Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0804954-39.2026.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR
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: DAVI FERNANDES BATISTA, DAVI FERNANDES BATISTA ***.***.***-** RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Cuida-se de ação proposta porDAVI FERNANDES BATISTA e DAVI FERNANDES BATISTA ***.***.***-**em face deIFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A,objetivando em sede de tutela o que a Ré procedaa efetuaro pagamentode R$ 9.540,73, correspondente a repassesvencidos. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada. QUEIMADOS, 20 de outubro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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