Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0804976-97.2026.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR
Continuar lendo
: JONATHAN PONTES DE MELO RÉU: JOELSON MARCIO DOS SANTOS NASCIMENTO Trata-se de pedido de tutela de urgência para retirada de vídeo, sob a alegação de que seu conteúdo seria difamatório ao autor. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise sumária do material apresentado, verifica-se que o vídeo não menciona nominalmente o autor, limitando-se a fazer referência ao "advogado do prefeito". Embora essa expressão possa, conforme o contexto, permitir a identificação indireta de determinada pessoa, os elementos disponíveis, neste momento, não são suficientes para concluir que o autor foi inequivocamente identificado pelo público ou que o conteúdo lhe atribua fato desonroso ou ilícito, ou contenha ofensa manifesta à sua honra. A alegação de que o autor é o advogado referido, por si só, não basta para justificar a remoção liminar do conteúdo. A medida postulada restringe a liberdade de expressão e demanda, nesta fase, demonstração mais consistente da ilicitude alegada, especialmente diante da necessidade de ponderação entre os direitos à honra e à imagem e a liberdade de manifestação. Assim, sem prejuízo de reexame após o contraditório e a instrução, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação diante de novos elementos. Intime-se. Cumpra-se. QUEIMADOS, 22 de outubro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.