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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804974-91.2023.8.15.0731 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Bimbo do Brasil Ltda. ADVOGADOS: Amir Kamel Labib – OAB/SP 234.148-A e Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer – OAB/SP 249.654 APELADO: Supermercado S Intermares Ltda. ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19.541-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora de ação monitória contra sentença que constituiu título executivo judicial correspondente a notas fiscais inadimplidas, e determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A recorrente requer a reforma parcial do julgado para que os juros incidam desde o vencimento de cada nota fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação monitória fundada em notas fiscais representativas de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado, os juros moratórios incidem desde a citação ou desde o vencimento de cada obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notas fiscais com datas certas de vencimento, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, demonstram obrigação positiva, líquida e com termo determinado. 4. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no respectivo vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação ou citação judicial, conforme o art. 397, caput, do Código Civil. 5. O ajuizamento da ação monitória para a constituição de título executivo judicial não modifica a natureza jurídica da obrigação originária nem altera o termo inicial dos efeitos decorrentes da mora. 6. Os juros moratórios compensam o credor pela indisponibilidade do capital durante o período de inadimplemento, razão pela qual sua incidência apenas a partir da citação impediria a recomposição integral do crédito e beneficiaria o devedor inadimplente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas obrigações contratuais positivas, líquidas e com vencimento certo, cobradas inclusive por ação monitória, os juros moratórios fluem desde o inadimplemento, caracterizado no vencimento da obrigação. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente reconhece que, nas ações monitórias fundadas em notas fiscais não pagas, a mora é automática e os juros moratórios incidem desde o vencimento da dívida. 9. O provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo constitui o devedor em mora de pleno direito desde o respectivo vencimento. 2. A cobrança da dívida por ação monitória não modifica o termo inicial dos juros moratórios definido pela natureza da relação jurídica material. 3. Os juros moratórios incidentes sobre dívida representada por notas fiscais líquidas e com vencimento determinado fluem desde o vencimento de cada obrigação. 4. O provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 397, caput, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 178, 702, 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021; STJ, EREsp nº 1.250.382/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPB, Apelação Cível nº 0829449-31.2016.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 16.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BIMBO DO BRASIL LTDA, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta em face de SUPERMERCADOS INTERMARES LTDA., que assim dispôs: […] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BIMBO DO BRASIL LTDA contra SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA, no valor de R$ 34.516,75 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. […]. Em suas razões recursais, a apelante postula exclusivamente a reforma parcial do julgado para alterar o termo inicial dos juros moratórios, determinando sua incidência desde a data de vencimento de cada nota fiscal, na forma do artigo 397 do Código Civil e consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (ID 43686911). Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial da incidência dos juros de mora em ação monitória fundada em notas fiscais representativas de obrigação líquida, certa e com vencimento determinado. No caso, a obrigação assumida pelo Supermercado S Intermares Ltda. detém natureza positiva e líquida, encontrando-se consubstanciada em notas fiscais com datas certas de vencimento, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias (ID 43686763). Nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no respectivo termo, constitui o devedor em mora de pleno direito. Trata-se da denominada mora ex re, na qual o simples advento do vencimento, sem o correspondente adimplemento, é suficiente para caracterizar a mora, independentemente de interpelação ou citação judicial. O ajuizamento da ação monitória, embora destinado à constituição de título executivo judicial, não modifica a natureza jurídica da obrigação originária nem afasta os efeitos decorrentes do inadimplemento verificado desde o vencimento de cada título. Com efeito, os juros moratórios constituem consequência do atraso no cumprimento da obrigação pecuniária e destinam-se a compensar o credor pela indisponibilidade do capital no período da mora. Assim, estabelecer sua incidência apenas a partir da citação implicaria beneficiar o devedor inadimplente e impedir a recomposição integral do crédito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de dívida líquida e com vencimento certo por meio de ação monitória não altera o termo inicial dos juros moratórios, os quais incidem desde o vencimento da obrigação: EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021.) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a aplicação da mora ex re nas ações monitórias fundadas em notas fiscais não adimplidas: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIAS. ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO DO DÉBITO PRINCIPAL CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS RESPECTIVAS. SALDO REMANESCENTE. DEVER DE ADIMPLIR COM OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO IMPUGNADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DEVER DO RÉU, POR FORÇA DO ART. 702, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 395 e 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, este que responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, os quais, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. 2. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Inteligência do art. 702, do Código de Processo Civil. (0829449-31.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 – Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022.) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença no capítulo impugnado, a fim de estabelecer que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam desde a data de vencimento de cada nota fiscal inadimplida, conforme os documentos de ID 43686763. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que os juros moratórios sobre o crédito/dívida constituído incidam a partir da data de vencimento de cada nota fiscal. No mais, mantenho inalterada a sentença. Em razão da falta de condenação da autora/apelante na sentença, e do próprio provimento do recurso, deixo de realizar majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.059. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804974-91.2023.8.15.0731 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Bimbo do Brasil Ltda. ADVOGADOS: Amir Kamel Labib – OAB/SP 234.148-A e Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer – OAB/SP 249.654 APELADO: Supermercado S Intermares Ltda. ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19.541-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora de ação monitória contra sentença que constituiu título executivo judicial correspondente a notas fiscais inadimplidas, e determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A recorrente requer a reforma parcial do julgado para que os juros incidam desde o vencimento de cada nota fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação monitória fundada em notas fiscais representativas de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado, os juros moratórios incidem desde a citação ou desde o vencimento de cada obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notas fiscais com datas certas de vencimento, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, demonstram obrigação positiva, líquida e com termo determinado. 4. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no respectivo vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação ou citação judicial, conforme o art. 397, caput, do Código Civil. 5. O ajuizamento da ação monitória para a constituição de título executivo judicial não modifica a natureza jurídica da obrigação originária nem altera o termo inicial dos efeitos decorrentes da mora. 6. Os juros moratórios compensam o credor pela indisponibilidade do capital durante o período de inadimplemento, razão pela qual sua incidência apenas a partir da citação impediria a recomposição integral do crédito e beneficiaria o devedor inadimplente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas obrigações contratuais positivas, líquidas e com vencimento certo, cobradas inclusive por ação monitória, os juros moratórios fluem desde o inadimplemento, caracterizado no vencimento da obrigação. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente reconhece que, nas ações monitórias fundadas em notas fiscais não pagas, a mora é automática e os juros moratórios incidem desde o vencimento da dívida. 9. O provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo constitui o devedor em mora de pleno direito desde o respectivo vencimento. 2. A cobrança da dívida por ação monitória não modifica o termo inicial dos juros moratórios definido pela natureza da relação jurídica material. 3. Os juros moratórios incidentes sobre dívida representada por notas fiscais líquidas e com vencimento determinado fluem desde o vencimento de cada obrigação. 4. O provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 397, caput, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 178, 702, 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021; STJ, EREsp nº 1.250.382/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPB, Apelação Cível nº 0829449-31.2016.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 16.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BIMBO DO BRASIL LTDA, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta em face de SUPERMERCADOS INTERMARES LTDA., que assim dispôs: […] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BIMBO DO BRASIL LTDA contra SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA, no valor de R$ 34.516,75 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. […]. Em suas razões recursais, a apelante postula exclusivamente a reforma parcial do julgado para alterar o termo inicial dos juros moratórios, determinando sua incidência desde a data de vencimento de cada nota fiscal, na forma do artigo 397 do Código Civil e consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (ID 43686911). Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial da incidência dos juros de mora em ação monitória fundada em notas fiscais representativas de obrigação líquida, certa e com vencimento determinado. No caso, a obrigação assumida pelo Supermercado S Intermares Ltda. detém natureza positiva e líquida, encontrando-se consubstanciada em notas fiscais com datas certas de vencimento, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias (ID 43686763). Nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no respectivo termo, constitui o devedor em mora de pleno direito. Trata-se da denominada mora ex re, na qual o simples advento do vencimento, sem o correspondente adimplemento, é suficiente para caracterizar a mora, independentemente de interpelação ou citação judicial. O ajuizamento da ação monitória, embora destinado à constituição de título executivo judicial, não modifica a natureza jurídica da obrigação originária nem afasta os efeitos decorrentes do inadimplemento verificado desde o vencimento de cada título. Com efeito, os juros moratórios constituem consequência do atraso no cumprimento da obrigação pecuniária e destinam-se a compensar o credor pela indisponibilidade do capital no período da mora. Assim, estabelecer sua incidência apenas a partir da citação implicaria beneficiar o devedor inadimplente e impedir a recomposição integral do crédito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de dívida líquida e com vencimento certo por meio de ação monitória não altera o termo inicial dos juros moratórios, os quais incidem desde o vencimento da obrigação: EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021.) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a aplicação da mora ex re nas ações monitórias fundadas em notas fiscais não adimplidas: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIAS. ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO DO DÉBITO PRINCIPAL CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS RESPECTIVAS. SALDO REMANESCENTE. DEVER DE ADIMPLIR COM OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO IMPUGNADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DEVER DO RÉU, POR FORÇA DO ART. 702, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 395 e 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, este que responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, os quais, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. 2. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Inteligência do art. 702, do Código de Processo Civil. (0829449-31.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 – Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022.) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença no capítulo impugnado, a fim de estabelecer que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam desde a data de vencimento de cada nota fiscal inadimplida, conforme os documentos de ID 43686763. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que os juros moratórios sobre o crédito/dívida constituído incidam a partir da data de vencimento de cada nota fiscal. No mais, mantenho inalterada a sentença. Em razão da falta de condenação da autora/apelante na sentença, e do próprio provimento do recurso, deixo de realizar majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.059. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator

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