PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804945-84.2023.8.18.0140 CLASSE
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: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: JAIME VIEIRA DE MELO JUNIOR REU: ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCENOR GOMES LEBRE SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JAIME VIEIRA DE MELO JUNIOR em desfavor do ESPÓLIO DE ALCENOR GOMES LEBRE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou-se na petição inicial, em síntese, que: (i) em 06/10/2013, o autor alienou ao réu originário o veículo automotor Honda Civic LX, ano 1999, placa LVQ-5353, pelo valor total de R$ 16.700,00; (ii) o pagamento ocorreria mediante entrada de R$ 1.700,00, representada pelo cheque nº 000017, sacado contra o Banco Santander, além de 25 notas promissórias no valor unitário de R$ 600,00, com o primeiro vencimento em 06/10/2013 e o último aprazado para 06/09/2015; (iii) o inadimplemento absoluto de todas as parcelas avençadas e aduziu que o cheque emitido a título de sinal foi devolvido sem provisão de fundos em 08/10/2013 e 23/10/2013. Por meio de despacho, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação dos títulos originais em secretaria e comprovação da hipossuficiência financeira (ID 36845843). A determinação foi cumprida pelo requerente (IDs 38302486, 38303965 e 38319339). Regularmente citado, o Espólio demandado apresentou embargos monitórios (id 72463832), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, sustentou a inexistência de bens a inventariar e a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança. Intimado a ofertar réplica, o autor quedou-se inerte (id 83230628). Intimadas para especificação probatória, o autor requereu o julgamento antecipado e o réu reiterou os termos da defesa. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição da pretensão monitória. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 487, inciso II, do CPC, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória adicional. O cerne da controvérsia reside na análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão monitória deduzida pelo autor. Cumpre consignar que foi franqueado o pleno exercício do contraditório prévio, em estrita observância ao princípio da não surpresa positivado nos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, tendo as partes sido expressamente intimadas para manifestação (id 101742011). A ação monitória é o instrumento procedimental colocado à disposição de quem pretende, com base em prova escrita despida de eficácia executiva, a satisfação de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Quando o credor opta pelo manejo da via monitória para a cobrança de créditos representados por títulos de crédito prescritos para a via executiva cambial, como cheques e notas promissórias, a pretensão passa a ostentar natureza de cobrança de dívida líquida fundada em documento particular, incidindo a regra prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 641, firmou tese no sentido de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. De igual modo, a matéria concernente ao prazo prescricional aplicável à cobrança por via monitória de cártula de cheque destituída de força executiva é objeto do enunciado nº 503 da Súmula do STJ: “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” No caso em tela, a análise cronológica dos documentos que aparelham a petição inicial evidencia a consumação integral da prescrição antes da propositura da demanda. Com efeito, a transação afirmada pelo autor foi instrumentalizada por meio de um cheque no valor de R$ 1.700,00, emitido em 06/10/2013 (id 36653552, p. 1), e 25 notas promissórias no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada uma. O primeiro título promissório teve seu termo de vencimento assinalado para o dia 06/10/2013 (id 36653552, p. 3). Os títulos subsequentes possuíam vencimentos mensais e consecutivos, de modo que a vigésima quinta e última nota promissória apresentada nos autos venceu impreterivelmente em 06/09/2015 (id 36653552, p. 27). Aplicando-se a diretriz do enunciado nº 503 da Súmula do STJ ao cheque emitido em 06/10/2013, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos encerrou-se em 6/10/2018. Quanto às notas promissórias, o termo a quo para o cômputo da prescrição quinquenal da última parcela deu-se no dia subsequente ao seu vencimento, ou seja, em 07/09/2015. Por conseguinte, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação monitória em face da emitente findou inexoravelmente em 07/09/2020. Ocorre que a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 07/02/2023 , quando já havia transcorrido o termo final prescricional. Não consta dos autos qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida dentro do quinquênio legal, nos moldes dos arts. 197 a 204 do Código Civil. Destarte, a procedência dos embargos monitórios com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida imperativa. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão monitória deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu/embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida e da isenção capitulada no art. 8º, inciso I, da Lei de Custas do Estado do Piauí. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito