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0804948-14.2025.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804948-14.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FACE DAS AGUAS TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Inicialmente, destaco que o entendimento que prevalece nas Turmas Recursais é o juízo de admissibilidade em primeiro grau, nos termos do Enunciado nº 11/2016 publicado através do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 15/2016: "JUIZO DE ADMISSIBILIDADE - MOMENTO: O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados em sede de Juizados Especiais Cíveis é feito em primeiro grau (tempestividade, correto recolhimento das custas, regularidade de representação processual e eventuais pedidos de gratuidade de Justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso)." 2. Certifique-se quanto aocorreto recolhimento das custas judiciais ou se há pedido de gratuidade justiça. Caso negativo, intime-se o apelante para que regularize, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Certificada a tempestividade pelo cartório. 4. Parte devidamente representada por advogado. ARARUAMA, 21 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804948-14.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FACE DAS AGUAS TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Inicialmente, destaco que o entendimento que prevalece nas Turmas Recursais é o juízo de admissibilidade em primeiro grau, nos termos do Enunciado nº 11/2016 publicado através do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 15/2016: "JUIZO DE ADMISSIBILIDADE - MOMENTO: O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados em sede de Juizados Especiais Cíveis é feito em primeiro grau (tempestividade, correto recolhimento das custas, regularidade de representação processual e eventuais pedidos de gratuidade de Justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso)." 2. Certifique-se quanto aocorreto recolhimento das custas judiciais ou se há pedido de gratuidade justiça. Caso negativo, intime-se o apelante para que regularize, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Certificada a tempestividade pelo cartório. 4. Parte devidamente representada por advogado. ARARUAMA, 21 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar

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