2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804962-73.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CIBELLE LEMOS PEREIRA BARBOSA REU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, promovida pela parte promovente em desfavor da parte promovida, ambos qualificados o bastante neste autos e identificados na capa deste processo. A parte promovente alega, embora com outras palavras, que ao acessar a base de dados dos órgãos de proteção ao crédito constatou a existência de um anotações a qual assevera ser indevida. Requer, com base nessa sintética narrativa, condenação do réu aos prejuízos extrapatrimoniais suportados por ela suportado, além da respectiva obrigação de fazer. Citado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o réu apresentou defesa escrita e arguiu que a dívida é legal, visto que há uma relação contratual entre as partes, de modo que não houve irregularidade no objeto desta lide. Asseverou ainda que a parte ostenta(va) anotação nos indigitados cadastros Réplica apresentada. Foi oportunidade de produção de prova em geral e saneamento Vieram os autos conclusos. Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Mérito Constata-se que a parte autora demonstrou que a empresa ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que lhe teria ocasionado abalo moral indenizável. A parte ré, a quem incumbia provar a existência de débito passível de negativação lícita do nome do consumidor (art. 373, II, NCPC), não logrou êxito em seu intento. Impõe-se, portanto, a exclusão da anotação irregular. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar. Isso porque a parte demandante, no momento da anotação irregular, já ostentava registro no cadastro restritivo de crédito além daquele impugnado por meio desta demanda (id. 88750373), sendo, portanto, aplicável o entendimento esposado na Súmula de jurisprudência n° 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). Aliás, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a aplicação do entendimento cristalizado na referida súmula, afastando o direito a reparação moral nos casos em que preexiste inscrição devida em nome do ofendido (entre outros inúmeros, AgRg no REsp 1450391/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). Ressalto, por oportuno, que a legalidade ou não das inscrições preexistentes representa questão prejudicial de mérito que deveria ter sido previamente abordada pela parte autora em demanda diversa, pois ela se mostra crucial à análise do pedido de indenização por danos morais no caso em análise. Desse modo, especialmente no rito sumaríssimo, é ônus da parte promovente demonstrar, já no aforamento da ação (ou, no máximo, ao se manifestar sobre a contestação), que as inscrições anteriores àquela discutida são comprovadamente ilícitas, nos termos do art. 373, I, do NCPC, afastando a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Caso contrário, deve-se concluir pela não demonstração da ocorrência de dano moral, até mesmo porque a regra prevista no art. 313, V, a, do NCPC, não se aplica aos processos em curso nos juizados especiais, que ostentam natureza célere e rito simplificado. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora, aqui discutido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); c) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e pagamento do preparo ou sua dispensa (em caso de concessão da gratuidade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Logo em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Em caso de decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos