Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Piancó · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804949-62.2025.8.15.0261 [Bancários] AUTOR: LUIZ VALERO SOARES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por LUIZ VALERO SOARES em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A (ID 128569356), na qual a parte autora questiona os descontos de “título de capitalização”, cujo serviço aduz não ter contratado (ID 128569356). Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 128569356). A ré contestou (IDs 156291119 e 157488836), arguindo preliminares de procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, fracionamento de ações/má-fé e conexão, além de impugnar a gratuidade de justiça e suscitar prejudicial de decadência e prescrição trienal (IDs 156291119 e 157488836). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de defeito no serviço, a inexistência de dano moral e o descabimento da repetição em dobro (IDs 156291119 e 157488836). Após a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, inexitosa (ID 156491333), e o decurso do prazo para impugnação (ID 159068098), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165309195). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É importante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DOS VÍCIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Refuta-se a preliminar em virtude da inexistência dos vícios apontados pela parte promovida. Ao analisar a procuração passada no Id. Num. 128569358 é possível ver que os poderes ali outorgados estão perfeitamente individualizados. Além disso, o fato de ter sido assinada por pessoa analfabeta não induz qualquer irregularidade, sobretudo porque contém a assinatura a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, o que corrobora com a manifestação de vontade indicada no mandato. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação à gratuidade judicial (IDs 156291119 e 157488836), anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários que evidenciam o recebimento de benefício previdenciário de valor modesto e a inexistência de saldo relevante (ID 128569365). Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo sem comprometer a sua manutenção e o seu sustento. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 128730204). Posto isso, rejeito a impugnação. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que sofreu desconto indevido referente a serviço de título de capitalização não contratado, no valor de R$ 200,00, em 20/01/2023 (ID 128569365). Caberia à parte ré a comprovação de que a parte demandante tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, conquanto tenha juntado telas sistêmicas de log de acesso (ID 156291121) e imagens ilustrativas genéricas de autoatendimento (ID 156291122), não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante ou comprovação inequívoca de sua adesão informada a justificar o desconto questionado, máxime considerando a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e não alfabetizada (ID 128569364). Portanto, não fica demonstrada a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento ou elemento idôneo que justificasse o débito na conta da demandante, revelando-se ilegítimo o mencionado desconto. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização da contratação pela parte autora. Não tendo cumprido tal encargo, a consequência é ter a relação jurídica em debate como não realizada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado o desconto indevido, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro do valor debitado na conta da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este assume os riscos da atividade econômica que explora com intuito lucrativo. Reconhecida a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deve ser restituído em dobro pelo desconto efetuado a título de título de capitalização (R$ 200,00, totalizando R$ 400,00), devidamente atualizado. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, notadamente no caso concreto em que houve apenas um único desconto pontual de R$ 200,00 (ID 128569365) e não restou demonstrado nenhum prejuízo extraordinário aos direitos da personalidade. Deste modo, não se verifica violação aos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cobrança do título de capitalização descrito na exordial; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora (R$ 200,00, perfazendo o montante dobrado de R$ 400,00). Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC a partir do desconto indevido, incidindo juros de mora de 1% ao mês contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Para o período posterior a essa data, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA a partir do desconto, incidindo juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, contados do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, cabendo à parte autora arcar com 25% dessa verba e à parte ré com os 75% remanescentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em face da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa, intimando-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804949-62.2025.8.15.0261 [Bancários] AUTOR: LUIZ VALERO SOARES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por LUIZ VALERO SOARES em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A (ID 128569356), na qual a parte autora questiona os descontos de “título de capitalização”, cujo serviço aduz não ter contratado (ID 128569356). Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 128569356). A ré contestou (IDs 156291119 e 157488836), arguindo preliminares de procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, fracionamento de ações/má-fé e conexão, além de impugnar a gratuidade de justiça e suscitar prejudicial de decadência e prescrição trienal (IDs 156291119 e 157488836). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de defeito no serviço, a inexistência de dano moral e o descabimento da repetição em dobro (IDs 156291119 e 157488836). Após a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, inexitosa (ID 156491333), e o decurso do prazo para impugnação (ID 159068098), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165309195). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É importante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DOS VÍCIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Refuta-se a preliminar em virtude da inexistência dos vícios apontados pela parte promovida. Ao analisar a procuração passada no Id. Num. 128569358 é possível ver que os poderes ali outorgados estão perfeitamente individualizados. Além disso, o fato de ter sido assinada por pessoa analfabeta não induz qualquer irregularidade, sobretudo porque contém a assinatura a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, o que corrobora com a manifestação de vontade indicada no mandato. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação à gratuidade judicial (IDs 156291119 e 157488836), anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários que evidenciam o recebimento de benefício previdenciário de valor modesto e a inexistência de saldo relevante (ID 128569365). Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo sem comprometer a sua manutenção e o seu sustento. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 128730204). Posto isso, rejeito a impugnação. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que sofreu desconto indevido referente a serviço de título de capitalização não contratado, no valor de R$ 200,00, em 20/01/2023 (ID 128569365). Caberia à parte ré a comprovação de que a parte demandante tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, conquanto tenha juntado telas sistêmicas de log de acesso (ID 156291121) e imagens ilustrativas genéricas de autoatendimento (ID 156291122), não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante ou comprovação inequívoca de sua adesão informada a justificar o desconto questionado, máxime considerando a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e não alfabetizada (ID 128569364). Portanto, não fica demonstrada a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento ou elemento idôneo que justificasse o débito na conta da demandante, revelando-se ilegítimo o mencionado desconto. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização da contratação pela parte autora. Não tendo cumprido tal encargo, a consequência é ter a relação jurídica em debate como não realizada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado o desconto indevido, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro do valor debitado na conta da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este assume os riscos da atividade econômica que explora com intuito lucrativo. Reconhecida a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deve ser restituído em dobro pelo desconto efetuado a título de título de capitalização (R$ 200,00, totalizando R$ 400,00), devidamente atualizado. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, notadamente no caso concreto em que houve apenas um único desconto pontual de R$ 200,00 (ID 128569365) e não restou demonstrado nenhum prejuízo extraordinário aos direitos da personalidade. Deste modo, não se verifica violação aos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cobrança do título de capitalização descrito na exordial; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora (R$ 200,00, perfazendo o montante dobrado de R$ 400,00). Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC a partir do desconto indevido, incidindo juros de mora de 1% ao mês contados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Para o período posterior a essa data, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA a partir do desconto, incidindo juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, contados do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, cabendo à parte autora arcar com 25% dessa verba e à parte ré com os 75% remanescentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em face da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa, intimando-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito