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TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Decisão
PROCESSO: 0804954-28.2026.8.14.0051 AUTORA: ANTONIA ELIETE DE FREITAS MORAES RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIA ELIETE DE FREITAS MORAIS, objetivando sua transferência para hospital de referência, a fim de receber o tratamento médico indicado. No ID nº 179278046, foi comunicado o falecimento da autora. Posteriormente, no ID nº 189544475, BRUNO JOSÉ DE FREITAS MATOS, MAIRA JHENNIFER DUARTE MATOS e SAYRA SAFIRA DUARTE MATOS requereram a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores da falecida, informando, ainda, a existência de MAYK DOUGLAS DE FREITAS MATOS, também filho de ELÍZIO CÉSAR MORAIS MATOS, para cuja habilitação requereram prazo adicional. Os requerentes alegam, ainda, a existência de pretensão de natureza indenizatória relacionada aos fatos discutidos na demanda, sustentando que teria havido negligência ou imprudência na prestação do serviço médico, circunstância que, em tese, teria contribuído para o falecimento da autora. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de tratamento médico, o falecimento da autora constitui fato superveniente que torna impossível a prestação jurisdicional pretendida, uma vez que a transferência hospitalar e o tratamento médico postulados destinavam-se exclusivamente à paciente. Assim, tratando-se de providência de natureza personalíssima, o óbito da autora acarreta a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Dessa forma, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer relativo à transferência da autora para hospital de referência e à realização do tratamento médico, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores, considerando que os requerentes alegam a existência de pretensão de natureza patrimonial relacionada aos fatos discutidos nos autos, DEFIRO, por ora, o prazo de 30 (trinta) dias para que MAYK DOUGLAS DE FREITAS MATOS apresente os documentos necessários à sua habilitação, inclusive instrumento procuratório, conforme requerido. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da documentação, intime-se o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos sucessores e sobre o prosseguimento do feito quanto à eventual pretensão de natureza patrimonial/indenizatória alegada, podendo, no mesmo prazo, impugnar a documentação apresentada. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém
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