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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804951-73.2026.8.14.0051 AUTOR: EVERALDO REIS PEDROSO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON ASSIS LIMA REU: ANDRE NOGUEIRA FREITAS Advogado(s) do reclamado: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. I - RELATÓRIO EVERALDO REIS PEDROSO JUNIOR ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito em face de ANDRE NOGUEIRA FREITAS. Alega o autor que teve sua motocicleta atingida pelo veículo do réu, o qual realizou manobra de conversão sem a devida cautela. Sustenta que o requerido assumiu a responsabilidade no local e o acompanhou até a oficina, mas se evadiu após tomar ciência dos valores e bloqueou seus contatos. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de R$ 920,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. O requerido apresentou contestação escrita na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que os valores apresentados no orçamento são excessivos para a real monta das avarias e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do autor e procedeu-se à inquirição de uma testemunha presencial arrolada pela defesa. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES 2.1. Justiça gratuita As partes requereram a justiça gratuita. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum). Sem provas que afaste a presunção de hipossuficiência, seja pelos elementos dos autos ou pela impugnação específica, de rigor a concessão do benefício. Por conseguinte, defiro o benefício da justiça gratuita as partes. III – MÉRITO 3.1. Responsabilidade civil e culpa pelo acidente A lide se resume à verificação da responsabilidade civil extracontratual subjetiva por ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a concomitância da conduta culposa do agente, do dano efetivo e do nexo de causalidade. O autor imputa a culpa exclusiva do acidente ao requerido por interceptação de sua trajetória de tráfego. O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. As imagens fotográficas anexadas no ID 171310024 registram que o veículo do requerido sofreu o impacto diretamente em sua lateral direita, o que corrobora a ocorrência de colisão transversal provocada por manobra imprudente de conversão para ingresso na via em que trafegava o autor. O requerente mantinha trajetória linear preferencial pela Avenida Tapajós, tendo sua frente obstruída pelo requerido. A testemunha ocular trazida pela própria defesa, Sr. Herivelton Santiago Barbosa, apesar de negar fatos trazidos pelo autor, confirmou em depoimento judicial parte da ocorrência do fato. Declarou que passava pelo local e presenciou o exato momento do abalroamento. Informou que, em razão do choque mecânico, o motociclista pulou do veículo, relatando, ainda, que visualizou imediatamente no local do sinistro que a motocicleta sofreu avarias visíveis, tais como o guidão empenado, o retrovisor avariado, além de ranhuras pronunciadas em suas asas carenagens laterais. Não viu se estava funcionando o freio. O nexo de causalidade resta sobejamente demonstrado, visto que as avarias mecânicas guardam estrita correlação e compatibilidade física com a dinâmica do choque transversal descrito. Configurado o ato ilícito por manifesta imprudência do réu, exsurge o dever de indenizar. 3.2. Danos materiais O autor pleiteou o ressarcimento de R$ 920,00 decorrentes dos custos despendidos para o conserto da sua motocicleta. O réu impugnou o valor alegando excesso e requereu que o teto da condenação material ficasse restrito ao importe de R$ 450,00 a R$ 500,00, amparando-se no depoimento do Sr. Herivelton, que estimou o conserto por mera percepção visual externa na via pública. Ademais, a parte Ré teve total liberdade e possibilidade de produzir seu próprio orçamento, baseado em aferições técnicas e diretas, porém se eximiu da responsabildiade contemporânea alegando como tese de defesa em momento em que não seria mais possível verificar suas alegações, já que a motocicleta já foi consertada. Por isso a tese defensiva de excesso de execução de serviços ou superfaturamento de peças não merece prosperar. Em seu depoimento pessoal, o autor esclareceu de forma lógica que, logo após o acidente, as partes se dirigirame em conjunto até uma oficina neutra localizada nas proximidades e que o orçamento foi elaborado por profissional técnico na presença de ambos, ocasião em que o mecânico desmontou a parte frontal do veículo e diagnosticou empeno interno na bengala, na mesa, no eixo dianteiro e na roda frontal, justificando o transporte da moto em caminhonete. A prova documental produzida pelo autor detalha os exatos pagamentos realizados para a recomposição do bem à sua condição original: a) A nota fiscal eletrônica de ID 171310029 comprova o gasto de R$ 610,00 com a aquisição das peças mecânicas listadas pelo técnico (guidon, manete, retentor de bengala, para-lama, pastilha dianteira, eixo dianteiro, aba do farol, jogo de raio e adesivo); b) A nota de serviço de ID 171310028 registra o valor de R$ 250,00 relativo à mão de obra para a substituição dos itens e desempeno da mesa e bengala na Oficina do Aracu; c) O recibo de ID 171310031 demonstra o desembolso complementar de R$ 60,00 para o serviço especializado de desempeno de roda dianteira executado por profissional autônomo. Em contrapartida, a própria testemunha da defesa, Sr. Herivelton, confirmou sob o crivo do contraditório que não possui nenhuma formação técnica ou curso na área mecânica e, de forma categórica, declarou que após o sinistro não acompanhou as partes até a oficina, não presenciou o desmonte do veículo e não teve acesso a nenhuma informação técnica ou avaliação posterior sobre o que foi ou não substituído. Meras estimativas superficiais colhidas por terceiros no local do acidente não possuem capacidade jurídica ou força probatória para desconstituir documentos fiscais e recibos comerciais idôneos dotados de presunção de legitimidade comercial. Cabia ao requerido o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), devendo colacionar orçamentos contrapostos formalmente emitidos por outras empresas credenciadas para demonstrar eventual abuso nos valores cobrados, providência que negligenciou. De rigor, portanto, a condenação do réu ao pagamento integral de R$ 920,00. 3.3. Danos morais O autor requereu indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O requerido defendeu em contestação a inexistência de abalo moral indenizável, sob o argumento de que o sinistro não gerou lesões físicas. O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesões corporais graves demanda a demonstração de circunstâncias extraordinárias que agridam os direitos de personalidade e a dignidade da vítima. No caso vertente, tais elementos excepcionais restaram amplamente configurados pela postura abusiva adotada pelo requerido no desdobramento dos fatos. O autor declarou em seu depoimento que, embora o requerido tenha demonstrado postura pacífica no momento exato do impacto, alterou substancialmente sua conduta no interior da oficina. Ao tomar ciência dos valores devidos pelas peças necessárias, o requerido se recusou a efetuar qualquer pagamento e se retirou abruptamente do local, deixando a motocicleta do autor desmontada no estabelecimento e passando a bloquear todas as chamadas e comunicações eletrônicas subsequentes. Esse comportamento viola frontalmente os deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente os deveres de lealdade, cooperação e mitigação do próprio prejuízo. A conduta do requerido quebrou de forma dolosa a legítima expectativa de composição pacífica que ele mesmo havia criado, compelindo o demandante a contrair empréstimos emergenciais com terceiros para reaver seu instrumento de transporte e trabalho diário, gerando angústia e desamparo material que ultrapassam em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. Para a fixação do valor indenizatório, deve-se sopesar a gravidade da conduta desleal pós-sinistro, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades fáticas da lide, o montante de R$ 15.000,00 postulado na exordial mostra-se excessivo. Fixo a indenização extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela justo para recompor o abalo sofrido e reprimir a deslealdade processual e social do requerido. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o requerido ANDRE NOGUEIRA FREITAS ao pagamento de: a) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) a EVERALDO REIS PEDROSO JUNIOR, a título de DANOS MATERIAIS, com atualização pela SELIC desde a data do pagamento pelo autor. b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a EVERALDO REIS PEDROSO JUNIOR, a título de DANOS MORAIS, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (relação extracontratual). defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força das disposições expressas do art. 54, caput, e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link tjpa.jus.br. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida à parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (drcalc.net) para a atualização dos débitos, considering a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026