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TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0804975-47.2025.8.20.9500 (5041/2025) REQUERENTE: A. L. B. D. S. Advogado(s): ALDO TORQUATO DA SILVA, FRANCINARA FELIX MARTINS TORQUATO REQUERIDO: M. D. J. C. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de A. L. B. D. S., devidamente qualificado, em crédito de natureza alimentar. Consta pedido de prioridade por motivo de doença, acompanhado de laudo médico com diagnóstico de esquizofrenia - CID F 20.8, com indicação de acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso contínuo. Decido. Nos termos do art. 100, § 2º da Constituição da República, tem direito a pagamento preferencial aquelas pessoas abrangidas pelo critério da vulnerabilidade, cujos requisitos são a condição de sexagenário, deficiência física ou o acometimento de doença grave elencada em lei específica, condicionada, no entanto, à natureza alimentar do crédito. No caso concreto, o laudo médico apresentado registra diagnóstico de esquizofrenia - CID F 20.8, limitando-se a indicar a necessidade acompanhamento psiquiátrico e tratamento continuado, sem afirmar expressamente que a paciente é portadora de alienação mental. Dessa forma, o pedido em comento, constata-se a ausência de elementos necessários ao atendimento do pedido, vez que dos documentos juntados pelo requerente não é possível concluir que a patologia se enquadre no rol das doenças graves com base na medicina especializada elencadas na Lei nº 7.713/88, com redação atualizada pela Lei nº 11.052/04, bem assim, Resolução 333/2019 do CNJ e Resolução 17/2021 do TJ/RN, que determina que o laudo médico deve ter expressa indicação do enquadramento do paciente em uma das hipóteses previstas no art. 11, da Res. 303/2019-CNJ (Art. 20, §2º). Do exposto, indefiro o pedido preferencial formulado, sem prejuízo de novo requerimento do qual conste a comprovação de ser o credor portador de doença grave para os fins do art. 100, §2º, da Constituição Federal. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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