2026-09-16 · TJMA
APELAÇÃO N. 0804947-90.2020.8.10.0040 Sessão Virtual : 18 a 25.8.2026 1º Apelante : José Sousa Parente Filho Advogada : Ana Beatriz Oliveira Gomes (OAB/MA 20.266) 1º Apelado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Doranisce Soares de Menezes 2º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Doranisce Soares de Menezes 2º Apelado : José Sousa Parente Filho Advogado : Ana Beatriz Oliveira Gomes (OAB/MA 20.266) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECIAL SOBRE LEI GERAL POSTERIOR. JULGAMENTO CITRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao adimplemento de licença-prêmio correspondente a seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor do magistério preenche os requisitos para a licença-prêmio sob a vigência da Lei Municipal n. 732/1994, apesar da superveniência da Lei Municipal n. 1.593/2015; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de gozo da licença com afastamento das atividades; (iii) determinar se a demora administrativa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n. 732/1994 assegura ao servidor do magistério municipal, após cada decênio de efetivo exercício, licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. 4. O servidor tomou posse em 1º/2/1999 e formulou requerimento administrativo em agosto de 2014, após o cumprimento do decênio aquisitivo, de modo que o direito à licença-prêmio já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da edição da Lei Municipal n. 1.593/2015. 5. A Lei Municipal n. 732/1994, por disciplinar especificamente a carreira do magistério municipal, prevalece sobre a Lei Municipal n. 1.593/2015, de caráter geral, conforme o princípio da especialidade normativa. 6. O parecer jurídico emitido no processo administrativo reconhece o decênio ininterrupto de labor e opina pela concessão da licença, incumbindo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A sentença incorre em julgamento citra petita ao apreciar apenas a pretensão pecuniária e deixar de examinar o pedido autônomo de obrigação de fazer consistente no usufruto da licença-prêmio, em violação ao princípio da congruência. 8. O Tribunal supre a omissão da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a licença-prêmio constitui direito subjetivo do servidor que preencheu os requisitos legais, cabendo à Administração apenas definir o momento de fruição conforme as necessidades do serviço público e as regulamentações locais. 9. A demora administrativa e o inadimplemento de obrigação patrimonial, sem demonstração de sofrimento, humilhação ou abalo psíquico extraordinário, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Município desprovido. Recurso do servidor parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Lei Municipal n. 732/1994, especial e aplicável aos servidores do magistério de Imperatriz, prevalece sobre a Lei Municipal n. 1.593/2015 quanto à aquisição da licença-prêmio. 2. O servidor do magistério que completa o decênio de efetivo exercício sob a vigência da Lei Municipal n. 732/1994 incorpora o direito à licença especial de seis meses. 3. A Administração Pública pode definir a data de fruição da licença-prêmio segundo as necessidades do serviço, mas não pode suprimir o direito subjetivo já constituído. 4. O Tribunal pode suprir julgamento citra petita quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 5. A demora na apreciação de requerimento administrativo e o inadimplemento de verba patrimonial não geram dano moral sem prova de lesão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 487, I, 492 e 1.013, § 3º, III; Lei Municipal n. 732/1994, art. 110 e § 2º; Lei Municipal n. 1.593/2015; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApelRemNec n. 0815178-74.2023.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 13.05.2025; STF, ARE n. 721.001/RJ, Tema 635 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo n. 1.086; STJ, Súmula n. 43. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao primeiro recurso e conheceu e negou provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por José Sousa Parente Filho (1º apelante) e pelo Município de Imperatriz/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais deste Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ a adimplir com a licença prêmio do Autor, referente ao período de 6 (seis) meses, cujos valores deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença. Pontue-se que os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas, posto ter sido deferida a assistência judiciária gratuita no id nº 29955407. Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Petição inicial: O 1º apelante sustentou ser servidor público concursado desde 1º/2/1999, no cargo de professor, tendo requerido administrativamente, em agosto de 2014, sob o processo administrativo n. 4545/2014, o gozo de licença-prêmio pelo período de seis meses, pedido que permaneceu sem resposta do Município por seis anos. Requereu, ao final, a concessão da licença-prêmio, com o respectivo pagamento das remunerações a partir da data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1ª Apelação: O 1º apelante aponta que a sentença é citra petita, porquanto os pedidos iniciais se subdividiam em a concessão do gozo da licença especial, com o efetivo afastamento das atividades laborais, e o pagamento das seis remunerações correspondentes, tendo o juízo a quo apreciado apenas o segundo pedido, nada mencionando sobre o usufruto e afastamento da atividade laboral. Requer, assim, a integração da sentença, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, e a reforma quanto aos danos morais, ao argumento de que a demora de mais de seis anos na apreciação do pedido administrativo configuraria dano indenizável. 2ª Apelação: O 2º apelante aduz que a sentença deve ser reformada porque o 1º apelante não comprovou os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, alegando que o marco inicial da contagem do decênio deveria observar a Lei Municipal n. 1.593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal), publicada em 16/7/2015, e não da data de sua admissão (1º/2/1999), bem como que não haveria, nos autos, comprovação de certidão negativa de infração disciplinar ou do cumprimento dos demais requisitos da Lei n. 732/94, pelo que pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões: O 2º apelado protesta pelo desprovimento do respectivo recurso. O 1º apelado não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município e pelo provimento parcial do recurso do servidor, apenas para integrar a sentença e reconhecer o direito ao gozo da licença especial, opinando pela manutenção do indeferimento dos danos morais. É o que cabia relatar. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações. Licença especial O direito à licença-prêmio pleiteado pelo 1º apelante está previsto expressamente no art. 110 da Lei Municipal n. 732/1994, que alterou a Lei Municipal n. 358/85 (Estatuto do Magistério), segundo o qual, após cada decênio de efetivo exercício, conceder-se-á ao servidor que requerer licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. O 1º apelante tomou posse no cargo de professor em 1º/2/1999 e formulou o requerimento administrativo em agosto de 2014, sob o processo administrativo nº 4545/2014, quando já superado o decênio de efetivo exercício exigido pela norma então vigente, como se observa da certidão de tempo de serviço de ID n. 52929630. O direito à licença-prêmio, portanto, já se encontrava constituído e incorporado ao patrimônio jurídico do 1º apelante antes mesmo da edição da Lei Municipal n. 1.593/2015. O 2º apelante sustenta que o termo inicial da contagem do decênio deveria observar a Lei Municipal n. 1.593/2015, que ampliou o benefício a todos os servidores do quadro municipal e determinou que a contagem se iniciasse a partir da publicação daquele diploma, em 16/7/2015. Tal argumento, contudo, não prospera. Há, na hipótese, conflito aparente de normas entre a Lei Municipal n. 732/1994, especial em relação aos servidores do magistério, e a Lei Municipal n. 1.593/2015, de caráter geral, editada em momento posterior ao requerimento administrativo do 1º apelante, assim, em decorrência do princípio da especialidade normativa, as disposições específicas que regem a carreira do magistério municipal devem prevalecer sobre as regras do estatuto geral dos servidores do Município de Imperatriz. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de apreciar controvérsia análoga envolvendo o mesmo ente municipal, ocasião em que assentou a prevalência da Lei n. 732/1994 sobre a Lei n. 1.593/2015, para os servidores do magistério de Imperatriz, nos seguintes termos: "Pelo critério da especialidade, a Lei aplicável ao presente caso é a Lei nº 732/1994 (Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz) e não a Lei nº 1.593/2015 (Estatuto do Servidor Público do Município de Imperatriz), visto que aquela é norma especial em relação a esta" (TJMA, ApelRemNec 0815178-74.2023.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 13/05/2025). No que se refere à comprovação dos demais requisitos previstos no art. 110, § 2º, da Lei n. 732/1994, o Processo Administrativo n. 4545/2014 (ID n. 52929701), contém o Parecer Jurídico n. 1320/2014, da Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz, o qual atestou de forma inequívoca o decênio ininterrupto de labor e opinou expressamente pela concessão da licença de seis meses. O ato de reconhecimento administrativo do direito pela assessoria jurídica do Município gera presunção de veracidade em favor do 1º apelante, competindo ao 2º apelante o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a municipalidade não trouxe nenhum elemento concreto capaz de invalidar as conclusões do procedimento administrativo originário, impõe-se a rejeição de sua pretensão de reforma. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça corrobora a intangibilidade do direito adquirido à licença-prêmio quando implementado o decênio aquisitivo sob a vigência da lei anterior revogada: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS NEM COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. LEI MUNICIPAL Nº 732/1994 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2015 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA NA DATA DE SUA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professora municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, ao fundamento de inexistir direito adquirido a regime jurídico. A autora ingressou no serviço público em 1998 mediante concurso público, no cargo efetivo de professor, sob a égide da Lei Municipal nº 732/1994 (Estatuto do Magistério Municipal) que concede a referida Licença aos professores, tendo mais tarde entrado em vigor a nova Lei Municipal nº 1.593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal), que concedeu a mesma Licença a todos os servidores efetivos municipais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, nos termos Lei anterior nº 732/1994 (Estatuto do Magistério Municipal); e (ii) se a sentença, ao julgar improcedente o pedido da autora, incorreu em erro por desconsiderar o direito adquirido, ou seja, o direito às licenças-prêmio já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora na data de sua aposentadoria, aplicando indevidamente a nova Lei nº 1.593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal), ignorando que a lei especial prevalece sobre a lei geral. III. Razões de decidir 3. A Lei anterior nº 732/1994 assegura aos professores municipais de Imperatriz o direito à licença-prêmio após cada decênio de exercício no cargo efetivo, tendo a nova Lei nº 1.593/2015 concedido a licença-prêmio a todos os servidores efetivos municipais, sob os mesmos moldes da Lei anterior, determinando que a contagem do prazo decenal será feita a partir de sua publicação, que se deu em 16/07/2015, caracterizando-se um conflito aparente de normas entre aquela Lei especial e esta Lei geral. 4. A solução do conflito aparente de normas se dá mediante a incidência do critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial sobre a geral, critério este que tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quando cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada. 5. Pelo critério da especialidade, a Lei aplicável ao presente caso é a Lei nº 732/1994 (Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz) e não a Lei nº 1.593/2015 (Estatuto do Servidor Público do Município de Imperatriz), visto que aquela é norma especial em relação a esta. 6. É devida à autora, professora municipal efetiva aposentada, a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não fruídos em épocas próprias nem tão pouco computados em dobro para fins de aposentadoria, considerando que, na data em que foi aposentada, a mesma já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à fruição dessas licenças, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do Município réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. De acordo com a orientação adotada pelo STF em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 2. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.086), fixou a tese segundo a qual o servidor inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (ApelRemNec 0815178-74.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/05/2025) O argumento de que a concessão da licença-prêmio é um ato discricionário da Administração não socorre o apelante. Embora a conveniência e a oportunidade para a fruição do descanso possam ser ponderadas pelo gestor público, a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade e não pode ser utilizada para fulminar um direito subjetivo do servidor, legalmente constituído. O mencionado dispositivo permite a conversão de metade do período de licença-prêmio em pecúnia para servidores com mais de dez anos de exercício, o que assegura ao 1º apelante o direito ao recebimento da indenização correspondente, tal como determinado na sentença. Julgamento citra petita: obrigação de fazer No que tange à alegação de vício de julgamento na sentença de 1º grau, constata-se que a petição inicial veiculou pedidos cumulados de natureza distinta: a condenação pecuniária correspondente às remunerações do período e a determinação de obrigação de fazer consistente no efetivo afastamento das atividades laborais para usufruto do descanso remunerado de seis meses. A sentença, todavia, limitou-se a condenar o 2º apelante ao pagamento pecuniário das seis remunerações, nada dispondo sobre a obrigação de fazer relativa ao usufruto e afastamento da atividade laboral, incorrendo em omissão quanto a um dos pedidos formulados, em ofensa ao princípio da congruência, art. 492 do CPC. Estando o processo em condições de imediato julgamento e evidenciada a omissão no exame de um dos pedidos, cabe a este Tribunal supri-la desde logo, sem necessidade de devolução dos autos à origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. A natureza jurídica da licença-prêmio é de prêmio de assiduidade voltado ao restabelecimento físico e mental do servidor público ativo, de modo que o seu adimplemento financeiro não anula o direito de gozo do repouso correspondente. Sendo incontroverso o preenchimento dos requisitos legais do decênio funcional, a concessão do usufruto físico da licença pelo período de seis meses é dever vinculado da Administração Pública, cuja data inicial de afastamento deve ser acordada em conformidade com as necessidades do serviço público e as regulamentações locais. Reparação por dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a supressão ou o atraso no pagamento de parcela de natureza pecuniária, ainda que decorrente de inércia administrativa prolongada, não ofende a honra, a moral ou a imagem do servidor, não passando de mero aborrecimento ou dissabor inerente ao inadimplemento de obrigação de conteúdo patrimonial, não havendo, nos autos, elementos que demonstrem sofrimento, humilhação ou abalo psíquico extraordinário capazes de ultrapassar o mero dissabor. Correta, portanto, a sentença também neste ponto, razão pela qual nego provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de danos morais. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do 2º APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, assim como CONHEÇO do 1º APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para integrar a sentença e reconhecer o direito do 1º apelante ao gozo da licença-prêmio, reconhecendo a discricionariedade da municipalidade para determinar o momento de gozo. Mantida, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator