2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804969-13.2023.8.20.5102 Autor: Nome: ANDRE CIRILO DE O. PINHEIRO - EPP Endereço: ONOFRE JOSE SOARES, 194, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: ALBA FERREIRA BARBOSA Endereço: Travessa Santa Ana, 27, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de demanda ajuizada por ANDRE CIRILO DE O. PINHEIRO - EPP em face de ALBA FERREIRA BARBOSA, visando à cobrança e satisfação de crédito inadimplido. A despeito das sucessivas diligências realizadas por este Juízo, mediante expedição de cartas com aviso de recebimento, mandados por oficial de justiça e consultas aos cadastros informatizados, todas as tentativas de localização e chamamento da demandada restaram infrutíferas. Instada a fornecer o endereço atualizado e viável do requerido, a parte exequente limitou-se a renovar requerimentos de pesquisas que já se mostraram esgotadas ou inócuas, não trazendo aos autos elementos concretos aptos à efetivação do ato citatório. Passo a fundamentar e decidir. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é expressamente orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Em consonância com tais diretrizes, a legislação veda expressamente a citação por edital no rito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Paralelamente, preceitua o artigo 53, § 4º, do mesmo diploma que, não sendo encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, com a liberação dos documentos à parte credora, entendimento igualmente alinhado ao teor do Enunciado nº 37 do FONAJE. No caso concreto, após amplo decurso de prazo e esgotamento das diligências cadastrais e de campo possíveis no âmbito deste Juízo, não foi possível perfectibilizar a citação/intimação do demandado. A manutenção indefinida da tramitação processual sem perspectiva concreta de localização do polo passivo subverte a sistemática de celeridade que rege este microssistema processual, impondo-se a imediata extinção do feito. Registre-se que a presente extinção não acarreta a perda definitiva do direito material alegado pela parte credora, ficando ressalvada a faculdade de renovar a pretensão em via própria, desde que indicado endereço idôneo do devedor e respeitado o prazo prescricional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, c/c artigo 18, § 2º, e artigo 51, inciso II, todos da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Em decorrência: a) expeça-se, caso requerida pela parte autora, certidão de crédito instruída com os dados necessários à preservação de eventual direito ou futura propositura de ação; b) arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição, sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova demanda se obtido paradeiro certo do promovido, observada a prescrição; c) sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito