2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804963-98.2026.8.10.0051 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: DAIANE SECUNDO DE MELO Requerido: MARIA SECUNDA DE MELO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por DAIANE SECUNDO DE MELO, devidamente qualificado, na qual pretende o registro tardio de óbito de MARIA SECUNDA DE MELO. Alega, em síntese, que o de cujus faleceu em 08.05.2025, mas que, até o ajuizamento da presente ação, não havia sido realizado o competente registro civil. A inicial foi instruída com os documentos necessários. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, conforme ID 189260081. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 50 e 77 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): Art. 50. Todo nascimento ocorrido no território nacional deverá ser dado a registro no local do parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ampliado para até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório. Art. 77. Nenhum sepultamento será realizado sem certidão do oficial do registro do lugar do falecimento ou da residência do de cujus, extraída após a lavratura do assento de óbito, mediante atestado médico, se houver, ou, na falta deste, por declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte. O atestado ou declaração de óbito constitui documento indispensável para a comprovação formal da morte, conforme também dispõe o art. 78 da legislação registral. No caso dos autos, consta a Declaração de Óbito nº 36739000-0 (ID 187691169), a qual, associada às demais informações, comprova satisfatoriamente o falecimento de MARIA SECUNDA DE MELO, brasileira, natural de Pedreiras/MA, nascida em 28.11.1951, filha de Doralice Pereira de Melo, ocorrido em 08/05/2025, no Hospital Regional Dr. Kleber Branco. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o suprimento do assento de óbito de MARIA SECUNDA DE MELO, devendo constar como causa da morte: em decorrência de Colangite aguda e Síndrome Colestática, conforme declaração de óbito juntada aos autos. As custas ficam a cargo do requerente, permanecendo, contudo, em condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado, que ocorrerá por preclusão lógica. Em seguida, expeça-se MANDADO para o suprimento ora determinado, destinado à Serventia Extrajudicial de Trizidela do Vale/MA, o qual deverá permanecer arquivado, nos termos do art. 109, §6º, da Lei de Registros Públicos, via malote digital. No referido mandado, advirta-se o registrador de que a certidão de óbito deverá ser emitida sem ônus ao requerente. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo e proceda-se à baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 1 de setembro de 2026. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras