Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________ Processo nº 0804976-13.2026.8.15.0131. DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Ordinária proposta por CICERA MARIA DA SILVA VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. (BRADESCO), em busca de indenização pecuniária pela cobrança de valores que reputa como indevidos. Impende esclarecer que a promovida faz parte do grupo econômico do BANCO BRADESCO, inclusive o requerimento administrativo da promovente foi endereçado para manifestação.cliente@bradesco.com.br. Dito isso, após consulta realizada no PJE, verifiquei que, na mesma data, a mesma autora distribuiu também o processo nº 0804977-95.2026.8.15.0131, em face do mesmo réu da presente demanda, também buscando indenização pecuniária pela cobrança de valores que reputa como indevidos. Em outras palavras, a autora fracionou as demandas. Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações. Logo, o ajuizamento de várias ações conexas, à princípio, evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão'." Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para cumular, em um único processo, os pedidos contidos nas ações 0804976-13.2026.8.15.0131 e 0804977-95.2026.8.15.0131, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo a parte autora pugnar pela desistência das demais demandas. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito