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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. As questões preliminares arguidas pelos Requeridos, de ilegitimidade passiva de Alzira Di Bernardo Galvani, ausência de interesse processual, preclusão e coisa julgada, demandam análise do próprio núcleo controvertido da ação, especialmente quanto à alegada nulidade do leilão judicial e aos efeitos das decisões proferidas nos autos da execução n. 0805975-96.2020.8.12.0021. Assim, as matérias arguidas como preliminares se confundem com o mérito ou carece de instrução probatória, ficando sua apreciação postergada para a sentença, ocasião em que será possível verificar eventual identidade entre as questões efetivamente decididas e aquelas deduzidas na presente demanda. Constituem questões controvertidas relevantes para o julgamento: se os Autores foram regularmente intimados das datas designadas para os leilões realizados nos autos da execução n. 0805975-96.2020.8.12.0021; se os avisos de recebimento acostados aos autos executivos são aptos a demonstrar ciência válida dos Autores; se a posterior determinação judicial de intimação por oficial de justiça evidencia insuficiência dos atos anteriormente praticados; se houve efetivo cumprimento da determinação de intimação pessoal por oficial de justiça; se eventual irregularidade na comunicação dos atos expropriatórios possui aptidão para comprometer a validade do leilão judicial realizado; se a controvérsia encontra-se ou não alcançada por preclusão ou coisa julgada decorrente de decisões proferidas na execução. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos Autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada inexistência de intimação válida e os reflexos jurídicos daí decorrentes; incumbe aos Requeridos a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A controvérsia possui forte conteúdo documental, bem como os Autores requereram expressamente prova oral, consistente em depoimentos pessoais, sustentando ausência de ciência das datas dos leilões e inexistência de comparecimento espontâneo ou inequívoca comunicação dos atos processuais relevantes. Considerando que a discussão envolve circunstâncias fáticas relacionadas à efetiva ciência dos atos expropriatórios, reputo útil e pertinente a produção de prova oral e documental, as quais restam deferidas. Entretanto, quanto ao pedido de juntada integral dos autos executivos, indefiro-o por excessivo e desnecessário neste momento processual. Todavia, reputo pertinentes e úteis os seguintes documentos específicos, caso ainda não constem integralmente destes autos: a) cópia integral dos ARs expedidos para os Autores referentes à comunicação das datas das hastas públicas; b) certidões de cumprimento, devolução ou frustração das diligências relacionadas às intimações dos Autores; c) eventual mandado de intimação por oficial de justiça expedido após a decisão que determinou essa modalidade de comunicação; d) certidão do respectivo cumprimento, não cumprimento ou devolução; e) decisão que determinou a realização das hastas e seus respectivos editais; f) auto de arrematação e respectiva homologação, se ainda não juntados integralmente. Fica facultado às partes promover a juntada das referidas peças no prazo comum de 15 (quinze) dias. Designo audiência de instrução por videoconferência (seguindo recente orientação da Corregedoria-Geral de Justiça). Providencie a Serventia a inclusão em pauta, promovendo a intimação das partes e advogados, com indicação da data, horário, local de realização e do link de acesso à sala virtual deste juízo, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala/ Faculta-se aos patronos, partes e testemunhas optar pela forma de participação que melhor lhes convier, inclusive mediante comparecimento presencial, independentemente de prévia autorização. No caso de partes e testemunhas residentes fora da comarca, fica autorizada a oitiva por meio remoto, independentemente de expedição de carta precatória. Na hipótese de participação por videoconferência, os participantes deverão ingressar na sala virtual no horário designado, munidos de documento de identificação, permanecendo com câmera e áudio habilitados durante o ato, salvo determinação em contrário. As testemunhas serão ouvidas individualmente, devendo permanecer em ambiente adequado, sem a presença de terceiros, assegurada a incomunicabilidade, incumbindo aos advogados zelar pela regularidade do ambiente de oitiva. A participação remota pressupõe a disponibilidade de equipamento com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de responsabilidade dos participantes a viabilização dos meios necessários. Eventuais dificuldades técnicas relevantes deverão ser comunicadas, podendo o juízo adotar as providências cabíveis para preservação da regularidade do ato. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. FICAM as partes ainda intimadas da audiencia designada na p. 213: Instrução e Julgamento Data: 02/03/2027 Hora 16:00 Local: Sala 4ª Vara Civel