovante da 1ª parcela, ficando advertida, desde já, que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais, conforme art. 3º, § 5º, da citada Resolução-GP nº 41/2019. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sendo que deverá apresentar o correspondente comprovante da 1ª parcela, ficando advertida, desde já, que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais, conforme art. 3º, § 5º, da citada Resolução-GP nº 41/2019. Deve a Secretaria proceder ao acompanhamento mencionado no art. 3º, § 4º, da mesma resolução. Paga a 1ª parcela, conclusos os autos para ordenamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Após, conclusos. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc
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