Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Juizado Especial Misto de Sousa · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804968-97.2023.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. Há pedido de execução instruído com memorial de cálculo, perseguindo os valores de R$ 11.281,65, relativo ao crédito principal, e de R$ 2.256,33, referente aos honorários sucumbenciais (ID 156066465 e ss). Intimado para fins de impugnação (ID 156127970), o Município quedou-se inerte. O autor renunciou expressamente ao valor excedente (ID 165216877). É o breve relatório. Decido. A preclusão temporal é um dos efeitos da inércia da parte, o que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual. Entende-se, portanto, pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC 08644924120188205001, Rel. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) No âmbito do Município, a Lei n° 091/2021 considera-se obrigação de pequeno valor o débito igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social (ID 165216879), que hoje corresponde a R$ 8.475,551. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Ante o exposto, decido: 1. HOMOLOGO os cálculos autorais. 2. Requisitem-se à autoridade do ente público citado para o processo, o pagamento da importância de R$ 8.475,55, em favor do exequente (crédito principal), e de R$ 2.256,33, em favor do advogado (honorários sucumbenciais), devendo o adimplemento ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega das requisições, sob pena de sequestro das quantias via sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei n° 12.153/2009). 3. Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente para se pronunciar, em 05 dias e, não havendo insurgência: i) expeça-se alvará judicial em favor do credor, para levantamento do crédito principal mais eventuais acréscimos legais; ii) expeça-se alvará judicla em favor do advogado, para levantamento dos honorários sucumbenciais mais eventuais acréscimos legais; Os dados bancários das partes constam no ID 165216875 - Pág. 2. iii) em seguida, conclusão para extinção da execução (arts. 513, 771, 924, inc. II, e 925, CPC). 4. Por outro lado, inadimplida as requisições, conclusão para realização do sequestro de valores. P. I. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nobrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em substituição 1 Estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.