2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0804973-38.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE ROSA DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trato de ação ajuizada por DARLENE ROSA DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou ser correntista da parte ré e ter constatado a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$ 250,00, com vencimento em 27/01/2025. Afirmou que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a dívida decorreria da utilização de cheque especial. Sustentou não reconhecer o débito e afirmou que os valores relacionados ao cheque especial eram debitados diretamente de sua conta corrente. Aduziu que a anotação impugnada era a única existente em seu nome. Pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e postergado o exame da tutela de urgência / id 178353452. A parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos / id 185839231. A parte autora apresentou réplica / id 201747940. Foi invertido o ônus da prova / id 228797300. O processo foi saneado, ocasião em que foi determinada à parte ré a apresentação do contrato assinado pela parte autora / id 241965825. A determinação foi reiterada / id 251108081. Foi concedido prazo derradeiro para o cumprimento da determinação / id 278167567. Diante da ausência de apresentação do documento, a instrução foi encerrada / id 294169249. As partes apresentaram alegações finais / ids 294455794 e 298411255. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei n. 8.078/90, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em definir se é legítimo o débito de R$ 250,00 atribuído à parte autora e a correspondente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A parte autora comprovou a existência da anotação e negou a contratação da obrigação que lhe deu origem. Em situações dessa natureza, não se pode exigir do consumidor a demonstração de fato negativo consistente na inexistência da contratação. A instituição financeira, ao sustentar a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, deve demonstrar o fato positivo que lhes serve de fundamento, mediante prova idônea da contratação e da origem do débito. No caso concreto, essa conclusão é reforçada pela distribuição do ônus probatório realizada durante a instrução. O ônus da prova foi expressamente invertido. Posteriormente, no saneamento, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a legitimidade do débito e da cobrança, bem como a ocorrência da inscrição restritiva. Na mesma oportunidade, diante do requerimento formulado pela parte autora, FOI DETERMINADO À PARTE RÉ QUE APRESENTASSE O CONTRATO ASSINADO. A providência não foi cumprida. A determinação foi reiterada e, posteriormente, foi conferido à parte ré prazo derradeiro de 15 dias para apresentação do instrumento . Ainda assim, o documento não foi indexado. A circunstância assume especial relevância porque a própria contestação foi construída sobre a afirmação de que existiria contrato regularmente celebrado pela parte autora. A defesa chegou a intitular capítulo específico como referente ao "contrato devidamente assinado pela parte autora", sustentando a legitimidade da inscrição como exercício regular de direito. Todavia, a afirmação não foi acompanhada da correspondente prova. Não se trata, portanto, de atribuir consequência automática à mera ausência de instrumento escrito em relação jurídica que eventualmente pudesse ser constituída por outros meios. A questão é mais específica: a parte ré afirmou a existência de contratação, recebeu o ônus de demonstrá-la e, apesar de sucessivas oportunidades e de determinação judicial expressa para apresentação do documento que alegava existir, não produziu a prova. A parte autora, já na réplica, havia destacado precisamente essa deficiência, afirmando que a contestação não fora acompanhada do contrato nem de documentação capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida. A distribuição do ônus da prova não constitui simples formalidade processual. Ela estabelece a quem incumbe suportar as consequências da ausência ou insuficiência da prova quanto ao fato controvertido. Assim, incumbia à parte ré demonstrar que a parte autora efetivamente contratou a obrigação da qual teria resultado o débito de R$ 250,00. Não o fez. A existência de relacionamento bancário entre as partes, por si só, tampouco comprova a origem do débito específico questionado. A titularidade de conta corrente não autoriza presumir a contratação de toda e qualquer operação lançada em nome do correntista, especialmente quando a instituição financeira dispõe dos registros e instrumentos necessários à individualização do negócio. Não demonstrada a relação obrigacional que serviria de suporte ao débito, este deve ser declarado inexistente. Pela mesma razão, não subsiste fundamento jurídico para a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. A negativação constitui exercício regular de direito somente quando fundada em obrigação existente, exigível e inadimplida. Ausente prova da própria origem da dívida, a anotação perde seu suporte jurídico. Configurou-se, portanto, falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral também está caracterizado. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano, pois projeta perante terceiros informação desabonadora acerca de sua capacidade de cumprir obrigações. Nesse sentido, o Enunciado n. 89 da Súmula do TJ-RJ estabelece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral, devendo a compensação ser arbitrada conforme as circunstâncias concretas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também deve ser considerada a orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Enunciado n. 385 da Súmula e no Tema Repetitivo 922, segundo a qual a existência de inscrição legítima preexistente afasta o dano moral decorrente de nova anotação irregular, preservado o direito ao cancelamento. Essa exceção não incide no caso. O extrato emitido pela Serasa em 07/03/2025 registra expressamente a existência de uma única dívida negativada em nome da parte autora, justamente aquela promovida pela parte ré, no valor de R$ 250,00, com vencimento em 27/01/2025. O documento também registra a inexistência de protestos e cheques sem fundo / id 178347966. Não há, portanto, anotação legítima preexistente capaz de afastar a configuração do dano moral. A compensação deve atender simultaneamente à extensão do dano, à natureza da conduta, às circunstâncias concretas e à vedação ao enriquecimento sem causa. Considerados esses parâmetros, bem como o valor reduzido do débito que originou a restrição, arbitro a compensação por danos morais em R$ 8.000,00, quantia que se mostra adequada às particularidades do caso. A tutela de urgência, cujo exame foi postergado no início do processo, deve agora ser apreciada à luz da cognição exauriente. Reconhecida a inexistência do débito e, por consequência, a irregularidade da negativação, estão demonstradas a probabilidade do direito e a necessidade de impedir a permanência dos efeitos da inscrição enquanto ainda pendente o trânsito em julgado. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, PARA: I - DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO NO VALOR DE R$ 250,00, COM VENCIMENTO EM 27/01/2025, QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO IMPUGNADA NESTE PROCESSO; II - DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR A IMEDIATA EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DECORRENTE DO DÉBITO ORA DECLARADO INEXISTENTE. OFICIE-SE AO SERASA, PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO (ENUNCIADO N. 144 DA SÚMULA DO TJ-RJ). III- CONFIRMAR, NO MÉRITO, A TUTELA DE URGÊNCIA. IV - CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBRE O VALOR INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DESTA SENTENÇA E JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, DEDUZIDA A VARIAÇÃO DO IPCA, ATÉ A DATA DESTA SENTENÇA. A PARTIR DESTA SENTENÇA, INCIDIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC ACUMULADA. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, (sec) 2º, DO CPC. PUBL. INT. SENTENÇA REGISTRADA ELETRONICAMENTE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular