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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0804968-09.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DE MENDONCA FREIRE RÉU: V. S. SEIXAS VEICULOS, BANCO VOTORANTIM S.A. 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a suspender a exigibilidade de parcelas de financiamento, bem como a se abster de realizar qualquer ato de cobrança e de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o parcial acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária. Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO, parcialmente, a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão. Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2)Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência. O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia. Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência. Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. BARRA MANSA, 4 de setembro de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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