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0804961-85.2015.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804961-85.2015.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE ALBUQUERQUE NOBREGA, ANA EUGENIA GADELHA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA COSTA, TEREZINHA CARNEIRO DE FARIAS, MARIA NAZARE MAXIMO DE OLIVEIRA, FRANCISCA CORREIA E SILVA, UBIRAJARA CARNEIRO DA COSTA, MARIA ALVES FERREIRA FONTES, MARIA RAFAELA OLIVEIRA DE AGUIAR SANTOS, ROSSANA DE FARIAS, REJANE CARNEIRO DE FARIAS, ROSALIA FARIAS, ROSANGELA CARNEIRO DE FARIAS, ROBERTO FARIAS, RONALDO DE FARIAS, ALINE RAIZA DA SILVA FARIAS, RAILSON DA SILVA FARIAS, CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE NOBREGA, GILBERTO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, RAYSSA KELLY NOBREGA CARDOSO, RAYNARA KASSIANE NOBREGA GOMES, SANDRA VALERIA MAXIMO, FATIMA DE LOURDES NOBREGA BEZERRA (FALECIDA - HABILITADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIAS CARNEIRO DA SILVA - PB19939 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDSON REGIS DE CARVALHO NETO - PE36609 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram proferidos e apresentados os seguintes atos e petições recentes, em ordem cronológica: Decisão (id. 104466447): Deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de Fátima de Lourdes Nóbrega Bezerra, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores da RPV nº 2024.82.00.003.200305 e determinou a intimação de William Correia da Silva para juntar declaração de únicos herdeiros de Francisca Correia e Silva. Petição (id. 104466065): A Defensoria Pública da União, representando o habilitando William Correia da Silva, apresentou a declaração de únicos herdeiros exigida pelo Juízo. Petição (id. 122734849): As exequentes Rosália Farias e Rosangela Carneiro de Farias requereram a reexpedição das RPVs nº 20198200003200407 e 20198200003200408, que haviam sido canceladas, pugnando ainda pelo destaque de 20% a título de honorários contratuais. Ofício (id. 148892014): Resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal (OF0139 2026), informando acerca das providências adotadas quanto ao requisitório expedido em favor de Maria Isaura de Albuquerque Nóbrega. Manifestação da União (id. 155659453): A executada informou não possuir elementos para impugnar a habilitação de William Correia da Silva e, quanto ao pleito de reexpedição das RPVs de Rosália e Rosangela, requereu a prévia juntada dos extratos do TRF5 para viabilizar a correta aferição dos valores e da data-base. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao ofício de resposta da CEF (id.148892014), trazendo a informação que segue: De outra parte, houve expedição do requistório (RPV de nº2024.82.00.003.200305), conforme consulta abaixo feita ao sistema: Do exposto, dê-se ciência às partes interessadas acerca do seu teor e do cumprimento das diligências por parte da instituição financeira. Prazo de 15 (quinze) dias. QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO: A morte da exequente FRANCISCA CORREIA E SILVA (id. 104465925) deu ensejo à necessidade de sucessão no processo, nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil. Requereu a habilitação o seu filho, WILLIAM CORREIA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública da União, munido da documentação pertinente para comprovar o liame sucessório e acompanhado dos termos de renúncia de cota-parte assinados por seus irmãos (Nadja Correia de Medeiros e Breno Correia da Silva) em seu favor, bem como da respectiva declaração de únicos herdeiros (id's. 104466591, 104465923, 104466202, 104465925, e 104466065). Nesse contexto, respeitante ao pedido de habilitação, faz-se necessária a observância da legislação que disciplina a matéria. Dispõe o art. 666, do CPC, que: Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. E ainda o art. 691 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. De outra banda, a Lei nº 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento de valores, que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos, em lugar do (a) falecido (a) credor (a), estabelece que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ressalte-se que, para regulamentar a Lei nº 6.858/80, clareando pontos específicos para fiel execução da lei, foi publicado o Decreto nº. 85.845/81, que dispôs: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento. Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Com efeito, resta claro nas referidas normas de regência, que os valores não recebidos em vida ("quaisquer valores devidos"), em razão de cargo ou emprego pelo ex-servidor, ou em razão de benefício previdenciário pelo ex-segurado, serão pagos aos seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Atente-se que a limitação ao patamar de 500 OTNs apenas se refere ao saldos existentes de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento e caso não existam, na sucessão, nessas situações específicas, outros bens sujeitos a inventário, conforme expresso no inciso V do referido decreto. No caso concreto, uma vez que se trata de valores não recebidos por ex-servidor, a serem pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, defiro o pedido de habilitação para incluir no polo ativo da demanda, em sucessão a Francisca Correia e Silva, o herdeiro WILLIAM CORREIA DA SILVA, nos termos dos documentos acostados sob os ids. 104466591, 104465925, 104465923, 104466202 e 104466065, para recebimento do crédito alusivo à requisição de pagamento expedida em favor de sua genitora, a ser liberado pela Instituição Financeira depositante, observada a responsabilidade civil e criminal pela cota parte de outros irmãos e herdeiros, caso venham a surgir. A Secretaria para as devidas anotações cartorárias. QUANTO AO PEDIDO DE REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS: As exequentes Rosália Farias e Rosângela Carneiro de Farias pleiteiam a expedição de novos requisitórios de pagamento em seu favor, com destaque de honorários contratuais. Esclareço que respeitante ao pedido de retenção de honorários contratuais, referentes ao pedido de reexpedição das RPV's considero que resta prejudicado, uma vez que a nova ordem de pagamento, em verdade, se revela um sucedâneo da RPV já expedida nos autos, a teor do parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº. 13.463/2017. Sendo assim, indefiro o pedido de destaque. Ademais, em consulta à aba de RPV/PRC do sistema Pje, constata-se que os requisitórios nº20198200003200407 e nº20198200003200408, de espécie reincluído, encontram-se com situação de PAGO e devidamente depositados em contas judiciais do Banco do Brasil, desde 24/08/2021, tendo como beneficiárias ROSÁLIA FARIAS e ROSÂNGELA CARNEIRO DE FARIAS. Destarte, indefiro o pleito de reexpedição das RPVs nº 20198200003200407 e nº 20198200003200408 e, por conseguinte, reputo como desnecessária a juntada de extrato do TRF contendo informações acerca do cancelamento e da devolução dos respectivos requisitórios, diante do indeferimento do pedido de novas expedições. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, na data de validação do sistema.

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