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0804959-78.2025.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0804959-78.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: PATRICIA COSTA DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): RENATA VIANA CURCIO MONTEIRO (OAB RJ132019) ADVOGADO(A): JOHNNIE LEE MONTEIRO OLIVEIRA (OAB RJ234948) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. Ciente da ratificação da inicial no evento 40, INF1. 2. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado. Isso porque a alegação suscitada refere-se a fato negativo, cuja apreciação, em regra, demanda a prévia instauração do contraditório. Noutro giro, não há perigo de dano, haja vista que a parte autora possui outras negativações. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. Diante do comparecimento espontâneo da parte noevento 43, CONTES1, dou-a por citada na forma do art. 239 § 1 do CPC. A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (inciso VIII). Assim, ante a hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus de prova. Observe-se que, na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Ademais, em observância ao previsto no art. 373, §2º, do Código de Processo Civil, "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Assim, em qualquer hipótese, não se atribui a quaisquer das partes o ônus de prova de fato absolutamente negativo. Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 dias, em réplica e eventuais provas que deseje produzir (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Com a vinda da manifestação ou o transcurso do prazo, intime-se o réu para manfiestação sobre provas. Após, tornem conclusos para eventual extinção sem resolução do mérito, saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Int.

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