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TRF5 · 5ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804971-85.2022.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COMPANHIA USINA SAO JOAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE WANDERLEY DE MEDEIROS - PB27085 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980 DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, por meio da qual se insurge, no que interessa, contra a CDA nº 37.049.157-2. 2. A excipiente sustenta, em síntese, excesso de execução sob dois fundamentos. Primeiro, afirma que a aplicação retroativa da legislação sancionatória mais benéfica conduziria à multa mínima de R$ 500,00 por competência, resultando, consideradas as competências remanescentes, no montante de R$ 25.500,00. Segundo, defende que teriam sido indevidamente considerados valores relacionados a operações de exportação indireta, apresentando memória de cálculo segundo a qual haveria excesso de R$ 265.637,78. 3. A Fazenda Nacional impugnou a exceção, sustentando que as teses defensivas demandam profunda dilação probatória e são próprias de embargos à execução. Invocou a Súmula nº 393 do STJ e requereu a rejeição da objeção, com regular prosseguimento da execução. 4. Decido. 5. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de cognição restrita, admitido relativamente às matérias que possam ser apreciadas sem dilação probatória. 6. Dito isso, verifica-se que a CDA nº 37.049.157-2 decorre de procedimento administrativo no qual foram examinadas bases de cálculo referentes a diferentes fatos geradores, inclusive remunerações de empregados e contribuintes individuais, comercialização de produção rural própria e produção adquirida de terceiros. O próprio procedimento registra que essas bases também se relacionavam ao lançamento da obrigação principal. 7. A formação do valor definitivamente inscrito, ademais, não resultou da simples aplicação de uma penalidade isolada. O procedimento administrativo passou por sucessivos pronunciamentos e diligências destinados à definição da metodologia aplicável à retroatividade benigna. A complexidade da própria liquidação é evidenciada pelo despacho em que o Presidente da Turma do CARF registrou a existência de "dúvidas razoáveis na interpretação das diversas decisões que influenciam no montante do crédito tributário" (fl. 1.082 do PAF). 8. Posteriormente, em cumprimento aos Acórdãos nº 2301004.404 e nº 2301-005.629, a Receita Federal realizou nova apuração, comparando mensalmente, no período de 06/2003 a 08/2007, as penalidades consideradas aplicáveis, chegando ao valor de R$ 1.383.189,50 (Informação fiscal de 25/04/2019, fls. 1.096/1.098 do PAF; Planilha no Anexo I, a partir da fl. 1.100). Esse é o montante posteriormente inscrito na CDA. 9. Nesse contexto, a primeira pretensão da excipiente, embora apresentada sob a fórmula aparentemente simples de multiplicação do valor mínimo da multa pelo número de competências, não pode ser examinada isoladamente do procedimento que culminou na constituição definitiva do crédito. 10. Com efeito, para aferir se deve prevalecer o cálculo defendido pela executada, seria necessário reconstruir a evolução do lançamento, os efeitos das decisões administrativas proferidas sobre as obrigações principal e acessória, a sucessão dos regimes sancionatórios e os critérios utilizados na comparação que resultou no valor inscrito. Não se identifica, portanto, vício ostensivo da CDA aferível mediante simples confronto entre o título e documento inequívoco, mas pretensão de revisão substancial da metodologia de formação do crédito. 11. A segunda tese evidencia ainda mais claramente a inadequação da via. 12. A pretensão de excluir valores relacionados às alegadas exportações indiretas não se resolve mediante mera operação aritmética. A planilha administrativa contém bases distintas, entre elas "P RURAL ADQUIRIDA" e "P RURAL PRÓPRIA", além das demais grandezas consideradas na formação da penalidade (Planilha no Anexo I, fl. 1.100 e seguintes do PAF). 13. Para reconhecer o excesso indicado pela excipiente seria necessário identificar quais parcelas dessas rubricas correspondem efetivamente às operações alcançadas pela tese jurídica invocada, correlacioná-las aos demais elementos do procedimento administrativo e, em seguida, reconstruir seus efeitos sobre a penalidade. 14. Não se trata, portanto, de simples conferência de cálculo baseado em premissas incontroversas, mas de atividade de aprofundamento fático-documental e contábil incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 15. É significativo, nesse aspecto, que a adequada compreensão das próprias alegações defensivas pressuponha o exame conjugado de sucessivos atos decisórios, informações fiscais e planilhas integrantes de extenso procedimento administrativo. Tal circunstância evidencia, no caso concreto, que os vícios apontados não emergem de plano e somente poderiam ser aferidos mediante reconstrução aprofundada da formação e da quantificação do crédito. 16. A exceção de pré-executividade não se presta a essa finalidade. 17. Desse modo, não cabe, nesta sede, definir se a multa deveria corresponder a R$ 25.500,00, tampouco examinar definitivamente a procedência da tese tributária relativa às exportações indiretas ou estabelecer sua eventual repercussão econômica sobre a CDA. Essas questões, nos termos em que deduzidas, reclamam cognição incompatível com a via excepcional utilizada. 18. Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. 19. Não são devidos honorários advocatícios em razão deste incidente. 20. Requeira, a exequente, no prazo de 15 dias, medidas efetivas de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF. 21. Intimem-se. João Pessoa, data de validação nos sistema. Assinado digitalmente
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