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0804954-07.2026.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0804954-07.2026.8.19.0207 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRECHE ESCOLA REFERENCIA LTDA EXECUTADO: LOUANA COSTA DE MATTOS MONTEIRO DA COSTA, MARCIAN MONTEIRO DA COSTA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trato de ação de cobrança, distribuída equivocadamente como execução de título extrajudicial, proposta por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial Cível. Anote-se onde couber. Retifique-se na D.R.A. Indubitavelmente, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional (CRFB/88, art. 98, caput e inciso I) e criou um novo microssistema, em direito processual, sendo certo que a maioria das normas, contidas na referida lei, são de natureza exclusivamente processual. A Lei Complementar 123/06, que também tem fundamento constitucional (artigo 179 da CRFB), dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias - obviamente, todas de natureza material. Ao dispor o artigo 74 do referido Diploma Legal, sobre a possibilidade de a microempresa e a empresa de pequeno porte poderem ser parte autora em Juizados Especiais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direito processual, pois evidentemente não se cogita de simplificação de qualquer uma das obrigações materiais mencionadas no art. 179, caput da CRFB/88, extrapolando o previsto constitucionalmente. Por outro lado, a regra constitucional - última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão. Assim, não pode o artigo 74 da LC 123/06 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna. Não há aqui autorização para a parte autora figurar no polo ativo, o que impede o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 8, (sec) 1º, I da Lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular

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